TJRN - 0800312-44.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800312-44.2024.8.20.5150 Polo ativo MARIA ELIENE RAPOSO REGO Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800312-44.2024.8.20.5150 RECORRENTE: MARIA ELIENE RAPOSO REGO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PRELIMINARES.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
FOTOGRAFIA APRESENTADA EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO E DE JUSTIFICATIVA PARA O ATO EXTEMPORÂNEO.
EXEGESE DO ARTS. 435 DO CPC.
PROVA SURPRESA.
VEDAÇÃO.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO AMPLO CONTRADITÓRIO.
MÉRITO.
DESCONTO SOB A RUBRICA ''PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”.
TERMO DE ADESÃO DE SEGURO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL AUTÔNOMO ASSINADO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE.
EXEGESE DO ART. 411, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS MENSAIS LÍCITOS.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Recurso Inominado contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, envolvendo descontos relativos a contrato de seguro. 2 - Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 - Há preclusão consumativa, se a parte junta documento em reexame, consistente em foto de cirurgia na mão, supostamente no período da assinatura do contrato, segundo dispõe o art. 435 do CPC, pois não se trata de documento novo, superveniente à sentença, de modo que a sua apresentação, apenas, no recurso caracteriza a prova surpresa, vedada pelos arts.10 e 933 do CPC, até por não trazer justificativa plausível da impossibilidade de tê-lo feito anteriormente, e a violação do princípio do amplo contraditório. 4 - Se a seguradora junta o termo de adesão autônomo ao seguro, cuja assinatura não é negada na oportunidade da réplica, cabe aplicar o que dispõe o art. 411, III, do Código de Processo Civil, que considera autêntico o documento apresentado e não impugnado contra quem é produzido, o que evidencia a desnecessidade da perícia grafotécnica. 5 - Recurso conhecido e desprovido. 6 - Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7 - A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800312-44.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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