TJRN - 0801652-86.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE VALDIVINO FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 11:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801652-86.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JOSE VALDIVINO FILHO Parte ré/Requerido:BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ VALDIVINO FILHO em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos já qualificados.
Intimado o advogado da parte autora para providenciar a devida habilitação de herdeiros/espólio para sucessão, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, intimado novamente para juntar a certidão de óbito do autor, o patrono do de cujus novamente não se manifestou.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decide-se.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando, na hipótese da parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora e seu procurador foram intimados para dar prosseguimento ao feito, mas permaneceram inertes.
Frise-se que a providência a cargo da parte autora somente por ela pode ser cumprida, sendo que o feito depende necessariamente deste cumprimento.
Portanto, configurada a ausência de diligência da parte autora em cumprir as solicitações que foram determinadas.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Pau dos Ferros, 11 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE VALDIVINO FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE VALDIVINO FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:27
Decorrido prazo de requerente em 10/04/2025.
-
27/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801652-86.2023.8.20.5108 Requerente: JOSE VALDIVINO FILHO Requerido: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se os causídicos da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do de cujus.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros, 25 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE VALDIVINO FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE VALDIVINO FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:53
Decorrido prazo de advogados da parte autora em 16/09/2024.
-
17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 16/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE VALDIVINO FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:00
Outras Decisões
-
16/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 08:24
Decorrido prazo de Banco Santander em 24/07/2023.
-
16/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:08
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:39
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:44
Juntada de informação
-
02/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/05/2023.
-
22/05/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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