TJRN - 0800555-66.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800555-66.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO GOMES DE SALES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Determinada a emenda à inicial e não cumprida a diligência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desta feita, impõe-se o indeferimento da petição inicial em razão da parte não ter procedido com a emenda (arts. 485, I c/c 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I c/c 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com baixa.
Nísia Floresta/RN, 2 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800555-66.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO GOMES DE SALES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Observo que consta em anexo comprovante de endereço (id. 146820676, página 5) da parte autora, porém é referente ao mês de agosto de 2024, bastante antigo para comprovar atual residência nesta comarca, que justifique a competência deste juízo.
Considerando a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, torna-se necessária a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou, em caso de não haver, a declaração de residência nesta comarca, de próprio punho, sob as penalidades do artigo 299, do Código Penal.
Assim, por se tratar de documento essencial a propositura de demandas desta natureza, intime-se o requerente para, na forma do art. 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda juntando o supramencionado comprovante atualizado em seu nome ou trazer aos autos declaração de residência nesta comarca, de próprio punho, sob as penalidades do art. 299, do Código Penal.
P.I.
Nísia Floresta/RN, 28 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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