TJRN - 0883701-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0883701-83.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA FRANCINEIDE SALES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.530,03 (três mil quinhentos e trinta reais e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18/06/2025, conforme ID 155647359.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 155647363), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.694.573/0001-7, consoante petição de ID 155647358.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via RPV, por não ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal, 20 (vinte) salários-mínimos ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, para o Estado do RN, tendo sido considerado o salário vigente no ano da atualização do cálculo.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
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06/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0883701-83.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA FRANCINEIDE SALES SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por MARIA FRANCINEIDE SALES SILVA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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25/06/2025 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0883701-83.2024.8.20.5001 Autor: MARIA FRANCINEIDE SALES SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO MARIA FRANCINEIDE SALES SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 138414213), narrou que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, admitida em 11 de março de 2020.
Alegou que, após concluir curso de especialização e cumprir os requisitos legais, incluindo o estágio probatório, protocolou requerimento administrativo em 14 de março de 2023, solicitando sua promoção do Nível III para o Nível IV da carreira.
Sustentou que, apesar do direito à promoção, a Administração Pública demorou a concedê-la, vindo a publicar o Decreto nº 34.027 apenas em 15 de outubro de 2024, com implantação do novo nível no contracheque em novembro de 2024, e com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2024.
Defendeu que faria jus aos efeitos financeiros da promoção desde 1º de janeiro de 2024.
Fundamentou seu pleito na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 507/2014, e em entendimento jurisprudencial.
Requereu: a) a citação do réu; b) o julgamento antecipado da lide; c) a procedência do pedido para condenar o demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos referentes ao Nível IV, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2024 a 01 de outubro de 2024; d) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; e) a permissão para produção de provas; f) a dispensa da audiência de conciliação; g) a dispensa da intimação do Ministério Público; h) a manifestação de anuência ao Juízo 100% Digital.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.936,65.
Juntou documentos, incluindo planilha de cálculos (ID 138414214), documentos pessoais (ID 138414215), comprovante de residência (ID 138414216), procuração (ID 138414217), ficha funcional (ID 138414218), publicações do Decreto de promoção (IDs 138414219, 138414220), cópia do processo administrativo de promoção com protocolo e diploma de especialização (IDs 138414222, 138414223), e ficha financeira (ID 138414224).
O Juízo proferiu despacho (ID 138517799), determinando a citação do réu e concedendo prazo para contestação e eventual réplica.
Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 144499014).
Preliminarmente, justificou o não comparecimento à audiência de conciliação.
No mérito, sustentou que a autora, professora PN-IV, requereu a promoção em 14/03/2023.
Argumentou que, de acordo com o art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, a mudança de nível ocorre no ano seguinte ao requerimento, e que o art. 36 da mesma lei estabelece que as promoções são publicadas em 15 de outubro de cada ano.
Assim, defendeu que o enquadramento da autora, com efeitos a partir de outubro de 2024, foi realizado no tempo correto.
Mencionou também o art. 37 da LCE nº 322/2006, referente aos limites da dotação orçamentária.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância dos valores da época do preenchimento dos requisitos, compensação de valores pagos administrativamente e reconhecimento da prescrição quinquenal.
Certificou-se o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica ou especificar provas (ID 149926606). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Questão Prévia: Prescrição Quinquenal O Estado do Rio Grande do Norte arguiu, em sede de contestação, a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas.
A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais retroativas ao período de 01 de janeiro de 2024 a 01 de outubro de 2024.
A presente ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2024.
Considerando que o lapso temporal entre o termo inicial dos efeitos financeiros pretendidos (01/01/2024) e a data de propositura da ação (11/12/2024) é inferior a cinco anos, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, Professora da rede estadual de ensino, ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes de sua promoção ao Nível IV, especificamente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
A Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, é o diploma legal aplicável ao caso.
Conforme a ficha funcional (ID 138414218), a autora tomou posse no cargo de Professor em 11 de março de 2020.
O estágio probatório de três anos, previsto no art. 23 da referida lei, foi, portanto, cumprido em 10 de março de 2023.
A promoção por aquisição de nova titulação é tratada no art. 45 da LCE nº 322/2006: "Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. (...) § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo." A autora comprovou a conclusão de curso de Especialização em Educação Inclusiva e Especial, com carga horária de 840 horas, pela Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI, em 25 de outubro de 2020 (ID 138414223, pág. 24 do PDF do processo).
Tal titulação a qualifica para a promoção ao Nível IV (P-NIV), nos termos do art. 7º, IV, da LCE nº 322/2006: "Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: (...) IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;" O requerimento administrativo para a promoção ao Nível IV foi protocolado pela autora em 14 de março de 2023 (ID 138414222, constante no documento 138414223, pág. 18 do PDF do processo), após o cumprimento do estágio probatório.
De acordo com o § 2º do art. 45 da LCE nº 322/2006, tendo o requerimento sido efetuado em 2023, a mudança de nível deve ser efetivada no ano seguinte, qual seja, 2024.
A jurisprudência, inclusive sumulada por este Tribunal de Justiça através da Súmula nº 17 ("A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos."), entende que os efeitos financeiros da promoção retroagem à data em que o servidor preencheu todos os requisitos, incluindo o requerimento administrativo, observado o disposto no art. 45, §2º.
Assim, o direito da autora à percepção dos vencimentos do Nível IV iniciou-se em 1º de janeiro de 2024.
O Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação (ID 144499014), argumentou que o art. 36 da LCE nº 322/2006 estabelece que as promoções são publicadas no dia 15 de outubro de cada ano, e que, portanto, o enquadramento da autora com efeitos a partir de outubro de 2024 (conforme Decreto nº 34.027/2024) estaria correto.
O referido artigo dispõe: "Art. 36.
As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano." Contudo, o art. 36 estabelece a data para a publicação do ato de promoção, o que constitui uma formalidade administrativa.
Não tem o condão de postergar o direito subjetivo do servidor à efetivação da promoção, que, conforme o art. 45, §2º, deve ocorrer no ano seguinte ao do requerimento, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2024.
O próprio Estado, através do Decreto nº 34.027, de 15 de outubro de 2024 (IDs 138414219 e 138414220), promoveu a autora ao Nível IV, mas estabeleceu os efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2024.
Dessa forma, resta controvertido o período de 01 de janeiro de 2024 a 30 de setembro de 2024.
Portanto, a autora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção ao Nível IV, Classe A, desde 1º de janeiro de 2024 até 30 de setembro de 2024, uma vez que a partir de 1º de outubro de 2024 os efeitos já foram concedidos administrativamente.
A tabela abaixo resume os dados pertinentes à promoção: Titulação Alcançada Data do Requerimento Administrativo Data para Início dos Efeitos Financeiros da Promoção Especialização em Educação Inclusiva e Especial (840h) 14/03/2023 01/01/2024 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FRANCINEIDE SALES SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: 1.
REJEITAR a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; 2.
CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora em razão da sua promoção ao Nível IV da carreira de Professor, relativas ao período de 01 de janeiro de 2024 a 30 de setembro de 2024, acrescidas de todas as vantagens e reflexos legais.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE SALES SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE SALES SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0883701-83.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA FRANCINEIDE SALES SILVA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de demanda proposta por Maria Francineide Sales Silva, em face do Estado do Rio Grande do Norte, onde pleiteia o pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes à diferença entre os valores que efetivamente recebeu e os que entende devidos, em virtude de implantação alegadamente tardia da progressão funcional.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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