TJRN - 0817922-75.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817922-75.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 09-10-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 09/10/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2025. -
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817922-75.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
28/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817922-75.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON DOUGLAS DA SILVA REU: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON DOUGLAS DA SILVA, alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos estaria eivada de contradição, ao mencionar o Tema Repetitivo 843 do STJ, ao passo em que as teses jurídicas adotadas se amoldariam, na visão do embargante, ao Tema 312.
Com essas razões, pede que seja suprido o vício apontado e modificado o julgado.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 154937143, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
A sentença embargada foi clara ao afirmar a legalidade da cláusula que condiciona a restituição das parcelas ao encerramento do grupo, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008, e na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.163.753/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 843).
A eventual referência equivocada ao número do tema repetitivo, ainda que existente, não compromete a coerência lógica nem a integridade da fundamentação adotada, tampouco induz a contradição interna que justifique o manejo dos aclaratórios.
A decisão manteve-se firme e devidamente fundamentada no entendimento consolidado do STJ quanto à devolução das parcelas apenas após o encerramento do grupo de consórcio, hipótese aplicável ao caso concreto.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a matéria de mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, conforme já sedimentado pela jurisprudência.
A irresignação do embargante revela mero inconformismo, devendo ser deduzida pela via recursal própria, e não por meio dos presentes embargos.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, não há razão para sua modificação ou complementação.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 154937143.
P.R.I.
Sem condenação em custas.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817922-75.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON DOUGLAS DA SILVA REU: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA JACKSON DOUGLAS DA SILVA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em face de REDENÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que: (i) firmou contrato de consórcio com a ré em 05/09/2023, com 100 parcelas mensais de R$ 807,62; (ii) pagou 8 parcelas, totalizando R$ 6.795,00; (iii) em razão de dificuldades financeiras, solicitou a desistência e a devolução dos valores pagos; (iv) a ré condicionou a restituição à contemplação por sorteio ou encerramento do grupo, com retenções contratuais que reduzem o valor a ser restituído; (v) pleiteia a restituição imediata, com retenção apenas proporcional à taxa de administração.
Com esses fundamentos, requereu liminarmente a devolução do valor de R$ 5.229,49.
A liminar foi indeferida (ID 133887992).
A ré apresentou contestação (ID 136110884). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
No presente caso, é incontroverso que o autor aderiu voluntariamente a contrato de consórcio administrado pela parte ré, sendo este regido pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), bem como pelas normas do Banco Central e pelas cláusulas contratuais específicas firmadas entre as partes.
O autor requereu o cancelamento da participação no consórcio após o pagamento de apenas 8 parcelas (de um total de 100), postulando a devolução imediata dos valores pagos, sob o argumento de que a cláusula contratual que condiciona a restituição ao encerramento do grupo seria abusiva e contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, este juízo não acolhe tal pretensão, por ausência de ilegalidade nas disposições contratuais impugnadas.
A Lei n.º 11.795/2008, que rege os contratos de consórcio, prevê expressamente, em seu art. 22, §1º, que o consorciado excluído (por desistência ou inadimplência) tem direito à restituição dos valores pagos, "nos termos do contrato, sendo obrigatória a devolução até o encerramento do grupo".
Veja-se: Art. 22. § 1º O consorciado que desistir de participar do grupo terá direito à devolução dos valores pagos, nos termos do contrato, sendo obrigatória a devolução até o encerramento do grupo.
Tal norma estabelece um prazo limite, mas confere à administradora contratada a faculdade de condicionar a restituição ao encerramento do grupo, o que se justifica pela necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro entre os participantes e da segurança coletiva dos recursos comuns.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 843, consolidou a seguinte tese jurídica: “É válida a cláusula contratual que prevê a restituição das parcelas pagas pelo consorciado excluído somente ao final do plano de consórcio." (STJ, REsp 1.163.753/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/02/2013) Portanto, não há abusividade na cláusula contratual que impõe ao consorciado desistente a restituição apenas ao término do grupo, sendo esta prática expressamente admitida pela legislação de regência e chancelada pelo entendimento pacífico da jurisprudência superior.
Destaca-se que o consórcio é um sistema mutualista: as parcelas pagas pelos consorciados alimentam um fundo comum, o qual é utilizado para contemplação periódica dos participantes ativos.
Permitir a retirada antecipada dos recursos, sem previsão contratual e legal para tanto, comprometeria a solidez do grupo e penalizaria os demais integrantes, em prejuízo à coletividade.
Além disso, não se verifica qualquer prova de que a cláusula impugnada tenha sido imposta de forma oculta, abusiva ou dissimulada.
Ao contrário, foi claramente pactuada entre as partes no momento da adesão e corresponde ao padrão usual dos contratos dessa natureza.
No tocante às retenções contratuais (taxa de administração, seguro, fundo de reserva, cláusula penal etc.), também se mostra precipitada qualquer discussão sobre seus percentuais neste momento, uma vez que a devolução dos valores ainda não é exigível.
Esse exame poderá ser realizado oportunamente, quando da efetivação da restituição, ao final do grupo.
Por fim, ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou qualquer reparação de ordem extrapatrimonial.
A situação retratada nos autos não ultrapassa o mero aborrecimento ou expectativa frustrada.
Destaca-se que o consórcio é um sistema mutualista: as parcelas pagas pelos consorciados alimentam um fundo comum, o qual é utilizado para contemplação periódica dos participantes ativos.
Permitir a retirada antecipada dos recursos, sem previsão contratual e legal para tanto, comprometeria a solidez do grupo e penalizaria os demais integrantes, em prejuízo à coletividade.
Além disso, não se verifica qualquer prova de que a cláusula impugnada tenha sido imposta de forma oculta, abusiva ou dissimulada.
Ao contrário, foi claramente pactuada entre as partes no momento da adesão e corresponde ao padrão usual dos contratos dessa natureza.
No tocante às retenções contratuais (taxa de administração, seguro, fundo de reserva, cláusula penal etc.), também se mostra precipitada qualquer discussão sobre seus percentuais neste momento, uma vez que a devolução dos valores ainda não é exigível.
Esse exame poderá ser realizado oportunamente, quando da efetivação da restituição, ao final do grupo.
Por fim, ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou qualquer reparação de ordem extrapatrimonial.
A situação retratada nos autos não ultrapassa o mero aborrecimento ou expectativa frustrada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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