TJRN - 0801208-09.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801208-09.2025.8.20.5100 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILDEMAR DA SILVA ARAUJO REU: ALEXA BRUNA MACEDO PEIXOTO DESPACHO Faça-se conclusão dos autos para sentença.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0801208-09.2025.8.20.5100 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: ILDEMAR DA SILVA ARAUJO Réu: ALEXA BRUNA MACEDO PEIXOTO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXA BRUNA MACEDO PEIXOTO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 16:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/07/2025 16:25 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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09/07/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:25, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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14/06/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 10:36
Juntada de diligência
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27/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/07/2025 16:25 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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26/05/2025 08:29
Recebidos os autos.
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26/05/2025 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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22/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ALEXA BRUNA MACEDO PEIXOTO, ILDEMAR DA SILVA ARAUJO em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXA BRUNA MACEDO PEIXOTO em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ILDEMAR DA SILVA ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:00
Juntada de diligência
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31/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - 0801208- 09.2025.8.20.5100 Partes: ILDEMAR DA SILVA ARAUJO x ALEXA BRUNA MACEDO PEIXOTO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguel e cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ILDEMAR DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de ALEXA BRUNA MACEDO PEIXOTO, também qualificada, na qual alega, em resumo, que: 1) estabeleceu relação contratual de aluguel de imóvel comercial com a demandada; 2) durante o período da locação, houve atrasos sucessivos no pagamento do aluguel pela demandada; 3) apesar de notificada extrajudicialmente, a demandada não desocupou o imóvel e permanece inadimplente com os aluguéis de setembro/2024 a março/2025; 4) o contrato prevê multa contratual de 3 aluguéis em caso de inadimplência, além de honorários advocatícios e despesas judiciais; 5) a conduta da demandada causou danos morais ao autor.
Diante disso, pediu: a) a citação da demandada; b) a confirmação da tutela de urgência para expedição de mandado de despejo; c) a condenação da demandada ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, acrescidos de multas, juros e honorários advocatícios, no importe de R$ 25.760,01; d) a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação da demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Anexou documentos correlatos.
Efetuado o pagamento das custas processuais (ID146072286).
Vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
DECIDO.
Cuida, a espécie, de Ação de Despejo com pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis em atraso. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Nos termo do artigo 300 do CPC/2015, exige-se à concessão da tutela antecipada de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere da probabilidade do direito, do exame dos autos, notadamente o instrumento contratual de locação (ID146046929), corroborado pela notificação extrajudicial de ID146046930, indicam que a parte está inadimplente, o que dá ensejo à rescisão do liame de locação, conforme dispõe o art. 53, I da Lei 8245/91, e, em consequência, em sede de pedido de tutela antecipada de urgência, a desocupação do imóvel.
No que se refere ao perigo de dano, igualmente está presente, uma vez que a situação de inadimplência da parte ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida, e indisponibiliza o imóvel para a parte autora.
Com fundamentos tais, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida, para o fim de determinar que a ré desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o respectivo mandado de desocupação.
Para fins da execução desta decisão, dispenso a parte autora da prestação de caução, porquanto a interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, I, 64, caput e 58, V, todos da Lei nº 8.245/91, inclusive com as alterações da Lei 12.112/2009, leva a concluir que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, por constituir prática de infração contratual, possibilita a execução da decisão que decretou o despejo, independentemente da prestação de caução, podendo a parte ré, no mesmo prazo, purgar a mora.
Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Advirta-se às partes que o comparecimento a audiência de conciliação é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punida com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
O prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação.
Publique-se.
Cumpra-se. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
27/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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