TJRN - 0802176-35.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802176-35.2024.8.20.5145 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: NAYARA DA SILVA DECISÃO Considerando que o executado foi devidamente intimado, porém não realizou o pagamento da dívida, aplico multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Observa-se, desse modo, que o sigilo fiscal não é absoluto, de sorte que pode ser afastado por ordem judicial, conforme a situação do caso exija, privilegiando-se o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88 do CPC/20). É esse o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SIGILO FISCAL.
JUNTADA AOS AUTOS DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUIZ E PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 198 do CTN não impede a requisição, pelo juiz, de informações à Receita Federal, necessárias a promover atos executivos, nem que tais informações sejam juntadas aos autos. 2.
Recurso especial provido. (REsp 819.455/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA "BACEN JUD" – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL – PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA – EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN.
Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1088112/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009).
No caso em apreço, ainda não foram empreendidos todos os esforços para localização dos bens do devedor, razão pela qual outras buscas em sistemas judiciais devem ser realizadas com prioridade e apenas sendo estas infrutíferas devem ser solicitadas as informações fiscais do executado.
Assim, efetue-se o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma.
Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC).
Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico.
Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor parcial, determino a pesquisa pelo sistema RENAJUD e a inserção de restrição de circulação nos veículos em nome do executado.
Sendo infrutífera a diligência, defiro a consulta via INFOJUD das declarações de Imposto de Renda do executado relativas aos últimos cinco anos.
Realizadas as diligências, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 6 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:36
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/08/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802176-35.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de arquivamento Decorrido o prazo, caso haja inércia do causídico habilitado, INTIME o autor pessoalmente, com a mesma finalidade. 29 de maio de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 28/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802176-35.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: NAYARA DA SILVA DESPACHO INTIME-SE o devedor por seu advogado(a) constituído(a) (art. 513, §2º do CPC) para pagar a quantia indicada na petição de ID.147584258, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 4 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 07:47
Processo Reativado
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03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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