TJRN - 0803757-23.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803757-23.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSVALDO LUIZ MACHADO SALVI, CRISTINA HELENA CHAIR SALVI REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CLUB DE BENEFICIOS BRASIL REAL, NEWLIFE CORRETORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes OSVALDO LUIZ MACHADO SALVI e CRISTINA HELENA CHAIR SALVI, diante da informação acerca da existência de processo de recuperação judicial envolvendo a primeira executada – Federação das Unimeds da Amazônia –, requerem a concessão de prazo suplementar para análise do andamento daquela demanda e eventual habilitação do crédito, tendo em vista a necessidade de adoção das medidas cabíveis para resguardar o direito reconhecido na presente execução.
Considerando a pertinência da justificativa apresentada e visando garantir a efetividade do processo, DEFIRO o pedido formulado, concedendo às partes exequentes o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos requeridos.
Findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Natal, 18 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803757-23.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSVALDO LUIZ MACHADO SALVI, CRISTINA HELENA CHAIR SALVI REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CLUB DE BENEFICIOS BRASIL REAL, NEWLIFE CORRETORA DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Verifica-se dos autos que não foram encontrados bens penhoráveis dos devedores.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se.
Natal, 18 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
19/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:12
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. e outros em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de NEWLIFE CORRETORA DE SAUDE LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CLUB DE BENEFICIOS BRASIL REAL em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803757-23.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: OSVALDO LUIZ MACHADO SALVI, CRISTINA HELENA CHAIR SALVI RECORRIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CLUB DE BENEFICIOS BRASIL REAL, NEWLIFE CORRETORA DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 26 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
27/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:00
Processo Reativado
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:38
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/01/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de Leidson Flamarion Torres Matos em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de SILVIA KAROLINE DE SOUSA MACHADO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 00:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 00:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de CLUB DE BENEFICIOS BRASIL REAL em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:30
Juntada de diligência
-
06/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 19:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CLUB DE BENEFICIOS BRASIL REAL em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CLUB DE BENEFICIOS BRASIL REAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 13:37
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 10:56
Juntada de Petição de procuração
-
19/03/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213178-56.2007.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Jose Eduardo Tellini Toledo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2007 00:00
Processo nº 0800563-78.2025.8.20.5004
Banco Bradesco S.A.
Marineide Augusto Barbosa
Advogado: Pedro Henrique Xavier de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 12:44
Processo nº 0800563-78.2025.8.20.5004
Marineide Augusto Barbosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 17:34
Processo nº 0800485-52.2025.8.20.5144
Severina Francisca da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Luiz Michel da Silva Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 13:41
Processo nº 0803757-23.2024.8.20.5004
Newlife Corretora de Saude LTDA
Cristina Helena Chair Salvi
Advogado: Silvia Karoline de Sousa Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 10:44