TJRN - 0800544-97.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de TIM S A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800544-97.2022.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.
A parte executada apresentou petição de Id. 144748023, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com a conversão (Id. 145701218).
Decisão de Id. 146583472 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte executada juntou petição de Id. 150451055, informando o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em petição de Id. 151663691, a parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso e o prosseguimento em relação ao valor remanescente em relação aos juros e correção monetária.
Eis o breve relato dos fatos.
Fundamento e decido.
Da expedição do valor incontroverso: Quando de sua manifestação, o executado realizou o depósito da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) , nos termos da petição de Id. 150451055, sendo requerido pelo exequente, a liberação desse valor incontroverso, com o prosseguimento do feito para pagamento da quantia integral da dívida (Id. 151663692).
Dessa forma, torna-se plenamente possível a liberação do valor incontroverso, conforme requerido pela parte exequente, a ser pago nos seguintes termos: R$ 3.000,00 (três mil reais) são devidos a MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE, CPF: *00.***.*85-19, OAB/RN nº 17.468 Escoado o prazo recursal da presente decisão, defiro, desde já, a transferência do valor para a conta bancária indicada na petição de Id. 151663691.
Do prosseguimento do feito: Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado no Id. 151663692.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema Sisbajud, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Intimada para a retirada do alvará, a parte credora (ou seu advogado) deverá ser cientificada sobre a necessidade de manifestação quanto a aparente satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, que, decorridos, os autos serão conclusos, com ou sem manifestação, para deliberação.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Outras Decisões
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19/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 14:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)-0800544-97.2022.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/PROMOVENTE/EXEQUENTE: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): TIM S A ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) (Portaria Conjunta nº 01/2025-CGJ) CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 01/2025-CGJ; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §1º (segunda parte) em que, se a Lei exigir vista ou intimação pessoal, esta não será feita através do DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (primeira parte) em que os prazos processuais serão contatos a partir da publicação no DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (segunda parte) em que a comunicação via PJe será meramente informacional.
DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, e em cumprimento ao Despacho/Decisão de id. 146583472, a Secretaria Judiciária INTIMARÁ o(a)(s) parte(s) promovente/exequente, através do(a) Advogado(a), via sistema PJe e DJEN (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 01/2025-CGJ): A)para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso tenha interesse, requerer o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, observando os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que não há aplicação de astreintes no período anterior.
Umarizal/RN, data e hora do sistema.
Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TIM S A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800544-97.2022.8.20.5159 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas.
Decisão proferida no Id. 115382609, determinando a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja cumprir com a oferta indicada no Id. 85672838, sob pena de imposição de multa.
Intimada, a parte executada informou que cumpriu com a obrigação de fazer.
Através da petição de Id. 116921675, a exequente informou a persistência do descumprimento.
Despacho de Id. 116870893 determinou a intimação da parte exequente para juntar informações atualizadas do Aplicativo MEU TIM.
Intimada, a parte exequente acostou a documentação no Id. 121886581.
Em manifestação de Id. 123293178 a parte executada reiterou o cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente informou o descumprimento e requereu a aplicação de multa por descumprimento (Id. 127733735).
Em Decisão de Id. 131367064 foi aplicada multa em favor da parte executada.
Recurso inominado apresentado no Id.132645091.
Em petição de Id.134260948 a parte exequente requereu a realização de bloqueio judicial da multa aplicada.
Ato contínuo, a parte executada apresentou petição de Id. 144748023, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com a conversão (Id. 145701218). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, entendo que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não enfrenta obstáculos legais.
Passo a explicar.
A respeito dessa conversão, os arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil (CPC) preveem tal possibilidade, conforme transcrito a seguir: [...] Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. [...] É importante salientar que a resolução de obrigações por meio de perdas e danos tem como objetivo reparar o credor pelo prejuízo sofrido devido ao inadimplemento de uma obrigação que não pode mais ser cumprida.
Em outras palavras, quando se verifica a impossibilidade de execução de uma obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos surge como a única solução viável para a satisfação do direito.
Acrescento que, conforme o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o magistrado deve considerar os efeitos práticos de sua decisão.
Feitas tais considerações, no caso em questão, a operadora executada alegou ser impossível cumprir a obrigação de fazer, argumentando que os serviços em discussão integram o plano contratado e que não há disponibilidade de outro plano sem os referidos serviços.
Em razão disso, a empresa ofereceu o valor de R$ 3.000,00 a título de perdas e danos, acreditando que tal quantia é justa.
Por outro lado, a parte exequente, ao ser intimada, concordou com a proposta de conversão da obrigação em perdas e danos.
Diante impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, entendo ser viável a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme disposto no art. 499 do CPC.
Ademais, considerando a alegada impossibilidade de alteração do sistema pela executada, a aplicação de astreintes indefinidamente seria ineficaz. É forçoso reconhecer que alterações no sistema de uma empresa de grande porte demandam investimentos significativos, e não seria razoável exigir tal mudança para atender o interesse individual de um único usuário do serviço.
Ademais, com a indenização oferecida, a parte exequente poderia contratar um plano superior e custeá-lo integralmente por aproximadamente três anos, o que demonstra a razoabilidade da proposta.
Portanto, dadas as circunstâncias, a conversão da obrigação em perdas e danos é a medida mais adequada, pois permite à parte exequente receber um valor que lhe possibilita contratar um serviço mais abrangente e de melhor qualidade com a mesma operadora ou, eventualmente, escolher outra de sua preferência.
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTES.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
PERDAS E DANOS FIXADAS EM FACE DA PERDA DO NÚMERO DE CELULAR.
OBRIGAÇÃO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA EM DECORRÊNCIA DE DESÍDIA INICIAL DA OPERADORA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08224676720198205004, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2024 – grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE MOMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OPERADORA DE TV POR ASSINATURA QUE DESCUMPRIU NORMA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE TV POR ASSINATURA PRÉ-PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM PERDAS E DANOS.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE ÍNFIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 01007044520178200114, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023 – grifos acrescidos).
Por fim, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não é mais cabível a aplicação de multa diária (AgInt no AREsp 781.979/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019).
Assim, a partir desta data, a execução de multa pelo descumprimento da obrigação anterior torna-se inexigível, restando à executada o pagamento da indenização fixada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Precluso este decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso tenha interesse, requerer o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, observando os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que não há aplicação de astreintes no período anterior.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:45
Outras Decisões
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19/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:14
Outras Decisões
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 06:48
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:21
Outras Decisões
-
09/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:51
Juntada de Alvará recebido
-
30/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de TIM S A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 05:50
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:39
Decorrido prazo de TIM S A em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:16
Decorrido prazo de TIM S A em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2023 02:39
Decorrido prazo de TIM S A em 31/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 20:04
Decorrido prazo de TIM S A em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 17:10
Audiência conciliação realizada para 06/09/2022 15:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
05/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:09
Audiência conciliação designada para 06/09/2022 15:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
20/07/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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