TJRN - 0801781-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTER LORENA SOUSA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801781-44.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ESTER LORENA SOUSA DE OLIVEIRA Réu: REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega que, buscando realizar um sonho de infância e superar a vergonha decorrentes de sua autoimagem, optou por realizar uma cirurgia de rinoplastia (modelação do nariz) com um cirurgião dentista que ofereceu o procedimento por um valor abaixo do mercado.
Acrescenta que, no período da realização do procedimento, foram realizadas fotos e vídeos para acompanhar o resultado da operação, entretanto, os vídeos vazaram e foram parar na rede social vinculada ao Facebook, com a finalidade pejorativa, expondo a autora ao ridículo, tendo sido alcançada mais de seiscentas mil visualizações e uma infinidade de comentários depreciativos.
Ato contínuo, a requerente sustenta que os perfis que divulgaram o ocorrido são @blogdanaka, @blogdanaka2, @nakastoreb e @nakabellobeauty, conforme comprovado pelos documentos anexos, prints da publicação e localizadores da postagem na rede social Instagram com endereços e < https://www.instagram.com/reel/DFXr49VCYSm/?igsh=aThlbHRrb3dobW5j> .
Sustenta a autora que a referida página utiliza um nickname falso (@blogdanaka), sem a identificação do responsável, o que configura uma tentativa de ocultação de identidade para desviar-se de suas responsabilidades.
Por fim, narra que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, denunciando os perfis, contudo, não obteve resposta ou colaboração da empresa demandada.
Em razão dos fatos acima narrados, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: que a ré providencie a imediata remoção das publicações de URLs: e , sob pena de multa diária de meio salário-mínimo.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a empresa ré sustenta, em síntese, que para a remoção de conteúdos no serviço Instagram e/ou para o fornecimento de dados de usuários, é necessário que haja ordem judicial com a indicação da URL específica, nos termos do Marco Civil da Internet. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se claramente que é o pedido específico de quebra de sigilo e de fornecimento de dados de usuários da plataforma ré e documentos é demasiadamente complexo para seguimento nos Juizados Especiais Cíveis, os quais recebem apenas causas de menor complexidade processual.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Senão vejamos o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA, DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800511-13.2020.8.20.5116, Mag.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 20/10/2024) Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial), contudo, a parte autora pode ajuizar a referida demanda por meio do rito comum.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, mantenho os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, todavia, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria perícia técnica, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
15/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTER LORENA SOUSA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTER LORENA SOUSA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 19:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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09/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801781-44.2025.8.20.5004 Autora: ESTER LORENA SOUSA DE OLIVEIRA Réu: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Diante da petição anexada pela parte autora (id. 146420269), informando do descumprimento da tutela antecipada, DETERMINO que seja intimada a parte ré, via A.R. e através dos seus Advogados habilitados aos autos, para cumprir imediatamente e integralmente a medida liminar concedida anteriormente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa aplicada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, deve a parte requerida anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, documentos comprovando o integral adimplemento da obrigação de fazer contida na decisão de urgência.
Outrossim, deve-se ressaltar que em caso de novo descumprimento pela parte demandada, outras medidas coercitivas serão adotadas de pronto, ou seja, sem nova intimação concedendo prazo para cumprimento.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/03/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:10
Outras Decisões
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25/03/2025 06:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:16
Outras Decisões
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07/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 22:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:25
Outras Decisões
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 05:42
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 11:14
Declarada incompetência
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01/02/2025 21:16
Conclusos para decisão
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01/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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