TJRN - 0817910-95.2023.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 02:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817910-95.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 CNPJ: 34.***.***/0001-00 , Advogado do(a) AUTOR: ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR - RN15255 DEMANDADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA CNPJ: 12.***.***/0001-16 , Advogado do(a) REU: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI - RN10442 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:21
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2025 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817910-95.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Aldeci Marques de Brito, empresa individual, CNPJ nº 34.***.***/0001-00, com nome de fantasia FORTE SERVIÇOS, em face do Condomínio Residencial Natureza Flora, sob o argumento de que, rescindido o contrato de prestação de serviço, o Condomínio demandado deixou de pagar o valor integral da mensalidade com vencimento em 07/09/2023, restando um saldo devedor de R$ 10.897,82.
Em vista disso, requer o saldo residual da mensalidade e indenização por danos materiais.
Em sua defesa, o Condomínio demandado impugnou a legitimidade ativa da parte autora, uma vez que ingressou com a presente ação em nome próprio, quando o contrato foi realizado com a empresa Forte Serviços.
Sustentou, ainda, que a parte autora, anteriormente, propôs ação semelhante, envolvendo os mesmos fatos, a qual foi julgada procedente.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Incontroverso nos autos a relação contratual entre a empresa FORTE SERVIÇOS- ALDCI MARQUES DE BRITO e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA, conforme demonstrado pelo contrato escrito firmado entre as partes e recibos de pagamento lançados aos autos..
O condomínio demandado impugnou a legitimidade ativa de Aldeci Marques de Brito, sob o argumento de que a relação contratual foi realizada com a empresa FORTE SERVIÇOS e não pessoalmente com a sua proprietária Aldeci Marques.
Da análise da petição inicial, elaborada no Setor de Ajuizamento, a presente ação foi proposta pela empresa individual Aldeci Marques de Brito, CNPJ nº 34.***.***/0001-00, com nome de fantasia é FORTE SERVIÇOS, cujo contrato social foi juntado à petição inicial.
Portanto, a parte contratante foi quem propôs a presente ação de cobrança e não sua proprietária em nome próprio, sendo, por isso, legítima para figurar no polo ativo desta demanda.
Em face disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora Prejudicial de coisa julgada.
O Condomínio demandado suscitou a prejudicial de coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora ajuizou ação semelhante anteriormente, autuada sob numeração nº 0822878-71.2023.8.20.5004, distribuída para o 1º Juizado Cível, em que a causa de pedir consistia na cobrança de multa rescisória.
Na hipótese, embora sejam idênticas as partes, a causa de pedir da presente ação reporta-se a cobrança da mensalidade com vencimento em 07/09/2023, proveniente do contrato de prestação serviço firmado entre as partes.
A causa de pedir nesta ação consiste no inadimplemento da obrigação principal de pagamento referente à última mensalidade do contrato, que permaneceu parcialmente em aberto.
O pedido desta demanda, por sua vez, é a condenação ao pagamento do valor da citada mensalidade.
Como se pode ver, tratam-se de ações judiciais distintas, não havendo identidade da causa de pedir nem do pedido.
Conforme o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a coisa julgada material se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, exigindo para sua caracterização a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A ausência de qualquer um desses elementos afasta a sua configuração.
Desse modo, não havendo identidade de causa de pedir e de pedido entre as duas demandas, não há que se falar em coisa julgada material, devendo a presente ação prosseguir em seus ulteriores termos.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade do saldo remanescente da última mensalidade do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes com vencimento em setembro de 2023.
Inicialmente, registro que o Condomínio demandado não impugnou pontualmente a cobrança da citada mensalidade nem exibiu provas acerca do seu pagamento, ônus que lhe caberia conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Pois bem.
De acordo com as provas documentais trazidas aos autos, incluindo o contrato de prestação de serviço, notificação extrajudicial e recibos de pagamento, a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes se deu em 30 de agosto de 2023, deixando o Condomínio demandado de pagar, na integralidade, a mensalidade/parcela referente aos serviços prestados no mês de agosto, com vencimento o dia 07/09/2023.
As mensalidades contratadas pelos serviços prestados eram de R$ 14.069,02.
Contudo, com a rescisão contratual, o síndico, à época, só pagou à parte autora a quantia de R$ 3.171,20, conforme demonstrado no documento inserido no id 107781068.
Realizada notificação extrajudicial do Condomínio demandado, este não efetuou o pagamento, id 107782336.
Por tais fundamentos, merece prosperar o pleito autoral, cabendo ao Condomínio demando pagar a quantia de R$ 10.897,82 (dez mil oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos) à parte autora, devidamente corrigido, a contar da data do vencimento da mensalidade, em 07/09/2023, e acrescidos de juros legais.
No tocante ao pleito de indenização por dano material decorrente dos danos suportados pelo atraso no pagamento da parcela em questão, a parte autora não exibiu provas capazes demonstrar o efetivo prejuízo, deixando, ainda, de trazer provas aptas a liquidá-lo.
Por tal razão, não merece acolhimento.
Dispositivo Diante do exposto, Julgo procedentes, em parte, os pleitos autorais para Condenar o Condomínio demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 10.897,82 (dez mil oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, em 23/09/2023, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil Julgo improcedente o pleito de indenização por dano material a título de perdas e danos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 10 de julho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/07/2025 08:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/07/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 08:40, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:38
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 03/07/2025 08:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0817910-95.2023.8.20.5004 Autor(a): ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA DESPACHO Aprazo audiência de instrução e julgamento no formato presencial para o dia 12/06/2025, às 08h40, a ser realizada na sala de audiência de instrução e julgamento da nova sede dos Juizados Especiais, localizada na Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal, CEP 590925-580, na 4ª sala do andar térreo.
As testemunhas, em número máximo de 03 testemunhas, deverão comparecer à audiência presencial, independentemente de intimação, munidas de documento de identificação. À Secretaria para as intimações necessárias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/06/2025 08:40 em/para 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 12:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0817910-95.2023.8.20.5004 Autor(a): ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA DESPACHO Intimem-se as partes, autora e demandada, por seus advogados, para dizerem, no prazo de 05 dias, se pretendem a realização de audiência de instrução e julgamento.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA em 10/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817910-95.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 CNPJ: 34.***.***/0001-00 , Advogado do(a) AUTOR: ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR - RN15255 DEMANDADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA CNPJ: 12.***.***/0001-16 , Advogado do(a) REU: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI - RN10442 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
02/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 22:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 05:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:49
Juntada de diligência
-
11/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:15
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 06:57
Juntada de petição
-
15/02/2024 08:18
Decorrido prazo de . em 15/02/2024.
-
27/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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