TJRN - 0803715-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803715-37.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MABEL AMORIM ARSENIO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Conforme sentença de ID.151695056, consta o seguinte dispositivo: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DESCONSTITUIR os débitos referentes ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora ora discutida, relativamente aos meses de dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, devendo eles serem recalculados conforme a média dos 12 (doze) meses anteriores ou, não sendo possível o cálculo, que sejam as cobranças refaturadas para a tarifa mínima residencial, devendo a requerida emitir novos documentos de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado, com vencimento programado para no mínimo 10 (dez) dias após a emissão do documento".
Em seguida, a parte autora recorreu da sentença, sendo conhecido o recurso e negado o seu provimento, confirmando a Turma Recursal a sentença de parcial procedência proferida por este juízo, consoante acórdão de ID.159139066.
Ao passo, a parte demandada foi intimada para cumprir com a obrigação de fazer, conforme determinado em sentença, contudo, não comprovou nos autos o seu cumprimento, bem como não se manifestou a respeito.
Ressalte-se que foi constatado nos autos o pagamento voluntário pela parte ré no valor de R$482,00 (id.164129027), não existindo qualquer determinação em sentença para tal pagamento, bem como no acórdão de ID.159139066 foi a parte autora que recorreu da sentença, sendo condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para cumprir com a obrigação de fazer determinada em sentença e confirmada no acórdão, no prazo de 15 dias, fazendo a juntada das faturas devidamente recalculadas nos autos, oportunizando a parte autora o seu pagamento, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este juízo oportunamente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
14/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:56
Processo Reativado
-
11/09/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 09:07
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:07
Juntada de petição
-
05/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 03:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807898-16.2024.8.20.5124
Marlon Airton Barros de Melo
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Cesar Silva Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 11:18
Processo nº 0800731-74.2021.8.20.5116
Ana Maria Oliveira de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0803194-92.2025.8.20.5004
Andressa Queiroz Farias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 11:16
Processo nº 0803715-37.2025.8.20.5004
Mabel Amorim Arsenio
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 11:47
Processo nº 0006437-18.2006.8.20.0001
Maria Garcia Aciole dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2006 15:34