TJRN - 0892396-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo : 0892396-94.2022.8.20.5001 Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL Executado: EXECUTADO: VIRGILIO GERALDO FILHO SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular processamento do feito, o exequente requereu a desistência da ação nos termos do art. 485, VIII e 775 do CPC, considerando que a ação se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, não configurando qualquer um dos impedimentos contidos nos §§1º e 2º do citado artigo. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo exame dos autos, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 485, VIII e 775 do CPC, os quais estabelecem a possibilidade da parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. É que a hipótese do feito subsume-se ao disposto no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015.
In casu, o valor da presente execução fiscal, até a data de formalização do pedido, era inferior ao parâmetro legal, conforme afirmado pelo exequente no seu pedido de desistência.
Assim, diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII c/c o artigo 775 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de defesa do executado.
Por oportuno, homologo o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, ressaltando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública.
De qualquer forma, registra-se que a renúncia ao poder de recorrer somente opera efeitos quanto ao renunciante, não se olvidando, ademais, da necessidade de ser este intimado do respectivo ato decisório.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 3 de abril de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)4 -
04/04/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:45
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 14:12
Juntada de termo
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07/05/2024 14:11
Juntada de termo
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04/05/2024 09:50
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/04/2024 11:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/04/2024 11:35
Juntada de termo
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03/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:10
Decorrido prazo de VIRGILIO GERALDO FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:10
Decorrido prazo de VIRGILIO GERALDO FILHO em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:22
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:46
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:08
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 20:40
Conclusos para decisão
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27/09/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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