TJRN - 0885403-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0885403-64.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GEOVANI LUIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por GEOVANI LUIS DA SILVA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0885403-64.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GEOVANI LUIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por GEOVANI LUIS DA SILVA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885403-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEOVANI LUIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROJETO DE SENTENÇA A parte autora (GEOVANI LUÍS DA SILVA) ajuizou a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, alegando ser servidor(a) público(a) aposentado(a), requerendo o pagamento de conversão de férias relativas ao PERÍODO AQUISITIVO INTEGRAL (de 16/06/2018 a 15/06/2019) e ao PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL (de 16/06/2019 a 20/01/2020) + 1/3 constitucional.
Contestação pela ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, pela prescrição e pela improcedência.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer hipótese de julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC.
Das questões prévias.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN suscitada, tenho que merece amparo, uma vez que a ausência de pagamento ora discutida é correspondente ao período no qual o servidor público ainda estava em atividade, cuja responsabilidade é cabível, tão somente, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Ademais, passo à análise da prejudicial suscitada.
A rigor, o servidor pode gozar do benefício das férias até o dia da publicação do ato de sua passagem para a inatividade, uma vez que as férias representam um direito ao descanso remunerado durante o período de atividade.
Assim, enquanto o servidor permanece na ativa, não se pode considerar que houve prescrição do direito às férias não gozadas.
O prazo prescricional só se inicia após a passagem do servidor para a reserva/aposentadoria, momento em que o direito se torna efetivamente exigível para fins de indenização.
Portanto, enquanto o servidor está em exercício, o direito às férias não gozadas se mantém e não há que se falar em prescrição.
Em sendo assim, importa deixar registrado que também o prazo prescricional não se inicia da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi . 2. (...) 3.
O servidor aposentado com licença-prêmio não concedida gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 4.
Precedentes do TJRN (AC 2018.005375-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018; AC nº 2016.016895-4, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 2016.009713-6, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; e AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado (APELAÇÃO CÍVEL, 07/03/2013)5.
Apelo conhecido e desprovido. 0801040-43.2023.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024).
Portanto, uma vez que a publicação do ato de passagem do postulante para a inatividade só ocorreu em 21/01/2020 (ID nº 138932409), rejeito a prejudicial suscitada, observando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Do mérito.
Adentrando no mérito propriamente dito, a ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber conversão das férias integrais e proporcionais em pecúnia, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
Segundo o art. 61 da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, o militar fará jus as férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos.
O Estatuto prevê ainda que os períodos não usufruídos de licença especial serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a inatividade, senão vejamos: Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. (...) § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Aclaro, ainda, que não há exigência de comprovação de requerimento do gozo de férias perante a Corporação Militar quando em atividade, bastando o militar, na inatividade, dentro do prazo prescricional, comprovar que deixou de gozar de período de licença especial, fazendo jus, assim à respectiva indenização, conforme assentado em remansosa jurisprudência.
Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Quanto à conversão das férias integrais em pecúnia, atinente ao período de 16/06/2018 a 15/06/2019, entendo que merece prosperar, tendo em mira que não percebeu adequadamente o que correspondia às férias + 1/3 (vide ID nº 146974715 - Pág. 2 e ID nº 138932411), não tendo o réu logrado demonstrar que isso ocorreu de maneira tempestiva, ônus que lhe competia.
Demais disso, examinando a documentação que acompanha a peça exordial, verifiquei que o militar foi reformado, ex officio, da Polícia Militar, cf.
ID nº 138932409, de acordo com a Resolução nº 03, de 09 de janeiro de 2020, tendo os efeitos retroagido à data de 05/08/2019 (vide, também, ficha funcional anexada ao ID nº 146974715).
Dito isso, observando a data de entrada em exercício, isto é, em 16/06/1988, consoante o ID nº 146974715, o servidor só iniciaria um novo período de férias em 16/06/2019.
Observo que, não obstante a parte autora faça aniversário de tempo de serviço em cada 16/06, consta que a Administração Pública contabilizava o período anuo sempre em 01/01 a 31/12 de cada ano.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a condenação, em regra, abarcaria eventual indenização para o período iniciado a contar de 16/06/2019, marco em que teria início o novo período de férias; todavia, a passagem para inatividade ocorreu antes disso.
Em atenção ao conteúdo da ficha funcional (ID nº 146974715) e da ficha financeira do insterstício aquisitivo pleiteado (ID nº 138140735), é possível extrair que a parte autora não gozou, da forma devida, do período aquisitivo proporcional compreendido entre 16/06/2019 até agosto/2019 (quando houve a sua efetiva passagem para a inatividade, conforme efeitos retroativos); logo, faz jus às férias proporcionais nesse sentido, à razão de 2/12 (dois, doze avos), acrescidas do terço constitucional.
Com efeito, ao que tudo aponta, o ato de aposentadoria expressamente previu a retroatividade de seus efeitos a 05/08/2019, o que também consta em sua ficha funcional, conforme verificado alhures.
Dessa forma, mesmo que o Estado tenha, eventualmente, assumido compromisso ou prática administrativa diversa da legislação, este Juízo não pode agir às margens da legislação e, portanto, está impedido de implementar além do que disse a norma quanto ao ano período de aniversário para fins de férias, não havendo falar em outro período aquisitivo para indenização.
A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública.
Por conseguinte, é vedado ao julgador reconhecer um direito que contrarie a proibição imposta pelo legislador federal, sob pena de violação do princípio da legalidade e da ordem pública.
Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), o qual impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior, a parte autora faz jus à indenização correspondente às férias integrais e, também, deverá perceber o equivalente à conversão das férias proporcionais em pecúnia, em virtude do PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL de 16/06/2019 a agosto/2019 + 1/3 constitucional.
Demais disso, não poderá ocorrer pagamento em duplicidade das parcelas já adimplidas a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, para tanto, conforme fichas financeiras e/ou contracheques, na fase de cumprimento de sentença.
Importa consignar que, sobre a indenização devida pelas férias proporcionais não gozadas em atividade, não incidem descontos a título de contribuição previdenciária e tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Por conveniente, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
De fato, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, ou observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo, desse modo, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Pacífica a jurisprudência do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação dos valores devidos a título de evolução na carreira e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Dispositivo Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a conversão em pecúnia (indenização) referente às férias integrais pelo interstício aquisitivo de 2018/2019 e, também, férias proporcionais, em virtude do período aquisitivo de 16/06/2019 até agosto/2019, à razão de 2/12 (dois, doze avos), acrescidas do terço constitucional, considerando estritamente o que não foi gozado pelo(a) servidor(a) em atividade – decotando-se, na fase de cumprimento de sentença, todas as verbas que já tenham sido adimplidas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0885403-64.2024.8.20.5001 REQUERENTE: GEOVANI LUIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o objeto da presente ação atinge a seara de direitos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, tendo em vista que a parte autora é aposentada, de modo que sua remuneração é paga por meio do IPERN.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para apresentar emenda à petição inicial, incluindo o IPERN no polo passivo da presente demanda.
Ato contínuo, a intimação da autora para que providencie a juntada dos documentos assinalados abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Declaração da Administração sobre férias não usufruídas quando em atividade.
Havendo o cumprimento das diligências, cite-se o IPERN para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Após a apresentação da defesa, abre prazo de 15 (quinze) dias para réplica à contestação.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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