TJRN - 0800053-10.2024.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800053-10.2024.8.20.5163 Polo ativo ANGELA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800053-10.2024.8.20.5163 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE IPANGUAÇU RECORRENTE: ANGELA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO E OUTRO RECORRIDO(A): FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ADVOGADO(A): HAYANNA MELO DE NORONHA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
BANCA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE PROVA OBJETIVA NO EXATO DIA DA REALIZAÇÃO.
CERTAME REAGENDADO PARA O MÊS POSTERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA DEMANDANTE COM TRANSPORTE E TAXA DE INSCRIÇÃO (R$ 210,00).
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS PELA RECORRENTE (ART. 373, I, CPC).
INSCRIÇÃO DO CONCURSO NÃO CANCELADA.
PROVA REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR ABALO À HONRA, À DIGNIDADE OU À PERSONALIDADE DA PROMOVENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTADOS DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Precedentes desta Segunda Turma Recursal: 0800186-47.2024.8.20.5100, 0800422-96.2024.8.20.5100 e 0800251-42.2024.8.20.510. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo, conforme art. 355, inc.
I do CPC.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tendo em vista que a requerida não compareceu a audiência de conciliação, decreto sua revelia, conforme art. 20 da Lei n.º 9.099/1995.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a indenização por danos materiais e morais decorrentes do adiamento da aplicação de provas de concurso público.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 662.405, decidiu que o adiamento de provas de concurso público gera responsabilidade civil objetiva da banca organizadora do certame.
Observe: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude” (STF – Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário n.º 662.405.
Relator (a): LUIZ FUX.
Julgado em: 29/06/2020).
Da leitura do julgado, conclui-se que cabe a organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Destaque-se a a revelia faz apenas presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, mas não retira o ônus probatório da requerente de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I do CPC).
Consta nos autos recibo de pagamento no valor de R$ 110,00 (cem reais) referente a taxa de inscrição via PIX (ID 113974767), e de gasto com transporte ID 113974766 no valor de R$ 100,00.
Por outro lado, não há que se falar em indenização pela aquisição de cursos preparatório, uma vez que não é uma exigência para participação no certame.
Portanto, assiste razão quanto ao pedido de indenização por danos materiais, apenas quanto a restituição do valor pago para deslocamento até o local de provas.
No que diz respeito a indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, uma vez que não vislumbro fato que transcenda a esfera patrimonial e atinja os direitos de personalidade da requerente que justifiquem a indenização por danos extrapatrimoniais.
Em verdade, verifico que houve um mero aborrecimento, tendo em vista que as provas foram aplicadas com pouco mais de um mês da data inicialmente programada, de modo que, embora tenha havido uma frustração momentânea (data da prova), a requerente ainda teve a oportunidade de participar do certamente.
Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BANCA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM O TRANSPORTE ATÉ O LOCAL DO CONCURSO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS (ART. 373, I, CPC).
PROVA REALIZADA, APROXIMADAMENTE, UM MÊS APÓS A DATA INICIALMENTE PREVISTA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A OCORRÊNCIA DE DANO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC (TJRN – Segunda Turma.
Recurso Inominado n.º 0801812-98.2024.8.20.5004.
Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO.
Julgado em: 20.08.2024).
Portanto, assiste razão parcial ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, apenas para condenar o requerimento a devolução do valor referente a despesa com a taxa de inscrição e o deslocamento no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), caso já não o tenha feito pela via administrativa, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (adiamento da prova), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC) até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
BANCA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE PROVA OBJETIVA NO EXATO DIA DA REALIZAÇÃO.
CERTAME REAGENDADO PARA O MÊS POSTERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA DEMANDANTE COM TRANSPORTE E TAXA DE INSCRIÇÃO (R$ 210,00).
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS PELA RECORRENTE (ART. 373, I, CPC).
INSCRIÇÃO DO CONCURSO NÃO CANCELADA.
PROVA REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR ABALO À HONRA, À DIGNIDADE OU À PERSONALIDADE DA PROMOVENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTADOS DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Precedentes desta Segunda Turma Recursal: 0800186-47.2024.8.20.5100, 0800422-96.2024.8.20.5100 e 0800251-42.2024.8.20.510. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800053-10.2024.8.20.5163, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
24/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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