TJRN - 0803297-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:06
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803297-02.2025.8.20.5004 AUTORA: OTONIA BEZERRA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora alega que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e após realizar consulta ao extrato de créditos, foi surpreendida ao descobrir a existência de mensalidades descontadas sobre os seus rendimentos desde janeiro de 2025, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ANDDAP”, em que pese não tenha estabelecido qualquer vínculo junto à associação requerida.
Em peça contestatória, a demandada aduz que “o contrato em questão, ora “Ficha de Filiação”, foi formalizado digitalmente, com a parte Autora aceitando as condições e assinando eletronicamente, o que garante a validade da filiação.
A parte autora não pode alegar desconhecimento, pois teve acesso aos benefícios e informações”, sendo legítimos os descontos mensais promovidos diretamente no benefício previdenciário da autora.
Decido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, após a análise dos argumentos tecidos pelas partes litigantes e os documentos colacionados ao feito, constata-se que é imprescindível a realização de uma perícia técnica no instrumento contratual intitulado de “Ficha de Filiação”, contendo suposta assinatura digital da autora na data de 08 de junho de 2024 (ID 147198082), e alega a demandante a inexistência de relação jurídica com a associação demandada, não podendo este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinada perícia.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
BANCO RÉU QUE JUNTA CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTORA.
RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA EM FACE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00120194420198050103, Relatora: Maria Auxiliadora Sobral Leite, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2021, grifos acrescidos) Assim, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito, em razão da complexidade da causa e, portanto, incompetência do Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, e o art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 05:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803297-02.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , OTONIA BEZERRA CPF: *23.***.*86-15 Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997 DEMANDADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 30.***.***/0001-26 , Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 01:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:16
Outras Decisões
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24/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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