TJRN - 0800358-62.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800358-62.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: FRANCISCO ISRAEL DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução movida por FRANCISCO ISRAEL DE ARAÚJO, correlata a execução fiscal 0800018-55.2024.8.20.5129, em que consta como exequente o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Petição inicial no id 141549604.
Alega cerceamento de defesa no processo administrativo tributário correlato ao tributo.
Alega que não é proprietário dos imóveis que deram origem ao crédito tributário, afirmando que foram vendidos no ano de 2003.
Junta cópia da escritura pública de compra e venda no id. 141549611 e certidão cartorária de id. 141549616.
Recebimento da petição inicial no id. 141689787.
Certidão no id. 147354153 de decurso do prazo sem apresentação de contestação. É o relato.
Decido 01.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a posse e a propriedade dos imóveis vinculados ao tributo, a existência de registro de propriedade nas matrículas dos imóveis, a existência de comunicação de eventual mudança de propriedade ao Município e data respectiva 02.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 03.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 01/04/2025 23:59.
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:20
Outras Decisões
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03/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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