TJRN - 0870839-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:13
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0870839-17.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): GLICERIO DE SOUZA NETO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 38.308,53 (trinta e oito mil, trezentos e oito mil reais e cinquenta e três centavos), conforme ID n.° 139010760, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até dezembro de 2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 111981602).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado (ID n.° 137070688 ).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID n.° xxx).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Pensão; Outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/03/2025 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:50
Processo Reativado
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18/12/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:42
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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