TJRN - 0803328-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803328-22.2025.8.20.5004 AUTOR: BENIZE FERNANDES LIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DECISÃO Trata-se de ação na qual a autora relata ter sido vítima de golpe ocorrido em 07 de dezembro de 2024, ocasião em que terceiros não identificados realizaram transferências via PIX de sua conta, bem como efetuaram sete compras fraudulentas em seu cartão de crédito.
Após apresentar contestação administrativa, três das compras foram estornadas pela instituição financeira, contudo, quatro transações não foram reconhecidas como indevidas, razão pela qual a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas a tais compras no cartão de crédito.
As compras impugnadas são as seguintes: R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 16:01:27 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 17:18:48 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 7 parcelas, as 17:29:58 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 8 parcelas, as 17:56:27 do dia 07/12/2024.
De acordo com as faturas trazidas aos autos (IDs 154774076 a 154775633), é possível perceber que, em janeiro de 2025, a fatura mensal passou a incluir as parcelas referentes a essas quatro compras, nos seguintes valores: R$ 999,75 (1ª compra em 4x), R$ 999,75 (2ª compra em 4x), R$ 571,32 (3ª compra em 7x) e R$ 499,91 (4ª compra em 8x), totalizando R$ 3.070,73.
A fatura daquele mês foi de R$ 11.547,59, sendo que a autora optou por pagar apenas o valor que considerava legítimo, de R$ 8.480,00, desconsiderando as parcelas que entendia indevidas.
No mês de fevereiro de 2025, novamente foram lançadas as mesmas parcelas, somadas ao saldo devedor anterior, resultando em uma fatura de R$ 13.199,36, da qual a autora pagou apenas R$ 6.700,00.
Em março de 2025, a situação se repetiu, com nova cobrança das parcelas acumuladas e inclusão das parcelas do mês, gerando uma fatura de R$ 17.500,48, tendo a autora quitado R$ 7.270,00, o que deixou um saldo devedor de R$ 10.230,48.
Em 26 de fevereiro de 2025, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira demandada suspendesse as cobranças relativas às compras questionadas.
Em cumprimento à ordem judicial, a ré efetuou o abatimento dos valores indevidamente lançados nas faturas, no total de R$ 10.230,48.
Vejam: Contudo, verifica-se que, além de suspender as cobranças, o banco procedeu ao estorno integral das duas primeiras compras, no valor de R$ 3.999,00 cada, totalizando R$ 7.998,00, embora tais parcelas não tivessem sido quitadas pela autora.
Com isso, a fatura do mês de abril veio “zerada”, e houve um crédito indevido em favor da autora no montante de R$ 7.998,00.
Veja: Posteriormente, em cobrança lançada ainda no mesmo mês, foram novamente incluídas as quatro parcelas (R$ 999,75 + R$ 999,75 + R$ 571,32 + R$ 499,91), no total de R$ 3.070,65, as quais foram compensadas com o crédito anteriormente lançado, restando ainda um saldo de crédito de R$ 4.927,35.
Nos meses seguintes, a ré continuou a lançar as parcelas remanescentes das terceira e quarta compras (3x de R$ 571,28 e 4x de R$ 499,87), totalizando o montante de R$ 3.713,32, valor que pode ser regularmente cobrado, pois encontra ampla compensação no saldo de crédito, e ainda deixa um crédito residual de R$ 1.214,03 em favor da parte autora.
Quanto a essas parcelas, considerando que a autora deixou de quitá-las durante o período de controvérsia por não reconhecê-las como legítimas, e, agora, estando a situação esclarecida e as cobranças validadas, não deverá incidir qualquer encargo de mora, correção monetária ou juros, porque a controvérsia gerou dúvida objetiva quanto à legalidade das cobranças e a conduta da autora foi pautada pela boa-fé.
Por fim, em relação à fatura de abril, a autora efetuou depósito judicial do valor que efetivamente havia gasto no mês, alegando que a fatura foi emitida com valor zerado, impossibilitando a quitação regular das despesas legítimas por ela contraídas.
Todavia, conforme já decidido anteriormente, não é cabível ação de consignação em pagamento no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual o depósito judicial realizado não produz os efeitos jurídicos pretendidos, devendo o valor depositado ser devidamente liberado à parte autora por meio de Alvará na conta indicada na petição de ID 155081535.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, observando-se, contudo, que houve estorno indevido de valores não quitados, gerando inclusive crédito em favor da parte autora no montante de R$ 1.214,03, após compensação das parcelas regularmente cobradas.
Ademais, reconheço a legitimidade das cobranças relativas às parcelas remanescentes das terceira e quarta compras fraudulentas, no valor total de R$ 3.713,32, autorizando sua cobrança compensada com o crédito disponível, sem incidência de encargos, juros ou correção monetária.
Por fim, determino a liberação, em favor da parte autora, do valor depositado judicialmente, o que deverá ser realizado por meio de alvará eletrônico, conforme conta bancária indicada na petição de ID 155081535, devendo a parte autora utilizar o referido valor para quitar as parcelas reconhecidas como legítimas junto ao Banco do Brasil.
Intime-se, ainda, o Banco do Brasil para que não exija juros, multa ou quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas vencidas e não pagas durante o período de discussão judicial, uma vez que a autora deixou de quitá-las por fundada dúvida sobre a legitimidade das cobranças.
Expedido o alvará, conclua-se para decisão sobre recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:59
Outras Decisões
-
17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803328-22.2025.8.20.5004 AUTOR: BENIZE FERNANDES LIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DECISÃO Antes de analisar o pedido de execução da multa por descumprimento da medida liminar, verifica-se a necessidade de esclarecimentos sobre os pagamentos questionados nos autos.
Isso porque, no caso de estorno de valores cobrados indevidamente em fatura de cartão de crédito, duas situações podem ocorrer: (i) a administradora pode suspender a cobrança das parcelas indevidas mês a mês, de modo que as faturas subsequentes não tragam os lançamentos contestados; ou (ii) pode haver o estorno integral do valor cobrado indevidamente em uma única fatura, o que pode incluir, além das parcelas indevidas, outros gastos regulares realizados naquele mesmo período.
Nessa hipótese, é comum que as parcelas subsequentes voltem a ser cobradas normalmente, como forma de compensar o estorno anterior.
Nos presentes autos, a documentação acostada indica que houve o estorno total em uma única fatura, abrangendo inclusive valores de despesas regulares da parte autora, e que, em seguida, as parcelas voltaram a ser cobradas normalmente nas faturas seguintes.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, junte aos autos TODAS as faturas do cartão de crédito, no período compreendido entre dezembro de 2024 (data das compras questionadas) até a presente data, a fim de que seja possível analisar os lançamentos e a existência de eventual compensação.
Ademais, no que tange ao valor depositado judicialmente, ressalte-se que não é cabível ação de consignação em pagamento no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual o depósito não produz os efeitos pretendidos.
Ademais, se de fato houve estorno integral conforme mencionado, o valor deveria permanecer com a parte autora, para viabilizar o pagamento das faturas subsequentes, não havendo justificativa para retenção judicial dos valores.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados de sua conta bancária, a fim de que seja expedido alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, permitindo que ela utilize os recursos para o pagamento correto das faturas subsequentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:23
Outras Decisões
-
09/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BENIZE FERNANDES LIRA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803328-22.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BENIZE FERNANDES LIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803328-22.2025.8.20.5004 Promovente: BENIZE FERNANDES LIRA Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Na data de 07 de dezembro 2024, a autora foi vítima de um golpe, antes disso vinha recebendo a alguns meses anúncios pela rede social Instagram referentes a uma suposta empresa, que ofertava descontos no plano de saúde UNIMED em conjunto com o Banco do Brasil.
Com isso, acessou o anuncio pelo Instagram, que lhe direcionou a um contato de whatsapp, onde pediu informações, e na data supra(07/12/2024), por volta das 16 horas recebeu uma ligação dessa suposta empresa pelo whatsapp, onde lhe foi informado maiores esclarecimentos sobre esse desconto, a pessoa na linha sabia muitas informações sobre a autora como nome completo, que tinha uma plano de saúde com a Unimed e o valor desse plano, que é correntista do banco do brasil, que seu plano era pago em debito em conta.
A autora que já tem 65 anos e não se encontra bem, devido ao falecimento de sua mãe recentemente(maio/2024), e passaria o primeiro final de ano sem sua mãe, então aquele mês de dezembro 2024, estava sendo muito doloroso, a autora foi a única de 5 filhos que não casou e permaneceu morando e cuidando se sua mãe até o último dia de sua vida.
Infelizmente diante da situação de fragilidade em que se encontrava e da ardileza desses criminosos, a autora abriu seu aplicativo do banco e digitou sua senha, ficou por um tempo conversando com os criminosos sem saber o que estava acontecendo, acreditando que estava apenas alterando seu plano de saúde, enquanto estava com o aplicativo do banco aberto não digitou valor algum, não visualizou valor algum, nem confirmou nenhuma compra.
Quando ainda estava na ligação, um sobrinho chegou e achou à ligação muito estranha, pegou o telefone tentou falar, como não conseguiu, desligou a ligação.
O sobrinho pediu pra que a autora abrisse sua conta novamente, ao abrir a conta descobriu que tinha sofrido um golpe, no extrato já constava dois pagamentos que não eram reconhecidos pela autora, um no valor de R$ 4.884,64, realizado através de PIX QR CODE, as 16:23:16, em nome de Antônio de Oliveira Ferreira para a MAGAZINE LUIZA(CNPJ 47.***.***/0001-21) e outro no valor de R$ 1.790,00, através de boleto bancário, que aparece como data de compensação no comprovante o dia 09/12/2024(segunda feira), por ser o dia 07/12/2024 um sábado, este boleto foi pago em nome de “LEONARDO” CPF *00.***.*40-44 para o “Mercado Pago” com CNPJ 10.***.***/0001-91, conforme comprovantes em anexo.
Com isso, ligou imediatamente pro banco, contou o ocorrido, solicitou o cancelamento desses pagamentos, pediu pra ver a situação de seu cartão de crédito e lhe foi informado que não havia compras efetuadas no cartão e bloquearam as senhas do cartão (6 dígitos) e do aplicativo (8 dígitos) protocolo de atendimento n° *02.***.*74-21.
Caso Vossa Excelência ache necessário, solicitar a gravação.
Porém, foi constatado que os golpistas realizaram 7 compras pelo cartão de credito, todas com descrição de como tendo sido realizadas nas casas Bahía, no dia 07/12/2024 entre 16 e 18hrs, nos valores de: R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 16:01:27 do dia 07/12/2024.
R$ 5.375,27 em 9 parcelas, as 16:16:52 do dia 07/12/2024.
R$ 5.911,73 em 11 parcelas, as 16:34:37 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 17:18:48 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 7 parcelas, as 17:29:58 do dia 07/12/2024.
R$ 5.375,27 em 10 parcelas, as 17:41:05 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 8 parcelas, as 17:56:27 do dia 07/12/2024.
Diante disso, a autora foi até ao banco na segunda feira do dia 09/12/2024 e fez a contestação de todas essas compras realizadas pelos golpistas no cartão de credito, bem como contestou os pagamentos realizados pelos golpistas no dia 07/12/2024, conforme informado anteriormente, sob o protocolo 164849749.
Após isso, a instituição bancaria cancelou apenas 3 das compras realizadas pelos golpistas, que foram essas: R$ 5.375,27 em 9 parcelas, as 16:16:52 do dia 07/12/2024.
R$ 5.911,73 em 11 parcelas, as 16:34:37 do dia 07/12/2024.
R$ 5.375,27 em 10 parcelas, as 17:41:05 do dia 07/12/2024.
E 4 permaneceram na fatura, e como foram realizadas de maneira parcelada, continuam a vir nas faturas, conforme faturas de janeiro e fevereiro em anexo, as compras que continuam a serem cobradas são essas: R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 16:01:27 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 4 parcelas, as 17:18:48 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 7 parcelas, as 17:29:58 do dia 07/12/2024.
R$ 3.999,00 em 8 parcelas, as 17:56:27 do dia 07/12/2024.
Ainda foram realizadas contestações em 07/01/2025, sob protocolo 113872507, sem resposta recebida, e também em 31/01/2025, sob protocolo 193879264, também sem resposta.
Não dá para entender como a instituição bancaria ré, ciente do golpe, resolveu cancelar apenas três compras das sete contestadas, pois todas as compras foram realizadas da mesma forma, na mesma empresa e na mesma data, dentro do intervalo de duas horas, como também os dois pagamentos realizados de sua conta.
A autora correntista da instituição bancaria ré a muitos anos, também paga vários seguros, um deles é referente a sua conta bancaria (OUROCAP PM), seguro de vida (OURO VIDA GRUPO ESPECIAL) e outros, em anexo extrato de dezembro 2024 comprovando o pagamento desses seguros, e outro seguro referente ao cartão de credito em apreço (PROTEÇÃO OURO), também paga a anuidade desse cartão (anexo, extrato do cartão de credito).
Como última tentativa de resolver a situação no banco, a autora ainda tentou um atendimento de urgência na agencia do BB Ribeira, onde foi registrado atendimento sob protocolo 25.***.***/7315-62, para ser avaliado e respondido pela sua gerente de relacionamento, que lhe respondeu que a mesma deveria pagar as faturas e parcelas feitas pelos golpistas, para que não aumentassem os juros.
Induzindo a autora a pagar compras que não realizou e provou ser um golpe, deixando a autora cada vez mais nervosa, oprimida e em situação difícil, pois nem se quisesse teria como pagar essas contas, vem pagando apenas o que utilizou no cartão, ultimamente quando recebe a fatura de seu cartão se desespera por ver aquele saldo devedor só aumentando com a soma de mais parcelas e os juros, a mesma se encontra muito abalada, pois é altamente controlada financeiramente, só compra o que pode pagar e jamais ficou com seu cartão ou conta bancaria em saldo negativo, a própria instituição bancaria ré, pode comprovar essa afirmativa.
Diante da impossibilidade de resolver com o banco, a autora não viu outra alternativa senão buscar seus direitos pela via judicial, primeiro registrou o boletim de ocorrência online (em anexo), e decidiu ingressar com a presente ação.
Diante de todos os fatos narrados e comprovados aqui, através dos protocolos e documentação em anexo, fica mais que claro a total irresponsabilidade, negligencia e descaso do banco para com a autora, sua cliente de muitos anos, que sofreu um golpe em que criminosos entraram em sua conta e de maneira REMOTA, transferiram valores dela, além de realizar várias compras parceladas com seus cartões de créditos.
Quando a autora informou ao banco de imediato, sobre o golpe sofrido, e não obteve até o momento NENHUM auxilio ou proteção do mesmo, tendo seu dinheiro usurpado da instituição financeira, sem que essa a tenha ressarcido, quando tinha total responsabilidade de proteção sobre seu patrimônio deixado ali, bem como concorreu e continua concorrendo com o crime de estelionato/furto praticado contra a autora, uma vez que foi informado de imediato sobre o golpe e crime que a autora foi vítima e não cancelou as compras realizadas por estes criminosos em seus cartões de credito parcelado, e MAIS, continua cobrando a autora em faturas estas compras, frutos de um crime praticado contra a mesma.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida porquanto é evidente a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira promovida, considerando que a promovente atribui a essa a responsabilidade pelo ocorrido, sendo necessário apreciar o mérito processual para analisar a existência ou não de responsabilidade do fornecedor promovido.
No tocante à questão de fundo, convenci-me da veracidade das alegações da parte promovente, com base nas provas produzidas nos autos, as quais evidenciam a atuação de estelionatário que se utilizou da ausência de informações da consumidora e da fragilidade do sistema de segurança mantido pelas instituições financeiras promovidas, induzindo a promovente a efetuar transferência bancária (PIX) e pagamento de boleto, a fornecimento de acesso para emissão de cartão de crédito e realização de compras ilegítimas.
Entendo que as empresas que ofertam serviços financeiros no mercado devem suportar os ônus decorrentes de suas atividades empresariais, incluindo eventuais prejuízos causados por fraudadores / estelionatários, considerando que deveriam manter um procedimento mais cauteloso, principalmente quando se tratam de transações de significativo valor, como no caso dos autos, com o intuito de prevenir a atuação de criminosos e efetivos danos a terceiros desconhecidos ou mesmo seus clientes.
Entendo que os fatos ocorreram por falta de informações da consumidora, o que deveria ser providenciado pela instituição financeira, bem como grave erro no sistema de segurança da instituição promovida, já que não foi capaz de identificar a realização de operação fora do padrão de uso da consumidora.
Na hipótese dos autos, incumbia à parte promovida demonstrar que a realização de diversas compras de significativo valor no mesmo estabelecimento e praticamente em sequência, com poucos minutos de diferença, chegando próximo do atingimento do limite do cartão de crédito, estava dentro do padrão de utilização do efetiva da cliente, o que, definitivamente, não o fez.
No mesmo sentido, incumbia à parte promovida provar que era usual a consumidora realizar compras através de PIX em quantia próxima a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que também não o fez.
Pertinente mencionar que a mera utilização de login e senha / cartão e senha como padrão de segurança não se mostra mais suficiente nos dias atuais, dado o grande avanço das técnicas utilizadas pelos criminosos, devendo ser utilizadas todas as tecnologias existentes para evitar situações como a ora narrada nos autos, o que certamente não ocorreu, pois caso tivesse sido utilizado o padrão de consumo do cliente como parâmetro não teriam sido autorizadas as transações questionadas ou, no mínimo, haveria um contato imediato prévio para certificação da legitimidade das transações pretendidas.
Há que se ponderar que atualmente já existe tecnologia suficiente para confirmação de transações, com alertas ao consumidor, seja por SMS ou até mesmo aplicativo de mensagem (whatsapp), sendo possível que haja confirmações antes de transações fora do padrão e para contas bancárias não cadastradas ou mesmo contas abertas recentemente.
O fornecimento pela consumidora de senha de acesso, em momento de fragilidade decorrente de prática criminosa, não é suficiente, por si só, de eximir a responsabilidade das instituições financeiras, considerando todo o contexto e argumentos mencionados anteriormente, sendo sua obrigação manter um sistema bancário seguro e arcar com os ônus decorrentes de suas atividades no mercado de consumo.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira promovida, entendo ser procedente o pedido de inexigibilidade dos débitos no cartão de crédito, suspensão dos descontos mensais nas faturas e restituição dos valores retirados da conta bancária da consumidora para pagamentos via PIX e boleto bancário.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ofertados quando permitiu a atuação de fraudadores / estelionatários, sem adoção de medidas de segurança eficazes para identificar a realização de transações fora do padrão de uso do consumidor), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao depósito judicial realizado no ID 148773796, não enxergo motivos para sua realização, considerando que não ocorreu cobrança indevida na fatura e, possivelmente, o lançamento de crédito para compensação das compras canceladas levou ao lançamento de fatura com crédito, não sendo esse fato, por si só, suficiente para autorizar o deposito judicial, devendo haver autorização judicial prévia para tanto.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito a preliminar arguida, e ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e declarando a inexigibilidade dos débitos questionados para impondo aos promovidos a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo das compras e eventuais acessórios (juros, encargos e similares) decorrentes de possível atraso no pagamento, devendo adotar as medidas administrativas necessárias para o devido ajuste na fatura de cartão de crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento do correspondente a quatro vezes o cobrado indevidamente.
Imponho aos promovidos, ainda, a obrigação de restituir à promovente os valores descontados de sua conta bancária relativos às transações questionadas nos autos (PIX e pagamento de boleto), a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar das transações questionadas, e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Expeça-se alvará judicial / ordem de pagamento, em favor da parte promovente, para levantamento do valor depositado equivocamente no ID 148773796, mediante o fornecimento dos dados bancários necessários para tanto pela parte interessada.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803328-22.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BENIZE FERNANDES LIRA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
01/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800974-75.2024.8.20.5160
Hudson Rodrigues Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 20:45
Processo nº 0804019-13.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Zuila de Sales
Advogado: Mayra Myrelle Ferreira Ribeiro Moreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 19:47
Processo nº 0804421-38.2022.8.20.5129
Islane Millennia Oliveira Nunes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 08:12
Processo nº 0804421-38.2022.8.20.5129
Islane Millennia Oliveira Nunes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 17:54
Processo nº 0803328-22.2025.8.20.5004
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Benize Fernandes Lira
Advogado: Bruno Fernandes Lira da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 08:26