TJRN - 0805091-58.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805091-58.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ALRITONIO GAMA Réu: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais (BANCO PAN S.A.): Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de perícias grafotécnica, biometria facial e datiloscópica nos documentos anexados pela empresa demandada junto à defesa (02 contratos firmados, entre demais documentos), todavia, tais perícias restaram prejudicadas neste Juizado Especial diante da impossibilidade de realização pelo ITEP/RN, conforme exposto no Ofício de Nº225/2014-GDG-ITEP (“não serão mais realizadas perícias diversas daquelas de natureza criminal por ferir a legislação pertinente ao ITEP/RN, no que tange a sua finalidade legal”), não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinadas perícias.
Outrossim, somente através das alegações das partes não se pode averiguar a veracidade ou a falsidade dos contratos supostamente firmados entre as mesmas, considerando que os documentos acostados ao processo pela empresa ré (ID. 153540421, 153540421, 153540422, 153540418 e 153540419) têm a biometria facial, cópias dos documentos e assinatura eletrônica do autor, ou seja, a dúvida quanto a regularidade da contratação somente pode ser sanada com as perícias técnicas competentes, as quais poderão afirmar se houve fraude nas assinaturas ou as mesmas são legítimas.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial).
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, acolho a preliminar de complexidade da causa suscitado pela requerida e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, mantenho denegada, portanto, a medida liminar anteriormente proferida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:00
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805091-58.2025.8.20.5004 Autor: ALRITONIO GAMA Réu: BANCO PAN S.A.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA
I - RELATÓRIO: Vistos etc.
A parte autora narra que foi vítima de uma fraude bancária, de modo que foi surpreendida com um empréstimo, tendo sido iniciados os descontos em 02/2024, totalizando até o momento 13 (treze) parcelas de valores que variam entre R$ 85,91 (oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) e R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), sendo descontadas da sua aposentadoria por idade.
Em razão disso, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine que a parte ré se abstenha de realizar descontos do empréstimo não contratado na aposentadoria do autor, elidindo qualquer cobrança que venha a se referir aos débitos em nome do requerente.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, o banco requerido alega que o requerente firmou, em 27/12/2023, um contrato de cartão de crédito consignado de nº. 781862403, tendo sido devidamente formalizado mediante anuência da parte autora.
Acrescenta, ainda, que o demandante firmou, na data retro, um contrato de cartão benefício consignado de nº. 781863681, também formalizado mediante anuência da parte autora, conforme documentos em anexo.
Ambos os contratos foram anexados pela parte demandada em sua manifestação.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil): Ressalta-se que, no caso em tela, faz-se necessário realizar uma melhor instrução processual para averiguar a narrativa apresentada na exordial em busca da verdade real, devendo o processo seguir seu trâmite, de modo a oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, está prejudicada a probabilidade do direito pleiteado liminarmente pelo demandante.
Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve-se aguardar o julgamento do mérito para concessão ou não do pedido provisório.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
22/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:56
Determinada a citação de BANCO PAN S.A.
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06/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805091-58.2025.8.20.5004 Autor: ALRITONIO GAMA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Converto a decisão em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou comprovante de residência devidamente detalhado, conforme se observa em id. 148249358.
Sendo assim, determino a intimação do demandante, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o referido documento, datado do corrente ano, em nome próprio e com endereço nesta Comarca, bem como devidamente integralizado, com todas as informações necessárias, sob pena de extinção do processo.
Caso o requerente não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que anexe documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805091-58.2025.8.20.5004 Autor: ALRITONIO GAMA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Converto a decisão em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou comprovante de residência em nome de terceiro (id. 146442734).
Sendo assim, determino a intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado e com endereço nesta Comarca.
Todavia, caso o demandante não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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