TJRN - 0837102-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59.
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01/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0837102-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: AGRIMALDO TEIXEIRA DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a retenção dos honorários advocatícios e, em caso positivo, deve acostar o devido instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0837102-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: AGRIMALDO TEIXEIRA DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de petição ID 142656739 , em que a parte autora aduz que os cálculos apresentados - relativos à apuração do Quinquênio - têm como base o vencimento juntamente com a VRASP.
Sobre o tema, a LC 187/2020 instituiu a Vantagem Remuneratória de Atividade de Segurança Pública - VRASP aos servidores ativos e inativos da Guarda Municipal de Natal, conforme se depreende do Art. 22 da referida lei, vejamos: Art. 22.
A partir de março de 2021, fica afastada a aplicabilidade do Art. 7º e do Art. 19 da Lei Complementar n.º 119 de 2010 para os servidores da Guarda Municipal de Natal.
Em contrapartida, fica instituído, com efeitos financeiros naquele mês, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do nível I do anexo I desta Lei, a Vantagem Remuneratória de Atividade de Segurança Pública (VRASP), devida a todos os servidores ativos e inativos da Guarda Municipal de Natal, bem como aos pensionistas de guardas municipais de Natal, sendo referida vantagem remuneratória inerente ao cargo, dotada de caráter permanente e servindo de base de cálculo do salário de contribuição do servidor ativo, razões pelas quais incidirá o desconto previdenciário previsto no art. 88, da Lei Complementar Municipal n° 63/2005.
O Adicional Sobre Tempo de Serviço, por sua vez, é gratificação que será concedida por tempo de serviço, na base de 5%, após cada período de 5 anos de serviço público.
Nada obstante, nos termos do § 2º do Art. 155 da Lei 1.517/65, fica vedado sua incidência sobre quaisquer vantagem, cujo teor transcrevo: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. (...) § 2º - O cálculo da gratificação ora concedida será feito sempre com base no vencimento do funcionário, com exclusão de quaisquer vantagens A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, por seu turno, tem indeferido a instituição de ADTS sobre vantagem pessoal, conforme se vê da ementa abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DO ADTS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE PARCELA INCORPORADA NOS SEUS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGENS MANTIDAS NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75, CAPUT C/C 53, DA LCE N.º 122/94.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CF/88.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Cível nº 0804182-40.2016.8.20.5001.
Data do julgamento: 25/06/2020 (grifos acrescidos) Diante disso, renove-se o despacho anterior ID 139446467.
Em análise aos autos, verifico que a planilha de cálculo não está em consonância com a Sentença dos autos, porquanto não observou os padrões remuneratórios por ela determinados.
Vejamos, ficou o demandado condenado ao pagamento do percentual de 30% de Adicional de Tempo de Serviço-ADTS (sobre o vencimento básico da parte autora) desde janeiro de 2023 até a data da efetiva implantação, com todos os seus efeitos financeiros, abatendo-se do percentual já pago.
Nessa linha, quando da análise do mês de Dezembro de 2023, por exemplo, onde a parte Exequente possuía vencimento no valor de R$ 4.718,48, o valor devido e equivalente a 30% seria de R$ 1.415,54, entretanto a parte já percebia R$ 1.434,62 referentes a adicionais da natureza em questão.
Logo, significa dizer que, a bem da verdade, não há crédito devido em dezembro de 2023.
A confusão ocorre devido à inconsistência na ficha financeira, que menciona o percentual de 20% como se correspondesse ao valor de R$ 1.113,70.
No entanto, conforme o vencimento da parte no mês em questão, 20% deveria ser equivalente somente a R$ 943,69.
Portanto, analisando o total dos valores recebidos no referido período, a parte já vem recebendo os 30% concedidos na sentença.
Destaca-se que tal equívoco perdura em toda a planilha.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha nos moldes da sentença de ID. 110347957 e aos vencimento comprovados na ficha financeira anexada, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ressalvando-se, desde já, a possibilidade de desarquivamento em caso de ulterior requerimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 21:01
Conclusos para despacho
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05/01/2025 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
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28/09/2024 04:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:42
Juntada de diligência
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05/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 21:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 06:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
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08/05/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:45
Juntada de diligência
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17/04/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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