TJRN - 0800138-10.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 07:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800138-10.2024.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINO PROFIRO GONSALO Polo Passivo: Bradesco Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 6 de maio de 2025.
THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800138-10.2024.8.20.5126 AUTOR: SEVERINO PROFIRO GONSALO REU: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEVERINO PROFIRO GONÇALO em face do BRADESCO SEGUROS S.A. A parte autora alega na petição inicial (id. 113211018) que: a) possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício; b) após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que o autor sofreu descontos indevidos a título de “Bradesco Seg-Resid/Outros”; c) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a presente demanda deve ser julgada procedente, para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); c) bem como condenado a uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, especialmente extrato bancário (id. 113211025).
Recebida a inicial e aprazada audiência de conciliação (id. 113273229).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 116457041), alegando, em resumo: a) preliminarmente, da necessária retificação do polo passivo, ausência da pretensão resistida, da conexão, inépcia da petição inicial, impugnação ao benefício da justiça gratuita; b) no mérito, alega a regularidade da contratação, a referida dívida na medida que se trata de dívida legitimamente contraída pela parte autora; c) a demanda deve ser julgada improcedente.
Juntou documentos.
Em audiência realizada no dia 07/03/2024, as partes não chegaram a um acordo (id. 116570985).
A parte autora apresentou Réplica (id. 119450524) refutando as alegações apresentadas em defesa, reitera os termos da inicial, bem como requer a procedência da ação e o julgamento antecipado da lide.
Intimado a parte ré para manifestar se deseja produzir provas, informou não se opor ao julgamento antecipado da lide (id. 124766589). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES 1.Necessária ratificação do polo passivo.
A demandada, em sua contestação (id. 116457041 – pág.01), argumentou que é parte ilegítima, pois os fatos descritos na petição inicial seriam de responsabilidade do Bando Bradesco S/A.
Segundo previsão contida no art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal legitimidade, o processo deverá ser extinto sem que mérito.
Não basta, portanto, que haja simples desejo de propor a ação, mas é preciso, também, que aquele que pretenda propô-la ou contra quem se pretenda propô-la se identifique com o interesse em conflito.
Na hipótese destes autos, constato que a promovida tem legitimidade para figurar na presente relação processual .
Todavia, não vejo óbice à permanência da ré no polo passivo em razão da aplicação da teoria da aparência, segundo a qual todos os fornecedores dos produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (parágrafo único do art. 7o c/c art. 34, ambos do CDC – Lei 8.078/90).
Rejeito, pois, a presente preliminar. 2.Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. 3.
Conexão.
A demandada, em sua contestação, argumentou que existe conexão entre a presente demanda e ações de número 0800141- 62.2024.8.20.5126, 0800140-77.2024.8.20.5126, 0800137- 25.2024.8.20.5126, 0800136- 40.2024.8.20.5126, razão pela qual os processo devem ser reunidos, a fim de que sejam julgado simultaneamente (id. 116457041– pág. 03).
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Pois bem, conforme consulta ao sistema PJE, verifico que a causa de pedir, nos processos de números 0800141- 62.2024.8.20.5126, 0800140- 77.2024.8.20.5126, 0800137- 25.2024.8.20.5126, 0800136-40.2024.8.20.5126, é diferente daquela desta ação (são contratos diversos) Assim, embora alguns pedidos sejam semelhantes, não identidade de todos.
Ademais, a reunião dos processos não é necessária, pois inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3 do art. 55 do CPC)., Por tais razões, rejeito a presente preliminar. 4.
Inépcia da Petição Inicial. O promovido, em sua contestação (id. 116457041 – pág. 04), argumentou que petição inicial dever ser indeferida, pois está sem os documentos indispensáveis.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes artigos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Entretanto, no caso dos autos, o autor anexou (id. 113212332) tais documentos, razão pela qual rejeito tal preliminar. 5.Da não concessão do benefício da justiça gratuita.
O demandado, em sua contestação (id. 116457041 – págs. 05), afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, haja vista que a simples contratação de um advogado não é suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de não concessão do benefício da justiça gratuita. B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Destaco, igualmente, que entendo aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos (Bradesco Seg-Resid/Outros) efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extratos bancários (id. 113211025) que demonstra a existência da tarifa aqui discutida.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a parte autora contraiu o seguro questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
Pelo contrário, o réu não anexou nenhum documento relacionado ao mérito e, ainda, requereu o julgamento antecipado.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Assim, entendo que a(s) cobrança(s) do(s) seguro(s) realizada(s) é(são) indevida(s), razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica claro, pois, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, dos valores comprovadamente descontados a título da seguro personalizado (Bradesco Seg-Resid/Outros), valor que será apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente a redução injustificada, por diversos meses, dos seus rendimentos, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem irá sentir os efeitos dos danos é a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, conforme acima detalhado.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve este ser auferido num patamar que importe em enriquecimento ilícito para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O caso é, pois, de procedência integral dos pedidos constante na petição inicial.
III -DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares arguidas na contestação; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Bradesco Seg-Resid/Outros ", desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 2) DECLARAR inexistência do débito discutido no presente processo (“Bradesco Seg-Resid/Outros "); 3) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e 4) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios , estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
P.R.I.C.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:09
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
07/03/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
07/03/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:04
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
11/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Severino Profiro Gonsalo
Advogado: Matheus Elpidio Sales de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 11:53