TJRN - 0806828-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0806828-52.2023.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de título coletivo (Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.001006-2.) proposta por DULCIAN MEDEIROS DE AZEVEDO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento de R$ 6.609,45 (seis mil seiscentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), a título de condenação principal.
A decisão contida no Id n. 116433375 homologou os cálculos elaborados.
Inexistem créditos pendentes para levantamento, conforme certificado no ID n. 147976341.
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos que a decisão contida no Id n. 116433375 homologou os cálculos elaborados pelo exequente nos seguintes termos: “Por tais considerações, DEFIRO o pedido de destinação dos honorários sucumbenciais, bem domo de retenção dos contratuais em favor da Sociedade de Advogados Lindocastro Nogueira Sociedade Individual de Advocacia (OAB n. 494/RN), CNPJ n. 21.***.***/0001-17, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico.
CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 98451154), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 6.609,45 (seis mil seiscentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), em favor de DULCIAN MEDEIROS DE AZEVEDO; b) R$ 660,94 (seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais, em favor de Lindocastro Nogueira Sociedade de Advogados (OAB n. 494/RN), conforme instrumento procuratório outorgado no Id n. 98451152.“ Observo que houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para o pagamento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, os quais foram integralmente quitados (Id n. 147976341).
Verifico, ainda, a inexistência de instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual o título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeito.
DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por DULCIAN MEDEIROS DE AZEVEDO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:05
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806828-52.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do douto advogado da parte requerente para ciência do alvará expedido no ID nº 146794629, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mossoró – RN, 27 de março de 2025.
MARIA KALIANE FREITAS MOTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:57
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:11
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 02:11
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 07:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 11:44
Juntada de custas
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04/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DULCIAN MEDEIROS DE AZEVEDO.
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21/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2023 07:56
Conclusos para despacho
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12/04/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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