TJRN - 0820486-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820486-36.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ROBERTO SOARES DA SILVA e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0820486-36.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO(A): ROBERTO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRENTE/RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS) PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXCLUSÃO DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
IMPERTINENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CTS.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA JUNTO AO IPERN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN.
FORNECIMENTO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA QUE INFORMA A FINALIDADE DO PEDIDO.
REQUERIMENTO PERANTE O IPERN PROTOCOLADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
DEVER DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Recursos Inominados interpostos contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora no pedido concessório de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, já descontados os 15 (quinze) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, de sua última remuneração em atividade, excluídas as vantagens eventuais. 2 – Conheço dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, § 3° do CPC. 3 – Em relação ao pleito da parte autora para inclusão das vantagens transitórias na base de cálculo da indenização tem-se que este não merece prosperar.
Na base de cálculo indenizatória, adota-se como parâmetro a última remuneração do servidor antes da aposentação, devendo ser computado o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes, sendo excluídas as verbas transitórias (hora extra, terço de férias, abono de permanência, 13º salário e outras de caráter eventual) e valores recebidos a título de abono permanência eventualmente pagos concomitantes ao período indenizatório.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809389-44.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/07/2022, PUBLICADO em 18/07/2022. 4 – Passando à análise do recurso estadual, importa esclarecer, de início, que a obtenção de certidões está assegurada pela Constituição Federal, art. 5°, incisos XXXIII e XXXIV.
No caso da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), trata-se de documento essencial para a solicitação da concessão da aposentadoria. 5 – Afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo para uma resposta do ente público aos processos administrativos, motivo pelo qual, adota-se o prazo estabelecido na Lei Complementar nº 303/05: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” 6 – Superado o prazo acima identificado, resta configurada a conduta ilícita por parte do ente público.
O dever de indenizar, no entanto, depende, ainda, da demonstração do nexo de causalidade entre a demora na emissão da certidão e o impedimento de aposentadoria, e, para isso, mostra-se essencial que o servidor demonstre a implementação dos pressupostos para a inatividade. 7 – É necessário, também, que, no requerimento para a obtenção da certidão conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria, cabendo ao interessado formular o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria logo após a obtenção do documento. 8 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou o pedido de emissão da Certidão de Tempo de Serviço para fins previdenciários em 21 de junho de 2022 (ID 29977912), obtendo resposta somente em 01 de fevereiro de 2023 (ID 29977911).
Nota-se, portanto, que o ente público ultrapassou o prazo legal estipulado na Lei Complementar n° 303/2005, restando comprovada, pois, a demora desarrazoada do réu em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria da autora, com a informação do objetivo do requerimento 9 – Igualmente demonstrado o preenchimento dos requisitos para ingresso na inatividade a contar de 04/01/2022 (ID 29977910), bem como o requerimento da aposentadoria protocolado junto ao IPERN logo após o recebimento da certidão (ID 29977914). 10 – Nesse liame, cabível indenização por danos materiais pela demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço/documentos essenciais, ante a configuração de nexo causal entre a demora na sua emissão e o impedimento para O servidor obter a aposentadoria 11 – Ressalte-se, por fim, que o entendimento acima está em consonância com a tese firmada pela TUJ, após análise do processo de nº 0809570-11.2022.8.20.5001: É cabível indenização por danos materiais pela demora injustificada na emissão de certidão de tempo de serviço/documentos essenciais, existindo nexo causal entre a demora na emissão da certidão e o impedimento de aposentadoria. 12 – É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 13 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 14 – Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
O réu não será condenado em custas, dada a isenção de que goza o ente público, mas pagará honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo segundo, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS) PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXCLUSÃO DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
IMPERTINENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CTS.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA JUNTO AO IPERN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN.
FORNECIMENTO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE QUINZE DIAS, PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA QUE INFORMA A FINALIDADE DO PEDIDO.
REQUERIMENTO PERANTE O IPERN PROTOCOLADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
DEVER DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820486-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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