TJRN - 0808322-64.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GUTEMBERG PIRES DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808322-64.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTEMBERG PIRES DE ALMEIDA, EVELIN PRISCILA COSTA CHAGAS EXECUTADO: HELOISA DE MELO CORREIA - ME, ARIAMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 154436549), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 158669125), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 23:28
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808322-64.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , GUTEMBERG PIRES DE ALMEIDA CPF: *00.***.*75-71, EVELIN PRISCILA COSTA CHAGAS CPF: *15.***.*33-00 Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO - RN8973 DEMANDADO: HELOISA DE MELO CORREIA - ME CNPJ: 11.***.***/0001-40, , ARIAMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE CPF: *37.***.*54-53 Advogado do(a) EXECUTADO: LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN21000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a informar seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 16 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
17/07/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 15:33
Decorrido prazo de Heloísa de Melo Correia - ME em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA - ME em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808322-64.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: GUTEMBERG PIRES DE ALMEIDA, EVELIN PRISCILA COSTA CHAGAS EXECUTADO: HELOISA DE MELO CORREIA - ME, ARIAMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE D E S P A C H O Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$ 319,94.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a parte autora a quantia obtida via SISBAJUD no valor total de R$ 319,94.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e concluam-se os autos para sentença de extinção.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:47
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808322-64.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: GUTEMBERG PIRES DE ALMEIDA, EVELIN PRISCILA COSTA CHAGAS EXECUTADOS: HELOISA DE MELO CORREIA - ME, ARIAMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE DESPACHO Intime-se a parte executada HELOISA DE MELO CORREIA – ME para tomar ciência da certidão de Id. 148689788, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade efetuar o depósito da quantia de R$ 319,94, através de depósito judicial no banco do Brasil, sob pena de penhora online através do sistema SISBAJUD.
Ressalte-se que a devolução da quantia depositada de maneira equivocada não pode ser realizada através deste processo judicial, mas através de procedimento administrativo disciplinado na Portaria 1.730/2022 do TJRN que trata o procedimento de restituição de valores recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a penhora da quantia de R$ 319,94 nas contas das partes rés.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ARIAMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ARIAMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808322-64.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: GUTEMBERG PIRES DE ALMEIDA, EVELIN PRISCILA COSTA CHAGAS EXECUTADO: HELOISA DE MELO CORREIA - ME, ARIAMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE D E S P A C H O Intime-se a parte ré para comprovar o depósito judicial da quantia de R$ 319,94, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata transferência da quantia apreendida no SISBAJUD para uma conta judicial Transcorrido o prazo, concluam-se os autos para despacho.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:24
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:10
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 02:22
Decorrido prazo de GUTEMBERG PIRES DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Decorrido prazo de EVELIN PRISCILA COSTA CHAGAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GUTEMBERG PIRES DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EVELIN PRISCILA COSTA CHAGAS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 13:58
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:03
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:33
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA em 11/11/2024.
-
12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:45
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de JONAS ANTUNES DE LIMA NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de JONAS ANTUNES DE LIMA NETO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:29
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:01
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 01:52
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:48
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ARIAMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:47
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ARIAMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2024 10:41
Processo Reativado
-
16/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 07:53
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 06:49
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:49
Decorrido prazo de HELOISA DE MELO CORREIA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:48
Decorrido prazo de GUTEMBERG PIRES DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:47
Decorrido prazo de GUTEMBERG PIRES DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:46
Decorrido prazo de EVELIN PRISCILA COSTA CHAGAS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:46
Decorrido prazo de EVELIN PRISCILA COSTA CHAGAS em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 04:37
Decorrido prazo de JONAS ANTUNES DE LIMA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 05:31
Decorrido prazo de ARIAMELIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LEITE em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804548-16.2015.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Jorge Gomes de Vasconcelos
Advogado: Rodrigo Tavares de Abreu Lima
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2021 11:45
Processo nº 0804548-16.2015.8.20.5001
Jorge Gomes de Vasconcelos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0800399-70.2023.8.20.5138
A P Moreira
Mercadinho e Queijaria Serido LTDA
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 22:44
Processo nº 0816623-38.2025.8.20.5001
Secretario Municipal de Administracao Da...
Secretario Municipal de Administracao Da...
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 13:14
Processo nº 0816623-38.2025.8.20.5001
Ana Katarina de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 18:12