TJRN - 0801151-39.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801151-39.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.Intime-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801151-39.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA RITA CASTRO DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos realizados em conta bancária, referentes à tarifa intitulada "TARIFA CESTA B.
EXPRESS04". 2.
A parte autora alegou inexistência de contratação da referida tarifa e postulou a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação de serviço pela instituição bancária ao realizar descontos indevidos sem comprovação de contratação; (ii) se está configurado o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, configurando falha na prestação de serviço, pois a instituição bancária não comprovou a contratação da tarifa referenciada, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 2.
Aplicável a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ofensa à boa-fé objetiva. 3.
Quanto ao dano moral, entendeu-se que os descontos indevidos não configuraram violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, declarando nula a cobrança dos encargos discutidos, determinando a cessação de eventuais descontos futuros e condenando o demandado à restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida. 5.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais *pro rata*, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária não contratada configura falha na prestação de serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A caracterização do dano moral exige violação aos direitos da personalidade, não sendo configurada em hipóteses de mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos de valores ínfimos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II; CC, art. 405; Súmula 43/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/05/2022; TJ-RN, APL 0800364-95.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 04/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencidos parcialmente o Juiz Convocado Luiz Alberto e o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA CASTRO DO NASCIMENTO, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801151-39.2024.8.20.5160, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id. 31401009), a apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que a cobrança da tarifa bancária "TARIFA CESTA B.
EXPRESS04" em sua conta bancária é indevida e causou prejuízos; (b) a aplicação de valores indenizatórios compatíveis com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sugerindo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou outro valor que o Tribunal entender adequado; (c) a correção monetária dos valores desde a data do ilícito, conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil.
Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.
Em contrarrazões (Id. 31401011), o BANCO BRADESCO S/A defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a cobrança da tarifa bancária é legítima, uma vez que a conta bancária da apelante não se enquadra como "conta-salário" e foi utilizada para diversos serviços bancários além do recebimento de benefício previdenciário.
Sustenta que não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais ou morais e que a sentença está em conformidade com a legislação aplicável e precedentes jurisprudenciais.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de serviço em conta bancária, intitulada "TARIFA CESTA B.
EXPRESS04", que a parte autora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a demandada figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 31400976).
No entanto, que a demandada não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à contratação da tarifa referenciada.
Restou, portanto, demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifa e o serviço não foram contratadas pela demandante.
Portanto, o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pela demandante.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, verifico configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Nesse sentido, forçoso concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé.
No caso, como os descontos impugnados se iniciaram após 30/03/2021, observo caracterizada a ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada, sendo adequada a determinação da repetição do indébito em dobro.
Acerca do dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na espécie, observa-se a demonstração de apenas dois descontos procedidos não revelando violação aos direitos da personalidade (danos) aptos a ensejar em reparação por danos morais.
Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado apenas uma vez não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de o demandado indenizar com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022). (destaquei) No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito.
Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples.
Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Portanto, compreendo que é descabida a reparação do autor por danos morais, eis que considero que a situação em vergasta enquadra-se em hipótese de mero aborrecimento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando nula a cobrança dos encargos discutidos no feito, com a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora, assim como condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, incidindo correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, esses que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
27/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801151-39.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RITA CASTRO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA RITA CASTRO DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora.
Aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa denominada “TARIFA CESTA B.
EXPRESS04”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário, realização de empréstimos consignados e pagamentos urgentes.
Entretanto, esta alega que jamais realizou a referida contratação de serviços junto ao banco demandado.
Por fim, requereu: a) a cessação dos descontos indevidos a título de tarifa bancária denominada “TARIFA CESTA B.
EXPRESS04” efetuados na conta bancária da parte autora e que seja declarado nulo e inexistente a cobrança; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente a título da referida tarifa; c) e indenização por danos morais.
O despacho de ID nº139514338, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, distribuiu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação.
Citado o banco demandado BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação nos autos (ID n.141337510), aduzindo, em apertada síntese: a) preliminares preliminares de falta de ausência de interesse de agir, prescrição quinquenal, conexão, da impugnação a justiça gratuita; b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “TARIFA CESTA B.
EXPRESS04I” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação (ID n°144669481).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar à fundamentação, verifico que a demandada em sede de contestação (ID n.141337510), pugna pela realização de audiência de conciliação.
Todavia, a parte autora, quedou-se inerte.
Portanto, DISPENSO a audiência de conciliação, tendo em vista o a parte ré teve oportunidade de apresentar proposta de acordo nos autos, mas não fez e que o silêncio da parte autora em relação ao pedido importa o não interesse.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2.
PRESCRIÇÃO ÂNUA e PRESCRIÇÃO TRIENAL Não acolho a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
A demanda versa sobre suposta contratação indevida de seguro, ou seja, fato do serviço realizado pelo Seguradora requerida, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimadamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas apenas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Outrossim, se trata de relação consumerista em que o termo inicial da prescrição inicia-se a partir do último desconto do mútuo que no caso em análise é no mês de 01/2021 – Ver ID nº 136262551.
Vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Isso posto, NÃO ACOLHO a prejudiciais de mérito arguidas pelo requerido.
Todavia, passo a analisar a prescrição quinquenal em sede de mérito, uma vez que necessária a análise da legalidade dos descontos. 2.1.3.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.4.
CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais, conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
Porquanto, SUPERADA a fase preliminar, passa-se, doravante, a análise do mérito propriamente dito. 3.
MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESS04” perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
Primeiramente, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, se trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente).
De acordo com a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Por outro lado, o Código de Processo Civil, incumbe à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC.
In casu, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006), visto que não foi apresentado contrato (termo de adesão).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da natureza “conta - salário”, analisando os extratos bancários juntados pela parte autora, no ID n.136262548 ao 136262551 restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta - salário” para “conta de depósito” (conta - corrente) uma vez que o autor utilizou outros serviços bancários, tais como, CARTAO CREDITO/DEBITO, APLIC.INVEST FACIL, EMPRESTIMO PESSOAL, TED-TRANSF ELET DISPON, TRANSF VR ENTRE CTAS CB, COMPRA ELO DEBITO VISTA, assim como diversos SAQUES circunstâncias estas que afastam as alegações autorais de que tal conta seria exclusivamente para saque do benefício previdenciário.
Desta feita, inobstante a ausência de instrumento contratual nos autos, é notório que a própria utilização de serviços diversos pela autora, o que por si só descaracteriza a causa de pedir da presente demanda, tendo em vista que restou configurado a utilização da conta bancária para diversos serviços bancários que não só se restringem a apenas ao recebimento de benefício previdenciário.
Constata-se, ainda, na espécie o Autor aduz na inicial que mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária há aproximadamente 05 (cinco) anos.
Frise-se que, não restou demonstrado nos autos, qualquer insurgência do Autor durante este lapso temporal o que caracteriza a consolidação da relação negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa a impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Portanto, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta - corrente), visto que a parte autora utiliza-se dos seus serviços, que vão além do recebimento da aposentadoria.
No que diz respeito à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação, vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta - corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias, visto que transcende o disposto no art. 2° da Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
O entendimento do Juízo da Comarca de Upanema já foi ratificado, por diversas vezes, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte (TJRN), em grau de apelação, quando reconheceu e desproveu, por unanimidade, o recurso interposto contra julgado proferido por esta magistrada, conforme transcrição abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS04 NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
CONTA QUE FOI UTILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA-SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
II – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
III – Não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa questionada quando as provas contidas nos autos demonstram que conta-salário foi utilizada para outros serviços bancários, além dos previstos na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
IV – Conhecimento e desprovimento do recurso.
Honorários recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800460-93.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Ainda a título de reforço, trago à baila outros julgados nos quais a Corte de Justiça Potiguar, em situações idênticas a destes autos, vem reconhecendo a improcedência do pleito autoral, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.- Ainda que a conta bancária fosse da categoria “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a autora utilizou outros serviços bancários como pagamento parcela crédito pessoal e várias contratações de empréstimo pessoal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800739-79.2022.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
TARIFA “CESTA B EXPRESS”.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803302-93.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.2.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021).4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800094-54.2022.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) Vejamos, ainda, que para além do posicionamento do TJRN, este também é o entendimento de outros tribunais pátrios.
Veja-se, abaixo: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização dos serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESS04”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito seja de forma simples ou em dobro é a medida que se impõe.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Ademais, para que se restasse configurado o dano moral é mister a presença do ato ilícito praticado pelo banco demandado, e na hipótese destes autos, não ocorreu, constituindo a cobrança em exercício regular de um direito reconhecido por lei.
Nesse sentido, vem se posicionando as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA SOLICITADA PELO AUTOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REFORMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO FIXADA.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. (RECURSO INOMINADO nº 0800688.2018.8.20.5137, Órgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, Colegiado: Primeira Turma Recursal, Data: 04/10/2019) EMENTA: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONDIÇÃO DE CONTA-SALÁRIO NÃO COMPROVADA PELO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0804558-51.2015.8.20.5004. ÓRgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Francisco Gabriel Maia Neto, Colegiado: Segunda Turma Recursal, Data: 23/09/2016).
Por essas razões, não merece prosperar o pleito autoral. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático - jurídicas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e, no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos narrados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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