TJRN - 0844811-75.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844811-75.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA NUNES DA CRUZ Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0844811-75.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA NUNES DA CRUZ ADVOGADO (A): JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A ADVOGADO (A): ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-A RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802006-10.2024.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802181-04.2024.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0870664-23.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802211-39.2024.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para fixar a indenização por danos morais no quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, com base na EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA NUNES DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por meio da qual a ação ajuizada pela recorrente foi julgada procedente.
Em suas razões recursais (Id. 29283977), aduz a recorrente que o valor fixado a título de danos morais se deu em quantum inferior ao necessário à reparação do dano moral experimentado, pelo que requer a sua majoração.
O Município de Natal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão registrada ao Id. 29283980. É o relatório.
VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, por não haver nos autos provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica que impera em seu favor, o que faço com arrimo no art. 98 do CPC.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é suficiente para reparar dano experimentado pela recorrente em decorrência de inundação residencial ocorrida após o transbordamento da Lagoa de Captação do Loteamento José Sarney, em Natal/RN.
As provas dos autos dão conta de que a residência da recorrente foi inundada, com perda de bens materiais, situação que facilmente ocasiona sofrimento e situação de impotência diante do ocorrido.
Nessa toada, a quantificação dos danos morais no Brasil se lastreia nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando evitar indenizações excessivas ou irrisórias.
A indenização deve compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento indevido.
Para isso, deve-se levar em conta a gravidade do dano, sua repercussão e a capacidade econômica das partes envolvidas.
O princípio da proporcionalidade exige que a indenização seja compatível com a extensão do dano, equilibrando os direitos do ofensor e da vítima.
Já a razoabilidade busca garantir que o valor fixado esteja dentro de padrões aceitáveis, considerando decisões judiciais similares.
Dessa forma, a aplicação da proporcionalidade e razoabilidade assegura que os danos morais sejam reparados de forma justa, sem comprometer a estabilidade econômica do ofensor ou banalizar a indenização.
In casu, considerando os precedentes desta Turma Recursal, tenho que R$ 7.000,00 (sete mil reais) é valor suficiente para a compensação do dano extrapatrimonial experimentado pela recorrente, conforme sedimentada jurisprudência desta Turma: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802006-10.2024.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802181-04.2024.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0870664-23.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802211-39.2024.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024)
Ante ao exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e majorar valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como para modificar os termos da atualização do valor da condenação.
Sobre o valor da condenação serão acrescidos juros e correção monetária calculados em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, aplicada uma única vez.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398/CC e súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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