TJRN - 0825705-06.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825705-06.2019.8.20.5001 Polo ativo ADERSON SOARES DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Remessa Necessária n. 0825705-06.2019.8.20.5001.
Entre partes: Aderson Soares de Araújo.
Advogado: Dr.
Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconcelos.
Entre partes: Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (EMATER).
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 432, DE 01.07.2010, QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por servidora da EMATER/RN em face do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater e do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se julgou procedente o pedido de implantação da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS) nos contracheques da autora, com o pagamento das diferenças retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de implantação da GTNS encontra-se atingida pela prescrição do fundo de direito, diante da revogação da norma instituidora pela Lei Complementar Estadual nº 432/2010.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A GTNS foi instituída pela Lei Estadual nº 6.371/1993 e posteriormente estendida aos servidores das autarquias e fundações estaduais pela Lei nº 6.790/1995, com majoração do percentual até 80%. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 432/2010 extinguiu expressamente a GTNS e incorporou seus valores ao novo vencimento básico, revogando de forma inequívoca a legislação que a previa. 5.
A revogação da norma instituidora configura ato único de efeitos concretos, com eficácia imediata e permanente, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, afastando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica. 6.
O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar da entrada em vigor da LCE nº 432/2010, em 1º de julho de 2010. 7.
A ação foi ajuizada apenas em 18 de junho de 2019, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal, o que torna prescrita a pretensão da parte autora. 8.
A jurisprudência do STJ e do TJRN é pacífica no sentido de que a revogação legal de gratificações configura ato normativo de efeitos concretos, cujo marco prescricional se dá na data de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa Necessária provida.
Teses de julgamento: 1.
A revogação legal de vantagem pecuniária por meio de ato normativo com efeitos concretos configura ato único e permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional na data de sua entrada em vigor. 2. É incabível o reconhecimento de trato sucessivo em pretensões decorrentes de gratificações extintas por lei. 3.
Prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão ao recebimento de gratificação extinta por lei, contados da data da revogação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; Lei Estadual nº 6.371/1993; Lei Estadual nº 6.790/1995; Lei Complementar Estadual nº 432/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1723691/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 16.03.2020; STJ, AgRg nos EREsp 916.960/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.10.2015; TJRN, AC nº 0833384-86.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, j. 10.02.2023; TJRN, AC nº 0851824-04.2019.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Berenice Capuxu, j. 20.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária aforada contra o Instituto de Assitência Técnica e Extensão Rural – Emater e o Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão inicial e determinou a implantação da Gratificação de Técnico de Nível Superior -GTNS no contracheque da parte demandante.
Não houve a interposição de recurso voluntário, tendo o feito sido remetido a este Tribunal por força da Remessa Necessária.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, examina-se no caso concreto o acerto da sentença de Primeiro Grau que autorizou a implantação da Gratificação Especial - GE instituída pela Lei nº 6.371/1993 no contracheque da parte demandante, bem como determinou o recebimento das diferenças salariais retroativas.
No âmbito do Poder Executivo Estadual, a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GTNS) foi instituída pela Lei Estadual nº 6.371/1993, inicialmente com um percentual de 30% sobre o vencimento básico dos servidores.
Posteriormente, essa gratificação foi elevada para 80% pela Lei Estadual nº 6.568/1994 e, posteriormente, para 100% pela Lei Estadual nº 6.615/1994.
No que diz respeito aos servidores das autarquias, empresas públicas e fundações públicas do Estado do Rio Grande do Norte, eles foram contemplados com a extensão dessa vantagem originalmente prevista na Lei Estadual nº 6.371/1993.
As majorações percentuais foram concedidas até o limite de 80%, conforme estabelecido no artigo 18 da Lei Estadual nº 6.790/1995: “Art. 18.
A gratificação especial criada pelo art. 4º, da Lei nº 6.371, de 22 de janeiro de 1993, concedida aos técnicos de Nível Superior e equivalentes, com redação alterada pela Lei nº 6.568, de 24 de janeiro de 1994, é devida aos profissionais do mesmo nível das autarquias e fundações, a partir da vigência de sua criação, ficando autorizado o Poder Executivo a regulamentá-la por Decreto. (Lei Estadual nº 6.790/95).” Dentro do período de sua validade, é importante destacar que a mencionada gratificação não foi revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 203/2001, mas apenas convertida em montante financeiro correspondente ao salário recebido em setembro de 2001, conforme se deduz dos artigos 1.º e 8.º do referido regulamento, nos seguintes termos: “Art. 1º.
Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia primeiro do mês de sua vigência, revogadas as disposições em contrário, em especial, apenas na parte em que fixam percentuais de gratificações e adicionais incidentes sobre o vencimento, os arts. 54, 61, incisos I, III e IV, 62, e seus parágrafos, 64 ('caput') da Lei Complementar n.° 049, de 22 de outubro de 1986, e suas alterações posteriores; o art. 3.° da Lei Complementar n.° 079, de 26 de abril de 1990, e suas alterações posteriores; o art. 1.° e seu parágrafo único, e o art. 2.° da Lei n.° 6.593, de 15 de abril de 1994; o art. 10, e seus incisos, da Lei n.° 6.192, de 04 de novembro de 1991, e suas alterações posteriores; o art. 14, e seus incisos, e o art. 15 da Lei n.° 6.038, de 20 de setembro de 1990, e suas alterações posteriores; o parágrafo 1.° do art. 9.° da Lei n.° 5.074, de 20 de outubro de 1981, e suas alterações posteriores; o art. 3.° da Lei n.° 5.516, de 18 de setembro de 1986, e suas alterações posteriores; o art. 8.°, e seu parágrafo único, da Lei n.° 6.790, de 14 de julho de 1995, e suas alterações posteriores; os artigos 18, 19, 20, 72 e 76 da Lei n.° 3.775, de 12 de novembro de 1969, e suas alterações posteriores; o artigo 9.°, seus incisos I, II e III, da Lei n.° 4.770, de 25 de setembro de 1978, e suas alterações posteriores; o artigo 6.°, e seus incisos I, II, III e IV, da Lei n.° 4.845, de 17 de agosto de 1979, e suas alterações posteriores; o art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 6.252, de 1.º de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores; o art. 3.º da Lei n.º 5.334, de 17 de dezembro de 1984, e suas alterações posteriores; o art. 4.º da Lei n.º 6.371, de 22 de janeiro de 1993, e suas alterações posteriores; o artigo 2.º da Lei n.º 6.597, de 22 de abril de 1994; o art. 12 da Lei n.º 5.691, de 14 de dezembro de 1987, e suas alterações posteriores; o parágrafo único do art. 8.° da Lei n.° 7.909, de 04 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 1.° da Lei n.° 7.949, de 11 de junho de 2001; o § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 7.851, de 28 de julho de 2000; o art. 1.° da Lei n.° 7.933, de 18 de abril de 2001; o art. 13 da Lei n.° 4.012, de 16 de novembro de 1971 e suas alterações posteriores; o art. 11 da Lei Complementar n.° 15, de 07 de outubro de 1977, e alterações posteriores; o art. 1.° e o anexo da Lei n.° 7.100, de 16 de dezembro de 1997; o art. 8.° da Lei n.° 7.909, de 04 de janeiro de 2001, com a redação do art. 1.° da Lei n.° 7.949, de 11 de junho de 2001”. (destaquei).
Com a edição da Lei Complementar n.º 432, de 01.07.2010, a GTNS foi extinta e incorporada ao vencimento dos servidores, conforme disposição dos seus arts. 36 e 39, verbis: “Art. 36.
A Gratificação Especial de que trata a Lei Estadual nº 6.371, de 22 de janeiro de 1993 com alterações posteriores, destinada aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível superior da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte, fica extinta e incorporada ao novo vencimento básico do servidor como vantagem pessoal, a partir da publicação dessa Lei Complementar.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Estaduais nº 6.371, de 22 de janeiro de 1993, com alterações posteriores.” (destaquei).
A Lei Complementar Estadual (LCE) nº 432/2010 foi criada para regulamentar o plano de cargos e salários dos servidores da Administração Direta estadual.
No entanto, essa norma também revogou a lei que fundamentava a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço (GTNS) aos servidores do Executivo estadual, incluindo aqueles da Administração Indireta.
Com a revogação da Lei nº 6.371/93 e suas modificações posteriores, a Lei nº 6.790/95, que havia estendido esse benefício aos servidores das autarquias e fundações estaduais, perdeu sua validade.
Isso ocorre porque não é possível manter os efeitos de uma norma que já não existe no sistema jurídico.
No caso em concreto, é inevitável reconhecer que o possível direito ao recebimento da GTNS fundamenta-se na Lei nº 6.371/93, que foi expressamente revogada pela LCE 432/2010.
Essa revogação ocorreu em 1º de julho de 2010, data de entrada em vigor desse novo diploma legal, estabelecendo o marco inicial para o cálculo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação referente à mencionada gratificação.
Nessa linha de raciocínio, convém salientar o posicionamento do STJ no que diz respeito a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, o qual descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, afastando a incidência do enunciado n. 85 da súmula do STJ.
Nesse sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
LEI ESTADUAL.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional. 2.
Hipótese em que, por força da Lei estadual n. 7.145/1997, foi extinta, em 1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar que os servidores recebiam, sendo certo que a ação que visava o restabelecimento da referida vantagem foi ajuizada apenas em 2009, acarretando a prescrição do próprio fundo de direito. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1723691/BA - Relator Ministro Gurgel de Farias – J. em 16/03/2020 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO.
SÚMULA 168/STJ.
LEI 8.270/91.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1 - "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 2 - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.228/SE, firmou o entendimento de que a Lei 8.270/91 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo o direito à "gratificação de horas-extras incorporadas", sendo, assim, ato normativo de efeitos concretos. 3 - A partir desse novo entendimento, houve realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção, que passou a aplicar a prescrição de fundo de direito a contar da vigência da Lei 8.270/91. 4 - "Esta Corte já consolidou entendimento segundo o qual em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85/STJ." (AgRg no AREsp 305.547/BA - Relatora Ministra Eliana Calmon- J em 6.09.2013) 5 - Dissídio pretoriano inexistente.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EREsp 916.960/PB - Rel.
Ministro Raul Araújo – J. em 21.10.2015 - destaquei).
Quanto ao tema da prescrição, estabelece o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso em exame é inquestionável que o direito da parte demandante foi atingido pela prescrição de fundo de direito, vez que a presente ação foi ajuizada em 18/06/2019, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a extinção da GTNS, revogada expressamente pela LCE 432/2010.
Nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS).
SERVIDORA ESTADUAL EXTENSIONISTA RURAL, LOTADA NA EMATER.
GTNS INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93, COM ALTERAÇÕES LEGAIS, POSTERIORMENTE ESTENDIDAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 6.790/95.
GRATIFICAÇÃO EXTINTA COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI Nº 6.371/93.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PARA INTERPOSIÇÃO DESTA AÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO JÁ EXTINTO O PRÓPRIO DIREITO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A partir de 01 de julho de 2010, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 432/2010, não há que se falar em percepção da GTNS, dada a sua revogação. 2.
No caso, verifica-se que a gratificação foi extinta em 2010 e a propositura da ação ocorreu em 2019, logo, não há que se falar em implantação da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior – GTNS aos vencimentos da apelante ou em valores pretéritos a receber, pois extrapolou o prazo da prescrição quinquenal. 3.
Portanto, em virtude da prescrição de todas as parcelas devidas, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito inicial, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal de todas as parcelas de GTNS que poderiam ter sido pagas à servidora apelante. 4.
Precedentes do TJRN (AC 0851824-04.2019.8.20.5001, Dr.
Berenice Capuxu De Araujo Roque, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, assinado em 20/10/2020 e AC 0827452-30.2015.8.20.5001, Dr.
Amilcar Maia, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, assinado em 18/08/2020). 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJRN – AC 0833384-86.2021.8.20.5001 – Desembargador Vrigílio Macedo Júnior - Segunda Câmara Cível – j. em 10/02/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 (GTNS).
GRATIFICAÇÃO DESTINADA AOS SERVIDORES ESTADUAIS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
DIREITO ESTENDIDO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.790/95.
VANTAGEM REVOGADA PELA LCE 432/2010, COM A INCORPORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE.
ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE QUE MODIFICA A SITUAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR E NÃO SE RENOVA MENSALMENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO AUTORAL ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 04 DO TJRN.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN AC 0851824-04.2019.8.20.5001 – Juíza Convocada Berenice Capuxu, Gab.
Des.
Claudio Santos – j. em 20/10/2020). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
EMATER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRANSCURSO DE MAIS DE SETE ANOS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 432, DE 01.07.2010, QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN- AC Nº 0835846-84.2019.8.20.5001, Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus, J. em 19.05.2020). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (SESAP).
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6.371/93 (GTNS).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ.
AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LCE Nº 333/2006.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN- AC nº 0827228-92.2015.8.20.5001 - Relator: Desembargador Cláudio Santos - J. em 15.10.2019). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS).
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEBER GTNS.
SERVIDORES DA SESAP.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ.
LCE Nº 333/06.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA SESAP.
NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO.
PREVISÃO EXPRESSA DE ACRÉSCIMO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
ATO COMISSIVO DE EFEITO CONCRETO, IMEDIATO E PERMANENTE.
AÇÃO AJUIZADA DEPOIS 05 ANOS.
PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0813711-54.2014.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – J. em 03.04.2019).
Caracterizada a prescrição do fundo de direito, a sentença singular deve ser reformada para que o processo seja extinto com resolução do mérito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento à Remessa Necessária para reconhecer o alcance da prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487 , II , do CPC).
Reverto em favor dos demandados os honorários fixados na sentença de Primeiro Grau, que agora passarão a incidir sobre o valor atribuído à causa, ressaltando que sua cobrança ficará sobrestada, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à demandante.
Declaro prequestionadas todas as disposições legais e constitucionais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825705-06.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
01/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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