TJRN - 0805690-16.2024.8.20.5300
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805690-16.2024.8.20.5300 Autor: SANDOVAL FERNANDES DE SOUSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando provimento jurisdicional a fim de que o ente requerido seja compelido a efetuar o procedimento de internação e realização de cirurgia cardíaca em hospital da rede pública ou particular.
A tutela de urgência foi deferida, ID Num.134687018 , sem notícias até então de cumprimento.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu o direcionamento da medida para cumprimento por parte do Município de Parnamirim/RN, além da total improcedência do feito, ID.136330005 Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência do feito, confirmando-se a tutela de urgência já deferida.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Preliminarmente Da gestão plena do Ente Estadual e competência solidária Em sede de preliminar, suscitou o demandado o princípio da descentralização do SUS, bem como a ausência de responsabilidade, uma vez que na divisão de competências a incumbência do Estado corresponde somente a hipótese supletiva.
O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência pacífica e consolidada, afirmou a solidariedade dos Entes no cumprimento de demandas de saúde no Tema 793, e ratificou o que há muito se confirma (STF. 1ª Turma.
ARE 1301670 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/04/2021).
Embora resida atual divergência entre o STF e STJ quanto aos critérios de competência nos casos de medicamentos disponibilizados pelo SUS, mas registrados na ANVISA, que não é objeto destes autos, porquanto se trata o objeto de procedimento a ser realizado, ambos os tribunais são contundentes quanto à responsabilidade solidária, bem como em relação a formação do litisconsórcio ou direcionamento do cumprimento.
Do mérito Causa de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão a analisar a possibilidade de impor ao demandado que realize internação e cirurgia cardíaca solicitada em hospital da rede pública ou particular.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput, do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
O art. 23 da CFRB dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Veja-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais ou fornecimento de medicamentos, uma vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo autor sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, existindo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Analisando os autos, observa-se que os laudos médicos juntados atestam a urgência da necessidade de realização do procedimento de após diagnóstico de “aneurisma cid10 I71” (Id. 134687083, pág.1).
Na mesma linha são os Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde a seguir destacados: ENUNCIADO Nº 03: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 69: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Por sua vez, tem-se a notícia através da petição id.136679455 o ente réu cumpriu a determinação judicial e o autor foi transferido para o hospital universitário Onofre Lopes na data de 04/11/2024.
Assim, o direito à realização do procedimento não pode determinar, em regra, mas, apenas excepcionalmente, a ultrapassagem de pessoas que também estão à espera de procedimento cirúrgico, contudo, não ingressaram em Juízo, principalmente se o pedido não restou devidamente comprovado após análise dos documentos médicos acostados, a impor que o Poder Judiciário, na espécie, ordenasse a inclusão na regulação, o que já se encontrava feito, mas pendente de andamento.
Assim, impõe-se a conclusão de parcial procedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado, por conseguinte, confirmando a tutela concedida, nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme o Enunciado nº 60 da Jornada de Direito da Saúde editada pelo CNJ, custeie o procedimento de cirurgia cardíaca necessária do autor, conforme documentos médicos anexos.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 10:05.
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30/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:05
Juntada de diligência
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29/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:39
Declarada incompetência
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29/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2024 18:53
Juntada de devolução de mandado
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26/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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26/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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