TJRN - 0817910-95.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817910-95.2023.8.20.5004 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo ALDECI MARQUES DE BRITO e outros Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0817910-95.2023.8.20.5004 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI RECORRIDO(A): ALDECI MARQUES DE BRITO ADVOGADO(A): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DA MENSALIDADE DO MÊS DE AGOSTO/2023.
PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELO CONTRATANTE (RÉU).
SALDO DEVEDOR DE R$ 10.897,82.
NEGATIVA GENÉRICA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO CONTESTATÓRIA DE CONTRATO INTEGRALMENTE CUMPRIDO E REGULARMENTE RESCINDIDO.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DO SALDO DEVEDOR HAVER SIDO DESTINADO A QUITAR ENCARGOS TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA (AUTORA).
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PENDÊNCIA CONTRATUAL, CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PARCELA PERSEGUIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O argumento defensivo levantado pelo Condomínio, em sede contestatória, se pautou na ausência de dívida, já que a rescisão contratual teria extinguido as obrigações surgidas no curso do contrato, todas supostamente cumpridas (Id. 33158008 - Pág. 30).
Por outro lado, em instante recursal, o Condomínio apresentou tese inovadora, quando passou a afirmar que o saldo devedor da mensalidade de agosto/2023 fora destinado a quitar encargos trabalhistas e obrigações da própria empresa contratada. - Nesse contexto, registro ser vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Assim, verificada a referida inovação, tem-se que o recurso não pode ser conhecido.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801975-04.2024.8.20.5158, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) (TJ-MG - AC: 10000191672005001 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso face à inovação configurada; com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Aldeci Marques de Brito, empresa individual, CNPJ nº 34.***.***/0001-00, com nome de fantasia FORTE SERVIÇOS, em face do Condomínio Residencial Natureza Flora, sob o argumento de que, rescindido o contrato de prestação de serviço, o Condomínio demandado deixou de pagar o valor integral da mensalidade com vencimento em 07/09/2023, restando um saldo devedor de R$ 10.897,82.
Em vista disso, requer o saldo residual da mensalidade e indenização por danos materiais.
Em sua defesa, o Condomínio demandado impugnou a legitimidade ativa da parte autora, uma vez que ingressou com a presente ação em nome próprio, quando o contrato foi realizado com a empresa Forte Serviços.
Sustentou, ainda, que a parte autora, anteriormente, propôs ação semelhante, envolvendo os mesmos fatos, a qual foi julgada procedente.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Incontroverso nos autos a relação contratual entre a empresa FORTE SERVIÇOS- ALDCI MARQUES DE BRITO e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA, conforme demonstrado pelo contrato escrito firmado entre as partes e recibos de pagamento lançados aos autos..
O condomínio demandado impugnou a legitimidade ativa de Aldeci Marques de Brito, sob o argumento de que a relação contratual foi realizada com a empresa FORTE SERVIÇOS e não pessoalmente com a sua proprietária Aldeci Marques.
Da análise da petição inicial, elaborada no Setor de Ajuizamento, a presente ação foi proposta pela empresa individual Aldeci Marques de Brito, CNPJ nº 34.***.***/0001-00, com nome de fantasia é FORTE SERVIÇOS, cujo contrato social foi juntado à petição inicial.
Portanto, a parte contratante foi quem propôs a presente ação de cobrança e não sua proprietária em nome próprio, sendo, por isso, legítima para figurar no polo ativo desta demanda.
Em face disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora Prejudicial de coisa julgada.
O Condomínio demandado suscitou a prejudicial de coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora ajuizou ação semelhante anteriormente, autuada sob numeração nº 0822878-71.2023.8.20.5004, distribuída para o 1º Juizado Cível, em que a causa de pedir consistia na cobrança de multa rescisória.
Na hipótese, embora sejam idênticas as partes, a causa de pedir da presente ação reporta-se a cobrança da mensalidade com vencimento em 07/09/2023, proveniente do contrato de prestação serviço firmado entre as partes.
A causa de pedir nesta ação consiste no inadimplemento da obrigação principal de pagamento referente à última mensalidade do contrato, que permaneceu parcialmente em aberto.
O pedido desta demanda, por sua vez, é a condenação ao pagamento do valor da citada mensalidade.
Como se pode ver, tratam-se de ações judiciais distintas, não havendo identidade da causa de pedir nem do pedido.
Conforme o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a coisa julgada material se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, exigindo para sua caracterização a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A ausência de qualquer um desses elementos afasta a sua configuração.
Desse modo, não havendo identidade de causa de pedir e de pedido entre as duas demandas, não há que se falar em coisa julgada material, devendo a presente ação prosseguir em seus ulteriores termos.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade do saldo remanescente da última mensalidade do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes com vencimento em setembro de 2023.
Inicialmente, registro que o Condomínio demandado não impugnou pontualmente a cobrança da citada mensalidade nem exibiu provas acerca do seu pagamento, ônus que lhe caberia conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Pois bem.
De acordo com as provas documentais trazidas aos autos, incluindo o contrato de prestação de serviço, notificação extrajudicial e recibos de pagamento, a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes se deu em 30 de agosto de 2023, deixando o Condomínio demandado de pagar, na integralidade, a mensalidade/parcela referente aos serviços prestados no mês de agosto, com vencimento o dia 07/09/2023.
As mensalidades contratadas pelos serviços prestados eram de R$ 14.069,02.
Contudo, com a rescisão contratual, o síndico, à época, só pagou à parte autora a quantia de R$ 3.171,20, conforme demonstrado no documento inserido no id 107781068.
Realizada notificação extrajudicial do Condomínio demandado, este não efetuou o pagamento, id 107782336.
Por tais fundamentos, merece prosperar o pleito autoral, cabendo ao Condomínio demando pagar a quantia de R$ 10.897,82 (dez mil oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos) à parte autora, devidamente corrigido, a contar da data do vencimento da mensalidade, em 07/09/2023, e acrescidos de juros legais.
No tocante ao pleito de indenização por dano material decorrente dos danos suportados pelo atraso no pagamento da parcela em questão, a parte autora não exibiu provas capazes demonstrar o efetivo prejuízo, deixando, ainda, de trazer provas aptas a liquidá-lo.
Por tal razão, não merece acolhimento.
Dispositivo Diante do exposto, Julgo procedentes, em parte, os pleitos autorais para Condenar o Condomínio demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 10.897,82 (dez mil oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, em 23/09/2023, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil Julgo improcedente o pleito de indenização por dano material a título de perdas e danos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DA MENSALIDADE DO MÊS DE AGOSTO/2023.
PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELO CONTRATANTE (RÉU).
SALDO DEVEDOR DE R$ 10.897,82.
NEGATIVA GENÉRICA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO CONTESTATÓRIA DE CONTRATO INTEGRALMENTE CUMPRIDO E REGULARMENTE RESCINDIDO.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DO SALDO DEVEDOR HAVER SIDO DESTINADO A QUITAR ENCARGOS TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA (AUTORA).
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PENDÊNCIA CONTRATUAL, CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PARCELA PERSEGUIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O argumento defensivo levantado pelo Condomínio, em sede contestatória, se pautou na ausência de dívida, já que a rescisão contratual teria extinguido as obrigações surgidas no curso do contrato, todas supostamente cumpridas (Id. 33158008 - Pág. 30).
Por outro lado, em instante recursal, o Condomínio apresentou tese inovadora, quando passou a afirmar que o saldo devedor da mensalidade de agosto/2023 fora destinado a quitar encargos trabalhistas e obrigações da própria empresa contratada. - Nesse contexto, registro ser vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Assim, verificada a referida inovação, tem-se que o recurso não pode ser conhecido.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801975-04.2024.8.20.5158, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) (TJ-MG - AC: 10000191672005001 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) Natal/RN, 19 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817910-95.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
19/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817910-95.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Aldeci Marques de Brito, empresa individual, CNPJ nº 34.***.***/0001-00, com nome de fantasia FORTE SERVIÇOS, em face do Condomínio Residencial Natureza Flora, sob o argumento de que, rescindido o contrato de prestação de serviço, o Condomínio demandado deixou de pagar o valor integral da mensalidade com vencimento em 07/09/2023, restando um saldo devedor de R$ 10.897,82.
Em vista disso, requer o saldo residual da mensalidade e indenização por danos materiais.
Em sua defesa, o Condomínio demandado impugnou a legitimidade ativa da parte autora, uma vez que ingressou com a presente ação em nome próprio, quando o contrato foi realizado com a empresa Forte Serviços.
Sustentou, ainda, que a parte autora, anteriormente, propôs ação semelhante, envolvendo os mesmos fatos, a qual foi julgada procedente.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Incontroverso nos autos a relação contratual entre a empresa FORTE SERVIÇOS- ALDCI MARQUES DE BRITO e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA, conforme demonstrado pelo contrato escrito firmado entre as partes e recibos de pagamento lançados aos autos..
O condomínio demandado impugnou a legitimidade ativa de Aldeci Marques de Brito, sob o argumento de que a relação contratual foi realizada com a empresa FORTE SERVIÇOS e não pessoalmente com a sua proprietária Aldeci Marques.
Da análise da petição inicial, elaborada no Setor de Ajuizamento, a presente ação foi proposta pela empresa individual Aldeci Marques de Brito, CNPJ nº 34.***.***/0001-00, com nome de fantasia é FORTE SERVIÇOS, cujo contrato social foi juntado à petição inicial.
Portanto, a parte contratante foi quem propôs a presente ação de cobrança e não sua proprietária em nome próprio, sendo, por isso, legítima para figurar no polo ativo desta demanda.
Em face disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora Prejudicial de coisa julgada.
O Condomínio demandado suscitou a prejudicial de coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora ajuizou ação semelhante anteriormente, autuada sob numeração nº 0822878-71.2023.8.20.5004, distribuída para o 1º Juizado Cível, em que a causa de pedir consistia na cobrança de multa rescisória.
Na hipótese, embora sejam idênticas as partes, a causa de pedir da presente ação reporta-se a cobrança da mensalidade com vencimento em 07/09/2023, proveniente do contrato de prestação serviço firmado entre as partes.
A causa de pedir nesta ação consiste no inadimplemento da obrigação principal de pagamento referente à última mensalidade do contrato, que permaneceu parcialmente em aberto.
O pedido desta demanda, por sua vez, é a condenação ao pagamento do valor da citada mensalidade.
Como se pode ver, tratam-se de ações judiciais distintas, não havendo identidade da causa de pedir nem do pedido.
Conforme o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a coisa julgada material se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, exigindo para sua caracterização a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A ausência de qualquer um desses elementos afasta a sua configuração.
Desse modo, não havendo identidade de causa de pedir e de pedido entre as duas demandas, não há que se falar em coisa julgada material, devendo a presente ação prosseguir em seus ulteriores termos.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade do saldo remanescente da última mensalidade do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes com vencimento em setembro de 2023.
Inicialmente, registro que o Condomínio demandado não impugnou pontualmente a cobrança da citada mensalidade nem exibiu provas acerca do seu pagamento, ônus que lhe caberia conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Pois bem.
De acordo com as provas documentais trazidas aos autos, incluindo o contrato de prestação de serviço, notificação extrajudicial e recibos de pagamento, a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes se deu em 30 de agosto de 2023, deixando o Condomínio demandado de pagar, na integralidade, a mensalidade/parcela referente aos serviços prestados no mês de agosto, com vencimento o dia 07/09/2023.
As mensalidades contratadas pelos serviços prestados eram de R$ 14.069,02.
Contudo, com a rescisão contratual, o síndico, à época, só pagou à parte autora a quantia de R$ 3.171,20, conforme demonstrado no documento inserido no id 107781068.
Realizada notificação extrajudicial do Condomínio demandado, este não efetuou o pagamento, id 107782336.
Por tais fundamentos, merece prosperar o pleito autoral, cabendo ao Condomínio demando pagar a quantia de R$ 10.897,82 (dez mil oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos) à parte autora, devidamente corrigido, a contar da data do vencimento da mensalidade, em 07/09/2023, e acrescidos de juros legais.
No tocante ao pleito de indenização por dano material decorrente dos danos suportados pelo atraso no pagamento da parcela em questão, a parte autora não exibiu provas capazes demonstrar o efetivo prejuízo, deixando, ainda, de trazer provas aptas a liquidá-lo.
Por tal razão, não merece acolhimento.
Dispositivo Diante do exposto, Julgo procedentes, em parte, os pleitos autorais para Condenar o Condomínio demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 10.897,82 (dez mil oitocentos e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, em 23/09/2023, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil Julgo improcedente o pleito de indenização por dano material a título de perdas e danos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 10 de julho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0817910-95.2023.8.20.5004 Autor(a): ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA DESPACHO Aprazo audiência de instrução e julgamento no formato presencial para o dia 12/06/2025, às 08h40, a ser realizada na sala de audiência de instrução e julgamento da nova sede dos Juizados Especiais, localizada na Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal, CEP 590925-580, na 4ª sala do andar térreo.
As testemunhas, em número máximo de 03 testemunhas, deverão comparecer à audiência presencial, independentemente de intimação, munidas de documento de identificação. À Secretaria para as intimações necessárias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0817910-95.2023.8.20.5004 Autor(a): ALDECI MARQUES DE BRITO *09.***.*39-89 Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA FLORA DESPACHO Intimem-se as partes, autora e demandada, por seus advogados, para dizerem, no prazo de 05 dias, se pretendem a realização de audiência de instrução e julgamento.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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