TJRN - 0803940-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803940-34.2025.8.20.0000 Polo ativo BRUNO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O MÉRITO DA DECISÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integraram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, por seu Procurador, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0803940-34.2025.8.20.0000.
O acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante, julgando extinta a execução sem resolução do mérito e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, além de determinar o levantamento de quaisquer constrições realizadas.
A fundamentação do acórdão se baseou no fato de que o agravante, na condição de tomador da obra, havia celebrado contrato de empreitada por preço global com a empresa Realize Soluções Imobiliárias LTDA, atribuindo a esta a integral responsabilidade pela execução da obra e pelo recolhimento do ISS devido.
Entendeu-se que o contribuinte do ISS, nos termos do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 116/03, é o prestador do serviço.
Irresignado, alega o embargante suposta contradição no acórdão no que concerne à interpretação da legislação tributária.
Aduz que o art. 6º da LC nº 116/2003 e o art. 145, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 951/1997, do Código Tributário Municipal, permitem atribuir a responsabilidade tributária ao tomador dos serviços em casos de construção civil, como o agravante, que seria o contratante da obra.
Menciona ainda que convenções particulares não podem alterar a responsabilidade tributária, conforme o art. 123 do Código Tributário Nacional.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos.
Sustenta que a parte embargante não indicou objetivamente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim manifesta inconformismo com o conteúdo da decisão, tentando rediscutir o mérito.
Alega que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia normativa e que a tentativa de transferir a obrigação ao tomador, pessoa física, viola os artigos 121 e 123 do CTN e o art. 6º, §2º, II, da LC 116/2003, que prevê a responsabilidade para pessoa jurídica tomadora. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
No mérito, contudo, razão não assiste ao Embargante.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A finalidade deste recurso de integração não é a rediscussão do mérito da causa ou o inconformismo com a interpretação judicial dos fatos e do direito, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em caso de vícios que comprometam a inteligibilidade ou a completude do julgado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios apontados.
Ao revés, as matérias suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente.
O embargante alega a existência de contradição no acórdão, argumentando que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS deveria recair sobre o tomador do serviço, conforme o art. 6º da LC nº 116/2003 e o art. 145, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 951/1997.
No entanto, a análise detida do acórdão e da legislação aplicável revela que a decisão proferida não padece de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
O acórdão embargado foi claro e exaustivo ao fundamentar a ilegitimidade passiva do sr.
Bruno Claudio Oliveira Silva.
A decisão se baseou na natureza do contrato de empreitada por preço global, firmado entre o agravante e a empresa Realize Soluções Imobiliárias LTDA.
Ficou expressamente consignado que a empresa contratada (Realize Soluções Imobiliárias LTDA) era a verdadeira prestadora do serviço de construção civil, assumindo a integral responsabilidade pela execução da obra e pelo recolhimento do ISS devido.
O ponto central da fundamentação do acórdão reside na aplicação do art. 5º da LC nº 116/2003, que estabelece, de forma cristalina, que o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
Sendo o sr.
Bruno Claudio Oliveira Silva meramente o tomador da obra e não o prestador, a cobrança em seu desfavor foi considerada ilegítima.
A tese levantada pelo embargante sobre a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao tomador, com fundamento no art. 6º da LC nº 116/2003 e na legislação municipal correlata (art. 145, IV, da LC Municipal nº 951/1997), já foi implicitamente afastada pelo acórdão, que fez a devida subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente.
Embora o art. 6º da LC nº 116/2003 permita que Municípios atribuam responsabilidade a terceiros, é fundamental que tal atribuição seja feita mediante lei expressa e esteja vinculada ao fato gerador da obrigação.
As contrarrazões do embargado trouxeram um ponto crucial que elucida ainda mais a ausência de contradição: o art. 6º, §2º, inciso II, da LC nº 116/2003, ao listar os responsáveis tributários para serviços como os de construção civil (subitem 7.02 da lista anexa), refere-se expressamente à pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços.
No caso concreto, o agravante é pessoa física, o que por si só inviabiliza a aplicação da norma invocada pelo Município para lhe atribuir a responsabilidade tributária.
A lei complementar federal é clara ao limitar a possibilidade de substituição tributária, para estes casos, à pessoa jurídica.
Assim, a tentativa do Município de transferir a obrigação a um particular, pessoa física, configura evidente erro de subsunção normativa, que foi corretamente enfrentado e repelido no acórdão.
O acórdão não se contradiz; ele apenas aplica a lei federal de forma coerente com a natureza dos sujeitos envolvidos e do contrato celebrado, reconhecendo que a responsabilidade recai sobre o prestador do serviço, conforme a regra geral do art. 5º da LC 116/03, e que a exceção do art. 6º, §2º, II, não se aplica à pessoa física do tomador.
Quanto ao argumento de que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo (art. 123 do CTN), este Tribunal Superior concorda plenamente com tal premissa.
Contudo, no presente caso, a decisão não se fundamentou em cláusula contratual para alterar a sujeição passiva definida em lei, mas sim utilizou o contrato de empreitada global como elemento probatório para identificar o verdadeiro prestador do serviço, que é, por definição legal, o contribuinte do ISS, e para corroborar que a responsabilidade integral pela execução da obra, e consequentemente pelo ISS, foi atribuída à empreiteira.
A ilegalidade da cobrança não decorre da mera existência do contrato privado, mas da ausência de amparo legal para que o tomador do serviço, no caso uma pessoa física, seja alçado à condição de responsável tributário.
Verifica-se, pois, que o Acórdão embargado abordou as questões de forma clara, completa e fundamentada, demonstrando inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, o que revela, em verdade, nítida pretensão de rediscutir o mérito do Agravo de Instrumento, o que é inadmissível pela via eleita.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803940-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se Natal/RN, 08 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803940-34.2025.8.20.0000 Polo ativo BRUNO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TOMADOR DO SERVIÇO EM CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE RECAI SOBRE O PRESTADOR DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LC 116/03.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Claudio Oliveira Silva, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que rejeitou exceção de pré-executividade por ele apresentada em execução fiscal movida pelo Município de Parnamirim, destinada à cobrança de ISS incidente sobre construção civil.
Alega o agravante a nulidade da citação efetuada em endereço incorreto, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que celebrou contrato de empreitada por preço global com a empresa Realize Soluções Imobiliárias LTDA, responsável pela execução integral da obra e pelo recolhimento do ISS devido.
Alega, ainda, ter sofrido bloqueio indevido de contas bancárias e de verba salarial, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas, nas quais o agravado sustenta a legalidade da cobrança, alegando que o agravante, como tomador do serviço, seria responsável tributário conforme legislação municipal e a Lei Complementar n. 116/03.
Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o agravante se insurge contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Município de Parnamirim, destinada à cobrança de ISS incidente sobre construção civil.
A insurgência merece acolhida.
De início, cumpre consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de se alegar, por exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória, confira-se, no que interessa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. [...] (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) No caso concreto, o agravante colacionou aos autos cópia de contrato de empreitada por preço global firmado com a empresa Realize Soluções Imobiliárias LTDA, atribuindo à contratada a integral responsabilidade pela execução da obra.
Trata-se, portanto, de contrato típico previsto no art. 610 do Código Civil, pelo qual a empreiteira obriga-se à entrega da obra por seus próprios meios, caracterizando-se como a verdadeira prestadora do serviço de construção civil.
Por sua vez, o art. 5º da LC 116/2003 estabelece que o contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Por assim ser, não sendo o agravante prestador, mas mero tomador da obra, é ilegítima a cobrança em seu desfavor, razão pela qual a decisão impugnada deve ser reformada.
Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão hostilizada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada.
Em decorrência, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, condenando o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Determino, ainda, o levantamento de qualquer constrição realizada em desfavor do executado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803940-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
28/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:54
Desentranhado o documento
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28/05/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:05
Outras Decisões
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02/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:51
Decorrido prazo de BRUNO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de BRUNO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Agravada, por seu procurador, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de IDs 30312328 e 30312334.
Intime-se.
Natal/RN, 03 de abril de 2025.
Juíza Érika Paiva Relatora substituta -
03/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803940-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Relatora: Juíza Convocada Erika Paiva (substituta) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte agravante em face da decisão liminar que indeferiu o pleito de urgência por si formulado.
A decisão liminar, que ora se requer reconsideração, assim destacou: "Defende não deter legitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, pois o referido tributo deve ser exigido da empresa Realize Soluções Imobiliárias LTDA., construtora contratada para a construção do imóvel.
De início impende registrar que o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a qual, de acordo com entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal, possui caráter taxativo.
Para o caso em comento, vejamos o que dispõe o subitem 7.02 do item 7 da referida lista: (...) Da legislação acima transcrita, constata-se que o serviço de construção civil, cuja execução se dá por empreitada, está sujeito à incidência do ISS.
Na decisão agravada, a juíza de primeiro grau não reconheceu a alegação da ilegitimidade do executado, por ocasião da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que “o excipiente restringiu-se a anexar apenas trechos do Contrato de Prestação de Serviço de Empreitada Por Preço Global no corpo da petição, o que não é suficiente para impedir o regular prosseguimento da presente execução fiscal”.
De fato, não consta dos autos o Contrato de Prestação de Serviço de Empreitada por Preço Global, mas apenas um trecho do contrato, indicando Bruno Cláudio Oliveira Silva e Juliana Karine Costa de Oliveira como contratantes das empresa RC3 Engenharia Ltda. e Realize Soluções Imobiliárias Ltda., para a prestação de serviço em empreitada por preço global.
Em paralelo a tal fato, verifica-se que a Execução Fiscal encontra-se aparelhada pelo Termo de Instrução e Certidão de Dívida Ativa, que faz referência ao processo administrativo nº 2024000564 e ao Auto de Infração nº 500.506/23-0." Não obstante a tentativa de nova análise, entendo que a decisão combatia tratou a matéria de forma fundamentada e suficiente, diante da análise do que restou colacionado nos autos.
Ademais, neste novo pedido de análise, a parte agravante sequer fez juntar o suposto contrato de prestação de serviço de empreitada, no qual se baseia a defesa quanto à sua ilegitimidade.
Logo, inexistindo qualquer fato novo que venha a merecer, de fato, nova análise, mantenho as razões de decidir constantes da decisão atacada, pelo que indefiro o pedido de reconsideração.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Natal, 31 de março de 2025.
Juíza Convocada Erika Paiva Relatora em substituição -
01/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:25
Outras Decisões
-
28/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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