TJRN - 0805830-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 12:58
Processo Reativado
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09/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 06:23
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:32
Decorrido prazo de RIVALDO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805830-31.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO DE OLIVEIRA REU: SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e foi surpreendida com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 79,90, nomeado como “DEBITO AUT.
CARNE/ASSEMELHADOS SUDACLUB”.
Afirma que nunca celebrou negócio jurídico com a requerida, porém, descobriu que desde dezembro de 2023 vem sofrendo os mencionados desfalques, o que demonstra uma prática abusiva e ilegal, pois os descontos não foram autorizados.
Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID.
Nº 159698829. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe a decretação da revelia do réu SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, em razão de sua desídia pela não apresentação da peça defensória.
Para esta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia não apenas quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, o que é previsto pela Lei no 9.099/95, mas também quando não traz aos autos contestação, nos moldes do preceituado pelo Código de Processo Civil.
Em razão disso, por não ter sido apresentado contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Verifica-se que a controvérsia nos presentes autos reside na análise da eventual responsabilidade da parte ré pelos descontos realizados na conta bancária da parte autora, de forma não autorizada, bem como se é devida a restituição de valores ao requerente e se é caso de reparação por danos morais.
Nessa linha entendo merecer amparo a pretensão autoral.
Explico.
De fato, a parte autora, que é idosa, tomou conhecimento de que havia vinham ocorrendo descontos em sua conta sem seu consentimento, após consulta de extrato bancário, entre o período de dezembro de 2023 a dezembro de 2024, conforme documento juntado ao ID.
Nº 147689006.
Destarte, trazida pela consumidora a prova mínima de que não realizou a operação impugnada comprovando a verossimilhança de suas alegações, milita a seu favor a presunção de veracidade, e incumbe ao réu desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória.
A parte ré, por sua vez, diante de sua revelia, não apresentou documentos que comprovem a validade dos descontos, nem a legitimidade das cobranças impugnadas, ônus que era da parte demandada (art. 373, II do CPC) uma vez que não comprovada a vontade da autora em realizar a contratação.
Dessa forma, considerando que a demandada foi citada e não apresentou defesa, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, à míngua de prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), devendo, portanto, a empresa ré se abster de realizar descontos na conta do autor sob rubrica DEBITO AUT.
CARNE/ASSEMELHADOS SUDACLUB.
Por conseguinte, restando comprovado que as cobranças são indevidas nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, faz jus à requerente ao recebimento em dobro das quantias cobradas indevidamente.
Vale ressaltar que para a aplicação do referido artigo e devolução na forma do indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva (ausência de engano justificável), não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
No caso dos autos, restaram satisfeitos os requisitos com o comprovante de desconto nos benefícios previdenciários recebidos pela postulante no período de dezembro de 2023 a dezembro de 2024 (ID.
Nº 147689006).
Sobre o último requisito (ausência de engano justificável), a Corte especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) do Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Nessa esteira, não tendo a parte demandada comprovado qualquer hipótese de engano justificável procede o pleito.
Logo, comprovada a abusividade da cobrança, impõe-se a sua repetição em dobro.
Nesse sentido veja-se o julgado a seguir, oriundo da Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 2- O embargante alega a existência de omissão e erro material no acórdão, argumentando que a decisão impugnada não considerou a modulação dos efeitos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no que tange à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3- No mérito, verifica-se que a parte embargante busca, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o tribunal deveria se manifestar ou corrigir erro material. 4- No caso em exame, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O julgado manifestou-se claramente acerca do tema da repetição do indébito nos seguintes termos: “Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).” 5- A pretensão do embargante, portanto, extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal. 6- Embargos conhecidos e rejeitados. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800940-61.2021.8.20.5110, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 10/03/2025).
Portanto, conforme extrato apresentado pelo requerente, foram 12 descontos no valor de R$ 76,60, e um desconto de R$ 79,99, o que, em dobro, perfaz o valor de R$ 1.998,38 (mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).
No que se refere ao dano moral entendo que a fraude comprovada nos autos impingiu a autora grave lesão à sua dignidade, pelo fato em si de ser enganada da forma como ocorreu bem como pelo desconto pecuniário em seu benefício previdenciário, o que a privou do valor para a sua subsistência.
Reconheço que não se trata de um mero dissabor do cotidiano. É certo que os fatos geraram desespero à autora porque ela se viu privada de parte de sua fonte de sustento.
Além disso, a demandante experimentou a incerteza de reaver o montante debitado.
Sobre o quantum da reparação vejo que a quantificação do valor devido a título de dano moral é uma questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela parte ré.
Utiliza-se, por analogia, o critério do arbitramento judicial e da equidade. É sabido, outrossim que a estimativa da reparação por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. É evidente que a reparação por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem que caracterize enriquecimento ilícito.
Lado outro, o valor não pode passar despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro.
No caso em questão considero as condições do réu que se trata de instituição financeira, e do autor a fim de evitar enriquecimento indevido por parte de quem recebe, sendo titular de benefício previdenciário e enquadrada como de baixa renda.
Analiso a extensão do dano e vejo que o réu tem responsabilidade objetiva e negligenciou na adoção de medidas de segurança cabíveis para evitar a fraude.
A situação configura lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome e etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que, certamente, causou-lhe dor, sofrimento e angústia.
Por assim ser lastreada nesses pressupostos, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção definitiva dos descontos realizados no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00; CONDENAR a ré, a pagar à parte autora a quantia R$ 1.998,38 (mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), a título de repetição do indébito em dobro, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a serem contados a partir do efetivo desconto de cada parcela; CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Eventuais descontos ocorridos no decorrer do processo deverão ser também restituídos de forma dobrada, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:43
Decorrido prazo de SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA em 29/07/2025.
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04/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ROSA LIEBEL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805830-31.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RIVALDO DE OLIVEIRA Polo passivo: SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA e outros (2) CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, ELIZEU LIEBEL, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 03:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2025 14:53
Outras Decisões
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em que pese a possibilidade da citação da pessoa jurídica através do seu representante legal ou sócio, não consta dos autos quaisquer documento hábil que informe o nome do sócio, necessário para o cumprimento da diligência.
Assim, indefiro o pedido da parte autora do ID 153064969.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo 15 dias, informar novo endereço da parte ré, sob pena de seu indeferimento da inicial (arts. 319, II e 321 do CPC).
Natal/RN, 02 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, em cumprimento ao despacho proferido no ID 151296044, que em consulta ao sistema INFOJUD através do CNPJ da parte RÉ foi disponibilizado o mesmo endereço do cadastrado nos autos, conforme tela em anexo.
De ordem da MM Juíza, conforme despacho já mencionado, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 26 de maio de 2025.
Emmanuelle Campos Cavalcanti Analista Judiciário do 12º Juizado Especial Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805830-31.2025.8.20.5004 AUTOR: RIVALDO DE OLIVEIRA REU: SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO A parte Autora acostou petição no ID 150575779, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Sobre o mencionado pedido, INDEFIRO uma vez que o processo se encontra em fase de conhecimento, versando o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em fase executória.
No mais, cabe registrar que resta possível a citação da empresa através de seu sócio, o que não foi objeto de pedido pela parte demandante.
Intime-se a parte AUTORA para indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
NATAL /RN, 8 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:25
Outras Decisões
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08/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RAYSSA GAMELEIRA BRANDAO DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805830-31.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RIVALDO DE OLIVEIRA Polo passivo: SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
22/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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19/04/2025 21:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 09:26
Determinada a citação de SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA
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09/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifico que foi habilitado no sistema como advogada do autor Rayssa Gameleira Brandão do Nascimento, cujo nome não consta na procuração acostada aos autos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração atualizada, com a inclusão da referida advogada, ou, alternativamente, o substabelecimento, sob pena de exclusão da mesma do cadastro no PJe como advogada da parte autora.
NATAL/RN, 04 de abril de 2025 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito -
07/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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