TJRN - 0885680-90.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JAIRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JAIRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0885680-90.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO: JAIRO ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento. Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação. Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
07/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:50
Juntada de informação
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11/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 04:18
Decorrido prazo de JAIRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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20/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:52
Outras Decisões
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16/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:58
Decorrido prazo de JAIRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 00:10
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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16/01/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 09:21
Outras Decisões
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24/12/2018 02:18
Conclusos para decisão
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24/12/2018 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão para citação • Arquivo
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