TJRN - 0801237-43.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de AURICELHA ALVES BARROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de AURICELHA ALVES BARROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801237-43.2023.8.20.5128 AUTOR: L G DA S BEZERRA REU: NORSA REFRIGERANTES S.A SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por L G da S Bezerra em desfavor de Norsa Refrigerantes S/A sustentando, em síntese, que, no dia 27/06/2023, realizou pedido pelo aplicativo da requerida, no valor de R$ 320,94, contudo, no dia 29/06/2023, o pedido constou como entregue, sendo que a mercadoria nunca foi recebida.
Afirmou que entrou em contato com a parte ré que informou para desconsiderar a cobrança, entretanto, o seu cadastro junto ao aplicativo foi bloqueado e recebeu notificação de inclusão no cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes; c) declaração de inexistência do débito e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. 110254159 foi deferido o pedido em sede de tutela de urgência.
A audiência de conciliação restou infrutífera (id. nº 134515365). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, pois o autor juntou os documentos necessários à propositura da ação.
Ademais, a ausência de prova mínima com relação ao pagamento, por parte do requerente, é questão de mérito, cabendo a essa parte arcar com o eventual ônus decorrente de sua não demonstração.
No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deve ser apreciada em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos autos, restou demonstrado pela parte autora a realização do pedido nº 2306271231356727661, no dia 27/06/2023, no valor de R$ 317,94, através de aplicativo e com indicação de entrega em 29/06/2023 (id. 110247839).
Ademais, restou comprovada a inscrição da empresa por dívida junto à parte ré no valor de R$ 320,94, incluída em 05/07/2023 (id. 110247844).
A parte ré, por sua vez, arguiu que a dívida e a negativação são lícitas, uma vez que houve a entrega da mercadoria, porém, a parte requerente não realizou o pagamento.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Dessa forma, diante da afirmação de não entrega da mercadoria bem como da impossibilidade da produção de prova negativa pela parte autora, cabia à requerida a comprovação do cumprimento da obrigação, contudo, apenas apresentou nota fiscal sem qualquer assinatura ou identificação do recebedor (id. 110856019).
Ressalte-se que é exigido do suposto credor que comprove a existência da dívida não somente pelas notas, que são emitidas unilateralmente, mas também por meio de elementos que embasem o negócio referido nas notas como comprovante de recebimento, prova testemunhal ou outro meio de comprovação.
Nesse sentido, cito precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVAS DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS CONTRATADAS PELO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
OBSERVÂNCIA AO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus probatório compete à apelante quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao apelado quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Inexiste demonstração de que os serviços foram prestados, uma vez que os documentos apresentados na inicial não se prestam como prova suficiente para comprovar os fatos alegados.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803029-17.2022.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Com isso, entende-se que, na ausência da entrega da mercadoria, a cobrança configura-se indevida.
No que concerne à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227).
Via de regra, faz-se necessário, para tanto, que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social (…) entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. (REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994.
REsp 1.298.689-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23/10/2012.) Não obstante, o STJ tem flexibilizado tal entendimento quando da constatação de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, situações em que o dano moral se configura in re ipsa, na qual o prejuízo é presumido, independente de prova, de forma que suficiente a constatação de impropriedade do protesto ou da anotação restritiva para evidenciar a procedência da pretensão indenizatória, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
No sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória c/c restituição de valores c/c indenização e compensação por danos materiais e morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso na entrega do bem imóvel objeto desta ação a ser imputado à agravante e à interessada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Súmula 568/STJ. 5.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Assim, procedente a pretensão de indenização por danos morais, no caso.
No que concerne ao valor da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano (CC, art. 944) e a capacidade econômica das partes, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente em todos os seus termos, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência da dívida ora discutida, no valor de R$ 320,94 (trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), com vencimento em 05/07/2023; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir deste arbitramento, momento em que a decisão se tornou líquida; Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de AURICELHA ALVES BARROS em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:51
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 24/10/2024 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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24/10/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 11:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:13
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/10/2024 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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21/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de L G DA S BEZERRA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:28
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:17
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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