TJRN - 0877010-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:13
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0877010-53.2024.8.20.5001 Autor: ROSALY DA CRUZ VIEGAS Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegou que é professora dos quadros do magistério municipal, buscando, em síntese, provimento jurisdicional para determinar que o réu proceda ao pagamento do terço de férias com base nos 45 dias dos professores.
Citado, o réu pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 12/11/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 12/11/2019.
Súmula 85 do STJ.
Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de impor ao demandado o pagamento das férias com base nos 45 dias.
O direito às férias compreende garantia constitucional, inclusive o acréscimo correspondente a um terço da remuneração a todos os trabalhadores, extensão igualmente aos servidores públicos regidos por lei específica, art. 7º, XVII e 39, §3º da CFRB.
A Lei Complementar Municipal n.º 58/2004, instituiu Estatuto do Magistério Público Municipal, disciplinando sobre férias no art. 42, I, e seguintes que o período de afastamento remunerado do docente será de quarenta e cinco dias quando em função de docente.
Na espécie, da análise da ficha funcional, tem-se que a parte autora exerce suas funções como docente nos quadros do demandado (id. 136071913).
O demandado não apresentou prova apta a extinguir, desconstituir ou impedir a procedência dos pedidos, art. 373, II, do CPC.
Em outro aspecto, as fichas financeiras (id. 136071914), destacam o pagamento feito com base em trinta dias, em descompasso ao fixado pelo legislador.
Pacificada a jurisprudência do TJRN, Turmas Recursais e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1241), no sentido de que o professor possui direito ao terço de férias sobre a remuneração relativa a todo o período.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Condenar, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias, a contar de 12/11/2019 (observada a prescrição quinquenal) até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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04/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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