TJRN - 0800647-32.2024.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800647-32.2024.8.20.5128 Polo ativo ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 e outros Advogado(s): Polo passivo MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES Advogado(s): OLAVIO FERREIRA CHAVES FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800647-32.2024.8.20.5128 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): LÚCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO RECORRIDO(A): MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES ADVOGADO(A): OLAVIO FERREIRA CHAVES FILHO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA.
PARCELA PREVISTA NO ARTIGO 97 DA LCE Nº 270/2004.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INCIDENTES SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
VANTAGEM PERCEBIDA QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REPERCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - De acordo com o art. 97 da LCE nº 270/2004, “o policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído”. - Ocorre que, por integrar a remuneração total do servidor substituído, a gratificação por substituição cumulativa deve repercutir sobre o 13º salário (calculado sob o total da remuneração do servidor, conforme o art. 108 da LCE 270/2004) e sobre as férias (igualmente calculado sob a remuneração total do servidor, conforme o art. 113 da LCE 270/2004). - No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802677-86.2023.8.20.5124, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801674-96.2024.8.20.5145, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025. – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e,
por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado; O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "PROJETO DE SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual narra, em síntese, que é servidor público estadual, no cargo de Agente de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Polícia Civil/Santo Antônio; em razão do déficit de servidores nas Delegacias do Estado, foi designado para atuar em outras unidades policiais, de forma cumulativa com o exercício do cargo de que é titular na sua lotação de origem, no desde 2019; em razão disso, fez jus ao pagamento de 1/3 da remuneração da menor classe da carreira policial, referente à substituição; não obstante, a referida verba não teve reflexos sobre férias e o décimo terceiro, o que requer.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 121936060), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além de estarem presentes, no caderno processual, elementos de convicção suficientes à formação do convencimento do julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
A controvérsia envolve a possibilidade de condenar o ente demandado ao pagamento de diferenças remuneratórias nas férias e no terço constitucional, devidas entre 2019 e 2023, em razão da não incorporação da vantagem pecuniária pelo exercício cumulativo em mais de uma delegacia de polícia.
De partida, importante destacar que a LCE 270/2004 disciplina a possibilidade de exercício cumulativo de atividade desenvolvida pelo policial civil, atribuindo a devida contraprestação a integrar a remuneração do servidor: Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. [...] §2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído.
Considerando o conjunto fático-probatório, restou incontroverso que o autor é ocupante do cargo de Agente da Polícia Civil, com a atuação cumulativa em mais de uma delegacia de polícia e, em razão disso, fora assegurado o recebimento de vantagem pecuniária correspondente desde janeiro/2019, conforme se vê da ficha financeira anexa (Id. 120209052).
A Constituição Federal estendeu aos servidores públicos, conforme disciplinado no art. 39, §3°, direitos próprios dos trabalhadores, elencados no art. 7° da Carta Manga, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] §3°.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7°.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por sua vez, sobre os temas discutidos nos autos, a LCE n° 270/2004 estabelece em seu art. 113: Art. 113. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Pois bem, o efetivo exercício cumulativo em mais de uma Delegacia autoriza o recebimento, pelo servidor, da previsão remuneratória estabelecida no art. 97 da LCE 270/2004, com a implantação da respectiva vantagem e os efeitos remuneratórios sobre a remuneração de férias e do 1/3 (um terço) de férias.
Essa matéria foi objeto de apreciação pela TUJ, tendo a Turma editado o enunciado nº 56: “Nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, o policial civil quando convocado ou designado para atuar em outra delegacia, cumulativamente com o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é titular, em razão da vacância de cargo existente nos quadros da Polícia Civil, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo na classe inicial da carreira”.
Assim, aplica-se ao presente caso o posicionamento fixado pela TUJ, notadamente porque, no diploma que rege o assunto, a verba de substituição insere-se no capítulo referente à remuneração, o que confirma a sua indubitável natureza remuneratória.
Por fim, as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 não representam obstáculo à análise do caso, uma vez que o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores é de que a efetividade da LCE nº 270/2004 não está condicionada às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere às despesas com pessoal.
Isso porque a LRF, que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal ao fixar limites para tais despesas, não pode ser utilizada como fundamento para suprimir o direito dos servidores públicos ao recebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que haja eventual alegação de que o ente público se encontra com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estando impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar 101/2000, para verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, 1/3 de férias e de gratificação natalina, incluindo na base de cálculo os valores pagos pelo acréscimo por substituição, estipulada no art. 97 da LCE nº 270/2004, a título de complementação do valor já solvido, referentes aos últimos 5 anos, desde o ajuizamento da ação até o ano de 2023, consoante requerido na petição inicial.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Caso interposto recurso inominado por qualquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA.
PARCELA PREVISTA NO ARTIGO 97 DA LCE Nº 270/2004.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INCIDENTES SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
VANTAGEM PERCEBIDA QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REPERCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - De acordo com o art. 97 da LCE nº 270/2004, “o policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído”. - Ocorre que, por integrar a remuneração total do servidor substituído, a gratificação por substituição cumulativa deve repercutir sobre o 13º salário (calculado sob o total da remuneração do servidor, conforme o art. 108 da LCE 270/2004) e sobre as férias (igualmente calculado sob a remuneração total do servidor, conforme o art. 113 da LCE 270/2004). - No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802677-86.2023.8.20.5124, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801674-96.2024.8.20.5145, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025. – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. - Recurso conhecido e desprovido.
Natal/RN, 03 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
02/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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