TJRN - 0102169-92.2013.8.20.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - 0102169-92.2013.8.20.0126 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x DEIVISON TIAGO FERREIRA LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu agente signatário, denunciou Deivison Tiago Ferreira de Lima, qualificados aos autos, imputando-lhe a prática delituosa prevista no artigo 155,§1º e §4º, inciso I, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita se opera quando, antes mesmo do trânsito em julgado da devida sentença penal condenatória, o direito de punir do estado é esvaziado pelo decurso do tempo – critério este limitador do exercício do ius puniendi – sob pena de a persecução penal vir a ser eternizada.
Desta feita, exaurido o limite temporal, deve a punibilidade do acusado ser extinta, segundo disposição expressa do art. 107, IV, do CP.
O art. 109 do CP elenca os prazos prescricionais, os quais podem ser reduzidos de metade se o réu, ao tempo do crime, era menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos (115, CP).
Tais prazos, em não sendo o caso de tentativa e, ainda, excetuando-se os crimes de bigamia, falsificação ou alteração de assentamento do registro civil e contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, começam a correr da data da consumação do crime, na forma do art. 111, I, do CP.
Não obstante, o CP, em seu art. 117, prevê causas interruptivas do prazo prescricional, quais sejam: a) o recebimento da denúncia ou da queixa; b) a pronúncia; c) a decisão confirmatória da pronúncia; d) a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; e) o início ou continuação do cumprimento da pena; f) a reincidência.
Ao analisar a ocorrência da mencionada prescrição, deve-se, então, compulsar: a) o máximo da pena cominada em abstrato no tipo penal imputado (preceito secundário); b) os prazos prescricionais estabelecidos no art. 109 do CP e relacioná-los ao limite da pena correspondente; c) a incidência de causa modificadora do prazo prescricional (art. 115, CP), se for o caso; d) as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Na hipótese dos autos, tem-se como causa interruptiva da prescrição tão somente o recebimento da denúncia, que se deu em 06 de julho de 2015 (ID 87237189 - Pág. 7), haja vista que a sentença sequer chegou a ser prolatada.
Cumpre salientar, que, para a contagem da prescrição, caso existam causas de aumento do crime, estas serão consideradas no seu patamar máximo e do mesmo modo, caso existam causas de diminuição do crime, serão consideradas no seu patamar mínimo.
Analisando todos os requisitos retromencionados, tem-se que, para o crime do art. 155,§1º e §4º, inciso I, do Código Penal, o lapso temporal da prescrição é 16 (dezesseis) anos, conforme disposto no art. 109, II, do Código Penal.
Contudo, observa-se que o acusado ao tempo do crime era menor de 21 (vinte e um) anos, devendo ser reduzido pela metade o prazo prescricional.
Destarte, considerando que, desde a data do último marco interruptivo, qual seja, 06 de julho de 2015, transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 107, IV, do CP).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescrito o direito de punir do Estado e extingo a punibilidade de Deivison Tiago Ferreira de Lima, com fulcro no art. 107, IV, do CP , pelo fato discutido nesse processo.
Informo que esta decisão não gera reincidência, reconhecimento de culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o art. 392 do CPP.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2022 12:32
Digitalizado PJE
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19/08/2022 12:32
Recebidos os autos
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02/06/2022 11:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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02/06/2022 11:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/02/2022 11:36
Certidão expedida/exarada
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22/06/2021 11:55
Certidão expedida/exarada
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10/08/2020 03:14
Certidão expedida/exarada
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15/10/2019 12:20
Certidão expedida/exarada
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13/09/2019 12:03
Expedição de ofício
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13/09/2019 11:21
Certidão expedida/exarada
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15/08/2019 10:33
Certidão expedida/exarada
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09/01/2018 04:20
Certidão expedida/exarada
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09/01/2018 04:13
Expedição de ofício
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09/01/2018 04:11
Expedição de Mandado
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09/01/2018 04:10
Expedição de Mandado
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22/11/2017 03:25
Audiência
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06/11/2017 12:46
Redistribuição por direcionamento
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27/10/2017 01:43
Audiência
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19/04/2017 08:49
Certidão expedida/exarada
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16/12/2016 02:00
Recebimento
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13/12/2016 05:44
Concluso para despacho
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16/11/2016 02:52
Certidão expedida/exarada
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30/06/2016 04:23
Recebimento
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27/06/2016 10:07
Remetidos os Autos ao Promotor
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27/06/2016 10:01
Recebimento
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16/06/2016 11:54
Decisão Proferida
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15/06/2016 11:37
Concluso para decisão
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15/06/2016 10:37
Juntada de Parecer Ministerial
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15/06/2016 10:30
Recebimento
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10/06/2016 09:07
Remetidos os Autos ao Promotor
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09/06/2016 11:54
Juntada de Resposta à Acusação
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09/06/2016 07:45
Recebido os Autos do Advogado
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09/06/2016 07:45
Recebimento
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08/06/2016 02:56
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/02/2016 09:08
Juntada de mandado
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15/01/2016 05:34
Expedição de termo
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15/01/2016 05:30
Expedição de Mandado
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05/01/2016 09:00
Recebimento
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18/12/2015 01:43
Mero expediente
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24/11/2015 11:46
Concluso para despacho
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24/11/2015 11:44
Documento
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24/11/2015 11:44
Juntada de mandado
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17/11/2015 04:19
Expedição de termo
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17/11/2015 04:11
Expedição de Mandado
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10/11/2015 02:55
Despacho Proferido em Correição
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08/10/2015 04:03
Recebimento
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06/10/2015 10:00
Mero expediente
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05/10/2015 10:46
Concluso para despacho
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05/10/2015 10:46
Recebimento
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05/10/2015 09:51
Juntada de mandado
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04/09/2015 09:19
Certidão de Oficial Expedida
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02/09/2015 11:54
Remetidos os Autos ao Promotor
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02/09/2015 03:47
Remetidos os Autos ao Promotor
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02/09/2015 03:40
Recebimento
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29/08/2015 11:09
Expedição de Mandado
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17/07/2015 05:00
Recebimento
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06/07/2015 07:25
Denúncia
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01/07/2015 02:15
Concluso para decisão
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01/07/2015 01:50
Mudança de Classe Processual
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08/06/2015 04:53
Recebimento
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04/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
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04/12/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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13/11/2013 12:00
Recebimento
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13/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
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13/11/2013 12:00
Recebimento
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29/10/2013 12:00
Ciência dada à Parte
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25/10/2013 12:00
Expedição de ofício
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25/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
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25/10/2013 12:00
Expedição de alvará
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25/10/2013 12:00
Liberdade provisória
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25/10/2013 12:00
Prisão em flagrante
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25/10/2013 12:00
Concluso para decisão
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25/10/2013 12:00
Concluso para decisão
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25/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2013
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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