TJRN - 0801406-97.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801406-97.2024.8.20.5159 DESPACHO Foi proferido sentença (Id. 136937773), mantida pelo Acórdão de Id. 150405541, que transitou em julgado (Id. 150405546).
A exequente, em petição de Id. 150522475, apresentou requerimento de cumprimento de sentença.
Após, foi realizado o depósito judicial pela parte promovida (Id. 153120292).
Intimada, a parte autora concordou com as importâncias oferecidas (Id. 153619664).
Sendo assim, determino a expedição dos alvarás requeridos: 1- um alvará em nome da parte exequente LEANA SALES AMORIM (CPF: *50.***.*78-32), no valor de R$ 11.395,51 (onze mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser expedido por transferência para Conta Corrente nº 0651105-8, Ag.: 1038, Banco Bradesco; 2- e outro em nome do seu advogado SEBASTIÃO JEILCKSON ALVES PEREIRA (CPF: 069,086,964-99), no valor de R$ 4.883,79 (quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) , a ser transferido para a Conta Corrente nº 142617-6, Ag.: 5882, Banco Bradesco.
Expeçam-se os alvarás.
Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801406-97.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo LEANA SALES AMORIM Advogado(s): SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 00801406-97.2024.8.20.5159 oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E Da fazenda pública DA COMARCA de umarizal RECORRENTE(S): banco BRADESCO s/a ADVOGADOS: renata thalyta fagundes da silva medeiros (oab rn18301-a) e outros RECORRIDO(S): leana sales AMorim ADVOGADO(S): sebastião JEILKSOn alves pereira (oab rn20021-A) RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO LEANA SALES AMORIM move o presente Procedimento Ordinário em face do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é correntista do banco demandado, tendo aberto conta junto ao banco demandado com a única finalidade de receber o valor referente ao seu benefício previdenciário.
Alega que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta, sob a rubrica de “CESTA B.EXPRESSO 1”, afirmando desconhecer a origem dos descontos, posto não ter realizado qualquer transação que autorizasse tal atitude.
Requereu a declaração de inexistência da contratação e o cancelamento definitivo da tarifa, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), restituição integral do valor descontado e repetição do indébito em dobro.
Juntou documentos e instrumento procuratório, especialmente os extratos bancários (Id. 133453155).
Decisão de Id. 133453070 deferindo a inversão do ônus da prova.
Em sua contestação, o Banco Bradesco S/A (Id. 128980399), aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, bem como que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular, tendo atuado dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Não juntou contrato ou termo de adesão.
Impugnação à contestação em Id. 136900971, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação que não logrou êxito, consoante ata de Id. 136116035.
Em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a analisar as preliminares suscitadas em sede de defesa.
Da preliminar de carência de ação: Falta de interesse de agir Sustenta o requerido que a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda é condição para a propositura da ação.
No exame da preliminar, fundada na alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, noto que a parte requerida afirma não lhe ter sido dirigido, antes do ajuizamento desta ação, pedido para a ocorrência de uma solução amigável ao litígio.
O interesse de agir deve ser perquirido no propósito da ação, que encontra garantia no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXXV, da Constituição Federal), sendo certo que se mostra presente, diante da afirmada inexistência de uma relação jurídica entre as partes.
Reconhecida a utilidade do processo proposto e sua adequação, não existe razão para que se afirme faltar à parte postulante o interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Em sua contestação, a parte demandada afirma que a demandante não juntou documentos hábeis à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Porém, a apreciação de eventual pedido de justiça gratuita ocorrerá apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95 - aplicação subsidiária – art. 27 da Lei 12.153/2009).
Portanto, REJEITO a preliminar.
Assim sendo, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO 1”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e, do outro, instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem! Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse ponto, o banco demandado apenas juntou contestação (Id. 128980399), sem apresentar nenhum documento capaz de comprovar a contratação do referido serviço, em total desacordo com a Resolução nº 3919/2010 - BACEN, especificamente em seus artigos 1º e 8º: art. 1º. a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário; art. 8º.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título de “CESTA B.EXPRESSO 1”.
Passo a análise da repetição indébita referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos ao autor desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que tange ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício do autor, em decorrência de serviço não contraído.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe o julgado abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800877-80.2021.8.20.5160.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Redator do acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
Julgado em 26/04/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível nº 0801052-53.2019.8.20.5125.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 28/04/2020).
Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recursos simultâneos, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o recorrente, Banco Bradesco S/A, requer a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro de valores descontados indevidamente, alegando ausência de ato ilícito e improcedência das alegações da recorrida.
Sustenta que os descontos eram legítimos, pois estavam relacionados à utilização de serviços bancários.
Argumenta que não houve má-fé na cobrança e invoca os institutos da supressio e da surrectio, afirmando que o comportamento da recorrida consolidou a aceitação tácita do contrato.
Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais para um patamar proporcional e a conversão da devolução em forma simples, especialmente para valores anteriores a 2021, com base na modulação de precedente do STJ.
Nas contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, ora recorrida, Leana Sales Amorim.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, relacionadas a “CESTA B.
EXPRESSO 1” em conta destinada ao recebimento de proventos de benefício previdenciário, acarretando dano moral, restituição integral do valor descontado e repetição de indébito em dobro.
Ao analisar os autos, observa-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabe à parte autora, ora recorrida, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
Ao analisar os autos, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos, conforme verificado no ID. 29260472.
No entanto, o banco réu, ora recorrente, não juntou cópia do contrato com a anuência da parte autora em relação à taxa do serviço cobrado, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Assim, a despeito da alegação de que a cobrança da taxa estaria relacionada aos serviços utilizados pela parte autora, referente a outros serviços bancários que não apenas os saques de verba previdenciária, não elide a necessidade de que o consumidor seja previamente cientificado acerca da cobrança da taxa, o que não ficou demonstrado nos presentes autos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Desse modo, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pelo recorrido.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exige a previsão contratual específica ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Além disso, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse contexto, entendo que a recorrida não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais, nem autorizou a cobrança da mencionada tarifa bancária, de maneira que a cobrança dos serviços bancários se demonstra ilegítima.
Assim, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Em relação à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC necessita da comprovação da má-fé, o que claramente restou configurado no caso em análise, de tal sorte cabível a repetição do indébito em dobro.
Corroborando com esse entendimento, já se pronunciou este Egrégio Tribunal, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA. (TJRN.
AC nº 2017.012694-2. 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. em 16/07/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2021, PUBLICADO em 01/12/2021) Por sua vez, a conduta ilícita do banco está configurada no desconto por dívida inexistente.
O dano moral decorre do transtorno causado pela instituição financeira ao privar a demandante de recursos financeiros provenientes de aposentadoria com impactos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A indenização por dano extrapatrimonial objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso dos autos, verificada a configuração da hipótese de dano moral, verifico que estes devem ser mantidos no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que consiste em importe que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende ao caráteer pedagógico e compensatório da condenação, não havendo maiores consequências que justifiquem a diminuição ou o exacerbamento da fixação no caso presente.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020).
Por fim, os argumentos apresentados pelo recorrente, como a alegação de suposto uso dos serviços relacionados à tarifa cobrada e a demora da autora em buscar o Judiciário, não se sustentam.
A demora para ajuizar a ação não retira o direito à reparação, especialmente em uma relação de consumo na qual a parte autora é hipossuficiente.
Além disso, os institutos da supressio e da surrectio não se aplicam a casos em que há clara violação dos direitos do consumidor, pois, ainda que as cobranças referentes às tarifas bancárias não contratadas tenham sido realizadas durante longo período, estas decorrem de ato ilícito da ré, ante a inexistência de prova da regular contratação.
Diante de todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamento.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação É o voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
10/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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