TJRN - 0844827-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 06:58
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
05/07/2024 Número: 0844323-23.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Última distribuição : 04/07/2024 Valor da causa: R$ 1.750,78 Assuntos: Causas Supervenientes à Sentença Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI (EXEQUENTE) MANOEL BATISTA DANTAS NETO (ADVOGADO) João Helder Dantas Cavalcanti (ADVOGADO) MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) LUCAS BATISTA DANTAS (ADVOGADO) CLENIETE NASCIMENTO DE SOUSA (EXEQUENTE) MANOEL BATISTA DANTAS NETO (ADVOGADO) João Helder Dantas Cavalcanti (ADVOGADO) MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) LUCAS BATISTA DANTAS (ADVOGADO) ANA BEZERRA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) MANOEL BATISTA DANTAS NETO (ADVOGADO) João Helder Dantas Cavalcanti (ADVOGADO) MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) LUCAS BATISTA DANTAS (ADVOGADO) ANISIO VASCONCELOS COSTA JUNIOR (EXEQUENTE) MANOEL BATISTA DANTAS NETO (ADVOGADO) João Helder Dantas Cavalcanti (ADVOGADO) MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) LUCAS BATISTA DANTAS (ADVOGADO) CRISTINA MARIA DA SILVA (EXEQUENTE) MANOEL BATISTA DANTAS NETO (ADVOGADO) João Helder Dantas Cavalcanti (ADVOGADO) MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) LUCAS BATISTA DANTAS (ADVOGADO) EDINEIDE ALVES DE CARVALHO (EXEQUENTE) MANOEL BATISTA DANTAS NETO (ADVOGADO) João Helder Dantas Cavalcanti (ADVOGADO) MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) LUCAS BATISTA DANTAS (ADVOGADO) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EXECUTADO) Documentos Id.
Data Documento Tipo 125187405 04/07/2024 17:18 Doc 09 - Acordo Homologado - 0006800- 56.2016.8.20.0000 Outros documentos 02/07/2024 Número: 0006800-56.2016.8.20.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno Órgão julgador: Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Última distribuição : 11/08/2016 Valor da causa: R$ 6.000,00 Assuntos: Sistema Remuneratório e Benefícios Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Poder Judiciário do Rio Grande do Norte PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI (IMPETRANTE) FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (ADVOGADO) MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO (ADVOGADO) JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (ADVOGADO) ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO (ADVOGADO) GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO) SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN (IMPETRADO) SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO) Diretor Geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do RN - EMATER/RN (IMPETRADO) Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN (IMPETRADO) Presidente da Fundação José Augusto (IMPETRADO) Presidente da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC (IMPETRADO) PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN (IMPETRADO) Diretor Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN (IMPETRADO) Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN - IDEMA (IMPETRADO) DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ENTE PÚBLICO) Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC (AUTORIDADE) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TERCEIRO INTERESSADO) Num. 125187405 - Pág. 1 Pág.
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Data Documento Tipo 17591751 12/12/2022 12:35 Homologação Acordo Ato Administrativo Num. 125187405 - Pág. 2 Pág.
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12/06/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 21:01
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844827-29.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, CAMILA DOS ANJOS MELO, CLIMERIO HENRIQUE RAMOS SANTOS, DAIANE STRINE DE ARAUJO XAVIER, FRANCISCO NARTO PEREIRA JUNIOR, FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, através do qual pretende o exequente a satisfação do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006800-56.2016.8.20.0000 (2016.011398-0 SAJ), originário do TJRN, que condenou o demandado a corrigir monetariamente o valor dos salários dos servidores públicos da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte, caso o pagamento se efetive após o último dia do mês de referência.
Intimada a se manifesta a respeito da possível inexigibilidade do título judicial - tendo em vista que foi firmado acordo perante o NAC entre o SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, restando satisfeita a obrigação de pagar diretamente na folha de pagamento dos servidores de forma parcelada -, a parte exequente insistiu a exigibilidade do título. É o que importa relatar.
Decido.
O título judicial ora executado condenou o demandado a corrigir monetariamente o valor dos salários dos servidores públicos da administração indireta do Estado do Rio Grande do Norte, caso o pagamento se efetive após o último dia do mês de referência.
O histórico do atraso no pagamento do salário dos servidores ativos e inativos do Estado do Rio Grande do Norte foi relatado no site do SINTE/RN da seguinte forma: "...A luta pela quitação das folhas salariais dos meses de novembro e dezembro de 2018 e dos décimos terceiros de 2017 e 2018 foi travada pelo funcionalismo estadual e pelas entidades que representam os servidores.
O SINTE/RN participou efetivamente desse processo, participou e promoveu atividades de protesto e sempre defendeu o pagamento do funcionalismo em dia, no mês trabalhado.
Em 2016, logo que Robinson Faria começou a atrasar o pagamento dos/as trabalhadores/as em Educação, o SINTE ingressou com um Mandado de Segurança Coletivo exigindo do Governo o cumprimento da Constituição do Estado, que determina o pagamento da folha salarial até o último dia de cada mês.
Por três anos, entre 2016 e 2018, o Sindicato cobrou a quitação das folhas em dia do então governador.
Com a chegada de Fátima Bezerra ao Governo Estadual, no ano de 2019, em conjunto com os sindicatos que integram o Fórum Estadual dos Servidores, o SINTE entregou um ofício à nova chefe do Executivo Estadual expondo as principais demandas do funcionalismo.
Entre as demandas imprescindíveis presentes no ofício, destaque para: o estabelecimento de um calendário de pagamento para os servidores; e a quitação das quatro folhas salariais deixadas por Robinson Faria.
Com o estabelecimento de uma mesa de negociação entre Governo e Fórum de Servidores iniciaram os diálogos sobre a quitação dos atrasados e a divulgação antecipada do calendário de pagamentos.
Em maio de 2019 o governo anunciou o pagamento da folha salarial referente ao décimo terceiro de 2017.
Três anos depois, em maio de 2022, o governo concluiu a quitação da última das quatro folhas em atraso...". (http://sintern.org.br/luta-pelo-pagamento-dos-atrasados-de-robinson-chega-ao-fim-com-folhas-pagas-e-juros-garantidos-pela-justica/) É certo, pois, as folhas em atraso foram quitadas em maio de 2022, restando a pagar somente a diferença relativa à correção monetária dos salários pagos após o último dia do mês de referência desde o ano de 2016. É justamente essa diferença que foi reconhecida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006800-56.2016.8.20.0000 (2016.011398-0 SAJ), cujo título constituído ora se executa.
Acontece que, após várias audiências ocorridas no âmbito da AÇÃO COLETIVA N. 0006800-56.2016.8.20.0000 (2016.011398-0 SAJ), foi firmado acordo, em 24/10/2022, perante o Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, segundo o qual o pagamento da correção monetária pelo atraso no pagamento dos salários dos SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA serão efetuados diretamente em folha de pagamento, não havendo necessidade de expedição de rpvs ou precatórios por parte do judiciário de primeiro grau.
Nesse viés, o pagamento realizado diretamente na folha de pagamento dos servidores de forma parcelada, a partir do mês de março/2023, constitui exatamente o cumprimento do acordo firmado nos autos da AÇÃO COLETIVA N. 0006800-56.2016.8.20.0000 (2016.011398-0 SAJ), o qual já se encontra totalmente satisfeito.
Quanto à legitimidade do acordo firmado pelo Sindicato, Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 47ª edição, Editora Forense, p. 88) leciona que 'Quanto aos poderes do substituto processual, eles são amplos, no que dizem respeito aos atos e faculdades processuais, mas não compreendem, obviamente, os atos de disposição do próprio direito material do substituído, como confissão, transação, reconhecimento do pedido etc.'.
De fato, ao substituto processual não é facultado dispor livremente do direito do substituído, uma vez que não é titular do direito material, pois sua legitimação ad causam apresenta cunho meramente processual.
A questão foi abordada com bastante clareza pelo eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em voto de vista proferido por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 193.503/SP, nos seguintes termos, verbis: Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão.
Assim afirmava o ilustre processualista: 'De resto, dizer que o substituto processual é parte não implica dizer que ele possa realizar todas as atividades de parte.
Pode haver atividades de parte a que a lei somente atribua importância desde que emanem daquele que é titular da relação substancial (juramento, confissão, renúncia aos atos, renúncia à ação, reconhecimento da ação), ou daquele que é representante ou órgão do titular.
Semelhantes atividades não as poderia exercer o substituto; a atividade dele é, pois, circunscrita por sua própria condição.' (CHIOVENDA, 1998, p. 303).
Adiante, Chiovenda tece considerações adicionais sobre os limites da substituição processual, da seguinte forma: 'A substituição processual não é necessariamente extensiva a todo o processo.
Pode dar-se que o sujeito do direito substancial se converta em sujeito da relação processual no curso da lide [...]; então a substituição não dura até o fim do processo, mas desaparece durante a ação.
E vice-versa, pode-se dar que a substituição processual sobrevenha durante a lide e não no início dela [...]' (CHIOVENDA, 1998, p. 307).
A substituição processual, portanto, pode desaparecer no momento processual em que seja necessária a prática de atos de disposição do direito material.
Nesse sentido, parece certo que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados. (RE 193503, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771).
Nesse viés, não resta dúvida de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, entrementes, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa.
Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.333 - DF (2013/0304458-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINPROPREV ADVOGADO : HUGO MENDES PLUTARCO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA RECORRIDO : MARIA ALICE DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(S) ADVOGADA : AKIKO RIBEIRO MITSUMORI EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por duas servidoras públicas federais contra o sindicato ao qual são filiadas alegando que sofreram prejuízos decorrentes de acordo celebrado sem a sua anuência em sede de embargos à execução. 2.
Da análise da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, nota-se que não se pretende, por meio da ação que deu origem ao presente recurso especial, o reconhecimento da invalidade do acordo firmado entre o sindicato e o INSS, mas a reparação civil por um prejuízo decorrente do alegado abuso de direito do sindicato ao exceder os limites dos poderes conferidos por seus filiados e realizar acordo prejudicial aos seus interesses sem a sua prévia autorização.
Preliminares de incompetência do juízo e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3.
O acórdão recorrido afastou as pretensões do recorrente ao fundamento de que a legitimidade extraordinária para defender em juízo direitos dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na execução, não abrange atos de disposição do próprio direito material dos filiados, tais como acordos e transações, especialmente se resultarem prejudiciais aos seus interesses. 4.
Se o recorrente não impugna o fundamento central do acórdão recorrido – no caso, a necessidade de prévia autorização dos interessados para a realização de acordo prejudicial aos interesses dos substituídos -, incide o disposto na Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 5.
A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa. 6.
Recurso especial não provido.
Na espécie, o acordo firmado pelo Sindicato foi precedido de autorização dos representados obtida em Assembleia, conforme comprovado perante o NAC.
Logo, o acordo é válido e legítimo.
Impende ainda esclarecer que a coisa julgada advinda da ação coletiva, onde foi constituído o título ora executado, deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
LIMITES SUBJETIVOS.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE. 1.
No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3.
O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4.
No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5.
Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6.
Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7.
Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1865563 RJ 2019/0326325-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) De outra parte, tendo em vista que a obrigação de pagar constituída na AÇÃO COLETIVA N. 0006800-56.2016.8.20.0000 (2016.011398-0 SAJ), já foi satisfeita administrativamente - com pagamento realizado diretamente na folha de pagamento dos servidores de forma parcelada, a partir do mês de março/2023 -, o título judicial que embasa o presente cumprimento de Sentença não é exigível, o que inviabiliza a presente execução.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de pressuposto processual para o prosseguimento da presente execução, eis que não há título exigível a embasá-la.
Pelo exposto, extingo a execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte exequente – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita ora deferida.
Sem condenação em honorários face à ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0844827-29.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros (5) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em trinta dias, trazer aos autos cópia do acordo firmado pelas partes perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC do TJRN (Processo nº 0006800- 56.2016.8.20.0000).
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação do determinado.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0006800- 56.2016.8.20.0000
-
06/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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