TJRN - 0802856-49.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO CARNEIRO DA CUNHA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802856-49.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos.
Em outubro de 2025, será promovida a Semana da Conciliação nesta Comarca que visa à solução consensual dos conflitos, nos moldes realizados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2006.
Para a Semana da Conciliação, as unidades jurisdicionais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo.
Assim, em que pese o presente processo se encontrar concluso para julgamento, este Juízo, em análise dos autos, entendeu pertinente a sua inclusão na pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC, vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes.
A conciliação, frise-se, deve ser incentivada e pode ocorrer em qualquer fase do processo.
Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais a conciliação é basilar e deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei 9.099/95).
Diante disso, a fim de valorizar a composição entre as partes, que é um dos objetivos dos Juizados Especiais, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta do CEJUSC Parnamirim para a Semana da Conciliação.
Conciliar é bom para todas as partes, evitando-se o dispêndio de tempo e recursos.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
29/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO CARNEIRO DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 21:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO CARNEIRO DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO CARNEIRO DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo nº 0802856-49.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAIONARA DE ANDRADE ABRANTES, por intermédio de advogada, em face de NU PAGAMENTOS S.A., objetivando o cancelamento de transações bancárias supostamente fraudulentas, notadamente um empréstimo pessoal e uma transferência via PIX.
Fundamento e decido.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
Em sede de cognição sumária, destaco que não se poderia exigir da parte autora a produção de prova negativa geral, qual seja, a de que não foi ela quem realizou as transações impugnadas, cuja prova é impossível de ser produzida, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV da Constituição da República).
No caso em análise, percebo que a autora relata que, no dia 10.02.2025, por volta das 01h41 da madrugada, foi realizado em sua conta bancária um PIX no valor de R$ 4.000,00 para a empresa PAYGUARD TECH LTDA, sem sua autorização ou ciência.
A transação ocorreu em horário absolutamente incompatível com o perfil de consumo da demandante (pessoa idosa e recém-aposentada) e foi imediatamente contestada, inclusive com registro de boletim de ocorrência e contato com o suporte da instituição financeira.
Os documentos anexados à inicial, como o comprovante do PIX, contrato de empréstimo não reconhecido e o boletim de ocorrência, somados à ausência de resposta eficaz por parte da instituição financeira demandada, evidenciam, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações e demonstram a vulnerabilidade da autora, sendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova.
Além disso, os documentos apresentados, cumulados com o silêncio do réu, que deixou o prazo concedido por este Juízo decorrer sem apresentar nenhuma manifestação, indicam à probabilidade do seu direito.
O perigo de dano está presente, tendo em vista que os valores subtraídos eram provenientes do primeiro pagamento de sua aposentadoria, recursos que seriam utilizados para o cumprimento de obrigações básicas, como o pagamento de contas do mês.
Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto o deferimento do pleito autoral poderá ser revisto, caso surjam nos autos novos elementos que assim o fundamentem, bem como considerando que, caso reste comprovado ao final do processo que o débito é devido, poderá a ré se valer dos meios necessários para a satisfação do crédito.
Assim, o provimento antecipado não compromete a segurança jurídica nem impede a reparação de eventual dano reverso, observando-se o disposto no art. 302 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova e DEFIRO o pedido liminar pleiteado, com fundamento no artigo 300 do CPC, razão pela qual DETERMINO que o réu NU PAGAMENTOS S.A. promova, no prazo de cinco dias, a devolução do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à conta bancária da autora SAIONARA DE ANDRADE ABRANTES, correspondente à transação via PIX realizada em 10.02.2025, às 01h41, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Esta decisão tem força de mandado.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
31/03/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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