TJRN - 0803715-37.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803715-37.2025.8.20.5004 Polo ativo MABEL AMORIM ARSENIO Advogado(s): MABEL AMORIM ARSENIO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803715-37.2025.8.20.5004 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MABEL AMORIM ARSENIO ADVOGADO: MABEL AMORIM ARSENIO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADA: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMISSÃO DE FATURAS COM VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO AUTORAL (ID. 31621554 – PÁG. 3 E 4).
ORDEM DE REFATURAMENTO DO CONSUMO DE DEZEMBRO/2024 E FEVEREIRO/2025 QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA, PELA COSERN, SOBRE O AUMENTO SIGNIFICATIVO DO CONSUMO NO IMÓVEL DA POSTULANTE, O QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE FALHA NA MEDIÇÃO RESPECTIVA.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES MENCIONADA APENAS EM SEDE DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO PODE SER APRECIADA PELO COLEGIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMITAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – A sentença deve ser adstrita ao que foi requerido pelas partes, a teor do que estabelecem os arts. 141 e 492 do CPC. – Em sua peça inaugural, a autora não postula indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, mesmo ciente de que, na ausência de pagamento das faturas impugnadas, tal negativação poderia ter lugar. – Nesse compasso, resta verificada inovação recursal, uma vez que a negativação, ocorrida em 14/04/2025, somente foi noticiada no autos em sede recursal, o que impede esse colegiado de se manifestar sobre a mesma, sob pena de violação da princípio da adstrição, e em respeito aos limites impostos pela norma dos arts. 141 e 492 do CPC. – No mais, a despeito da autora ter informado, em sede recursal, que as faturas de março e abril de 2025 também são incompatíveis com seu perfil de consumo, denota-se que a peça atrial questiona única e exclusivamente as faturas vencidas em dezembro/2024 e fevereiro/2025 (Id. 31621536 - Pág. 2, 12 e 17), sequer postulando extensão dos efeitos do julgado para as eventuais cobranças futuras, não competindo ao julgador monocrático, tampouco a essa Turma Recursal, tratar de eventual excesso de cobrança em período não abordado na vestibular, ante a limitação tratada pelo normativo ao norte declinado.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812799-67.2022.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0101861-90.2016.8.20.0113, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) ACÓRDÃO DECIDEM os juízes da segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 06 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Mabel Amorim Arsênio em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, sustentando, em síntese, que a parte ré cobrou, nos meses de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, valores excessivos à média referente ao consumo de energia elétrica de sua residência.
Arguiu que ofereceu reclamação administrativa, porém, a ré não apresentou justificativa plausível para a discrepância.
Com isso, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para suspensão das cobranças e revisão das faturas; c) pagamento, em dobro, do valor que descontou dos seus vencimentos e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 144602265 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 146665483) a parte ré afirmou que a leitura está sendo realizada de forma correta e o aumento da fatura foi gradual, em decorrência do aumento do consumo da unidade.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 149000000. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência da consumidora, em favor dessa deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim a hipossuficiência da parte autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica da consumidora, in casu, não pode ser afastada.
Em análise ao conjunto probatório, sobretudo as faturas apresentadas pela parte autora (id. nº 144486560 a 144486562), constata-se que nos meses de maio a novembro de 2024 – anteriores aos meses das alegadas cobranças excessivas -, o consumo faturado foi de 181 kWh, o que destoa dos meses de dezembro de 2024 (367 kWh) e fevereiro de 2025 (540 kWh).
Ademais, a parte autora alegou que entrou em contato com a parte ré para verificação das cobranças, apresentando os protocolos junto à companhia energética ré nºs 20250214124281712 e 20250214124287553 e reclamação no site do consumidor.gov, protocolo nº 2025.03/*00.***.*88-35.
Para afastar as alegações da promovente, cabe à concessionária de serviços públicos de energia o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” Em que pese a COSERN haver alegado que os valores cobrados são efetivamente referentes ao consumo de luz da unidade consumidora da parte requerente, a simples alegação de regularidade - sem prova da medição ou a produção de laudo de regularidade do medidor após reclamação da autora - não é apta a comprovar a cobrança de energia em valor muito acima do habitual.
Desse modo, entende-se que a parte ré não comprovou em concreto o motivo pelo qual os boletos referentes aos meses de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025 alcançaram patamar bem superior ao que normalmente a promovente vem pagando nos meses anteriores a cobrança.
Dado esse contexto, deve o réu, portanto, desconstituir os débitos impugnados e assim refazer o cálculo para que seja cobrado o período de acordo com a média dos 12 (doze) meses anteriores ou, não sendo possível utilizar tal método, sejam as cobranças refaturadas para a tarifa mínima de acordo com a classificação de consumo na qual está enquadrada a parte promovente.
Com relação ao pleito de restituição em dobro, é pacífico na jurisprudência que os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos materiais hipotéticos ou presumidos.
In casu, não restou demonstrado pela autora, ônus que lhe cabia, mas com o qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC, que pagou as faturas indevidas, sobretudo, porque seu pedido é de suspensão e refaturamento das cobranças.
Embora os atos da parte ré tenham causado algum desconforto a autora, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da promovente, na forma do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados.
Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável (REsp 747.396-DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DESCONSTITUIR os débitos referentes ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora ora discutida, relativamente aos meses de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, devendo eles serem recalculados conforme a média dos 12 (doze) meses anteriores ou, não sendo possível o cálculo, que sejam as cobranças refaturadas para a tarifa mínima residencial, devendo a requerida emitir novos documentos de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado, com vencimento programado para no mínimo 10 (dez) dias após a emissão do documento.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMISSÃO DE FATURAS COM VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO AUTORAL (ID. 31621554 – PÁG. 3 E 4).
ORDEM DE REFATURAMENTO DO CONSUMO DE DEZEMBRO/2024 E FEVEREIRO/2025 QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA, PELA COSERN, SOBRE O AUMENTO SIGNIFICATIVO DO CONSUMO NO IMÓVEL DA POSTULANTE, O QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE FALHA NA MEDIÇÃO RESPECTIVA.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES MENCIONADA APENAS EM SEDE DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO PODE SER APRECIADA PELO COLEGIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
LIMITAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – A sentença deve ser adstrita ao que foi requerido pelas partes, a teor do que estabelecem os arts. 141 e 492 do CPC. – Em sua peça inaugural, a autora não postula indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, mesmo ciente de que, na ausência de pagamento das faturas impugnadas, tal negativação poderia ter lugar. – Nesse compasso, resta verificada inovação recursal, uma vez que a negativação, ocorrida em 14/04/2025, somente foi noticiada no autos em sede recursal, o que impede esse colegiado de se manifestar sobre a mesma, sob pena de violação da princípio da adstrição, e em respeito aos limites impostos pela norma dos arts. 141 e 492 do CPC. – No mais, a despeito da autora ter informado, em sede recursal, que as faturas de março e abril de 2025 também são incompatíveis com seu perfil de consumo, denota-se que a peça atrial questiona única e exclusivamente as faturas vencidas em dezembro/2024 e fevereiro/2025 (Id. 31621536 - Pág. 2, 12 e 17), sequer postulando extensão dos efeitos do julgado para as eventuais cobranças futuras, não competindo ao julgador monocrático, tampouco a essa Turma Recursal, tratar de eventual excesso de cobrança em período não abordado na vestibular, ante a limitação tratada pelo normativo ao norte declinado.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812799-67.2022.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0101861-90.2016.8.20.0113, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) Natal/RN, 06 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
05/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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