TJRN - 0804197-67.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 10:57 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804197-67.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EUDES LEANDRO SANTOS DA SILVA Polo Passivo: 50.998.906 FRANCISCO MATEUS BARBOSA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID156420119 e 156420118 , retornou com a observação (“ mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de agosto de 2025.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            20/08/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 09:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/07/2025 02:39 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            03/07/2025 02:39 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            17/06/2025 00:55 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804197-67.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EUDES LEANDRO SANTOS DA SILVA Polo passivo: 50.998.906 FRANCISCO MATEUS BARBOSA SILVA e OUTROS (1) DECISÃO EUDES LEANDRO SANTOS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/ REPARAÇÃO DE DANOS em face de 50.998.906 FRANCISCO MATEUS BARBOSA SILVA e OUTROS (1), ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Segundo a narrativa da inicial, o autor dirigiu-se em 08 de outubro de 2024 à empresa ré, onde assinou um Contrato de Adesão ao Serviço de Administração de Valores e Intermediação de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), realizando o pagamento de R$ 3.456,56 como entrada e posteriormente R$ 539,06 referente à primeira parcela do financiamento, totalizando R$ 3.995,62.
 
 Os valores foram transferidos diretamente para conta em nome de Erick Silva, conforme demonstram os comprovantes de transferência juntados (ID 144105887).
 
 Passado o tempo, o veículo não foi entregue, e a empresa ofereceu ao autor apenas R$ 750,00 de devolução em caso de cancelamento do contrato.
 
 Pleiteia o autor tutela de urgência para: a) o imediato bloqueio dos valores pagos à ré via BacenJud; b) que o bloqueio recaia sobre todas as contas bancárias vinculadas à empresa M S Consultoria e Negócios e ao Sr.
 
 Erick Silva; c) que os valores fiquem à disposição do juízo até o julgamento final da ação.
 
 Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que se proceda com o imediato bloqueio dos valores pagos à ré via BacenJud.
 
 Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
 
 Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
 
 Analisando os requisitos legais no caso concreto, observa-se que ainda que existam elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado pelo autor, não restou suficientemente demonstrada a urgência que justifique a concessão da medida liminar nos moldes pleiteados.
 
 Já existe termo de cancelamento proposto ao autor pela empresa requerida, com previsão de pagamento de R$ 750,00 em favor do autor no prazo de 30 dias úteis (ID 144105885).
 
 Embora o valor seja inferior ao efetivamente pago, tal documento está de acordo com a cláusula contratual que prevê multa de 20% sobre o valor pago em caso de cancelamento pelo cliente, além da retenção integral da taxa de administração (ID 144105884, páginas 8-9).
 
 Ademais, o bloqueio de valores via BacenJud constitui medida de extrema gravidade, que pode comprometer o funcionamento regular da empresa e de terceiros de boa- fé, devendo ser utilizada apenas quando demonstrada a real necessidade e proporcionalidade da medida.
 
 No caso, não há elementos concretos que indiquem dilapidação iminente do patrimônio dos réus ou risco de frustração da execução.
 
 Além disso, não há indícios de que os réus estejam se esquivando de suas responsabilidades ao ponto de justificar medida tão drástica antes mesmo de serem citados e exercerem o direito de defesa.
 
 Dessa forma, no presente caso, ainda que exista a probabilidade do direito alegado, não restou demonstrado o fundado receio de dilapidação patrimonial que justifique a concessão da tutela de urgência na modalidade pleiteada.
 
 O simples inadimplemento contratual, por si só, não autoriza o bloqueio imediato de valores, especialmente quando há acordo de pagamento proposto.
 
 Por fim, registre-se que a negativa da tutela de urgência não prejudica a análise do mérito da ação, podendo o autor, uma vez comprovadas suas alegações no curso do processo, obter a integral reparação pelos danos sofridos.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
 
 Desta forma, inverto o ônus probatório.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
 
 Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
 
 Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
 
 As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
 
 Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
 
 Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            13/06/2025 08:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2025 08:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2025 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 15:33 Concedida a gratuidade da justiça a EUDES LEANDRO SANTOS DA SILVA. 
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                                            12/06/2025 15:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2025 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 03:56 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804197-67.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EUDES LEANDRO SANTOS DA SILVA Polo passivo: 50.998.906 FRANCISCO MATEUS BARBOSA SILVA e OUTROS (1) DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
 
 No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
 
 Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/03/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 13:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/03/2025 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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