TJRN - 0800346-06.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 21:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 16:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800346-06.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA BARBOSA DA SILVA PRIMO REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de documento indispensável à aferição da competência, posto que o comprovante de residência data ano anterior, há mais de 06 (seis) meses, estando desatualizado.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando-se a irregularidade apontada, devendo ser juntado aos autos comprovante de residência atualizado do ano em curso, há menos de 03 (três) meses do protocolo desta ação, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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