TJRN - 0805336-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2023 00:04 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 18/08/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 00:28 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
- 
                                            19/07/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
- 
                                            18/07/2023 21:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2023 00:00 Intimação .
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805336-49.2023.8.20.5001 APELANTE: ERICK CAIO VASCONCELOS DE SOUZA ADVOGADO(A): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: OI MOVEL S.A.
 
 ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Vistos em exame.
 
 Por deliberação da Seção Cível deste E.
 
 Tribunal de Justiça, foi admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
 
 O referido incidente foi definitivamente julgado por esta Corte na sessão do dia 30 de novembro de 2012, ocasião na qual foi fixada a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
 
 Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
 
 Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
 
 Sucumbência exclusiva da parte autora”.
 
 Após, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade e, ato seguinte, houve a interposição de Recurso Especial, conforme documento de id. 20114444.
 
 Assim, a despeito do julgamento definitivo do presente incidente perante esta Corte de Justiça, em razão da suspensão automática prevista no art. 987, §1.º, do CPC, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, em face da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, nesses casos, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
 
 Neste passo, considerando que “(...) As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC” (STJ, REsp n. 2.035.729, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 04/07/2023).
 
 Dessa forma, tendo o presente recurso o escopo de discutir a questão jurídica acima especificada, ainda pendente de análise do Recurso Especial interposto, determino o sobrestamento do feito, na fase em que se encontra, até o julgamento do Recurso Especial interposto em face do acórdão que fixou a tese vinculante nos autos do IRDR n.o 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição legal
- 
                                            17/07/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2023 11:14 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
- 
                                            07/07/2023 09:19 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 09 
- 
                                            13/06/2023 09:19 Recebidos os autos 
- 
                                            13/06/2023 09:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/06/2023 09:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858765-62.2022.8.20.5001
Veronica Kelle de Macedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2022 11:57
Processo nº 0807932-79.2023.8.20.5106
Jair Batista de Freitas
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 16:43
Processo nº 0800158-60.2018.8.20.5142
Mprn - Promotoria Jardim de Piranhas
Francisco Fernandes de Araujo
Advogado: Wernher Van Braun Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2018 16:26
Processo nº 0846248-98.2017.8.20.5001
Elias Domingos Bezerra Barros
Santander Leasing S/A Arrendamento Merca...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2017 14:06
Processo nº 0805336-49.2023.8.20.5001
Erick Caio Vasconcelos de Souza
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 12:13