TJRN - 0800279-22.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800279-22.2025.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR CAVALCANTI LOBO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação acostada no Id 156223868 é tempestiva consoante aba expedientes.
Em razão do exposto, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal.
O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI. -
01/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:31
Juntada de Ofício
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12/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800279-22.2025.8.20.5117 AUTOR: MOACIR CAVALCANTI LOBO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO A parte autora, na petição inicial e na petição de ID 148271690, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anexando como comprovação seus contracheques (ID 148271693), contas de energia, despesas com financiamento de carro, despesas com o neto, despesas com medicamentos, com escola, empréstimos CDC Banco do Brasil e despesas com alimentação.
Passo, então, à análise do pedido.
A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.
Contudo, é possível ao magistrado exigir a comprovação de sua condição econômica quando houver indícios que gerem dúvida sobre a real necessidade do benefício.
No caso em questão, a parte autora, conforme demonstrado nos contracheques anexados (ID 148271693), é pensionista, com rendimento líquido de R$ 4.125,10.
Ainda que a parte tenha apresentado documentos relativos a empréstimos e demais despesas, esses compromissos financeiros, por si só, não configuram situação de hipossuficiência.
O financiamento de um carro, por exemplo, reflete a capacidade financeira da parte de assumir compromissos de longo prazo, o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica.
De mais a mais, o valor das custas processuais, fixado em R$ 1.401,11, embora não seja desproporcional em termos absolutos, deve ser analisado à luz da situação financeira global da parte autora.
Embora os rendimentos líquidos da parte autora, conforme seus contracheques, sejam de R$ 4.125,10, ela apresentou comprovantes de despesas consideráveis, os quais comprometem parte significativa de sua renda mensal.
Esses compromissos financeiros, ainda que não impeçam completamente a parte de arcar com as custas, indicam que o pagamento integral desse valor pode comprometer sua capacidade de manutenção financeira, configurando potencial prejuízo à sua subsistência.
Portanto, é adequado reconhecer que, embora a parte autora possua uma renda estável, suas despesas recorrentes justificam a necessidade de flexibilização no valor das custas.
Diante disso, conforme o art. 1º da Resolução nº 17, de março de 2023 do TJRN, é possível a redução proporcional das custas processuais, a fim de equilibrar o dever de pagamento com a preservação de sua subsistência, sem, contudo, conceder integralmente o benefício da justiça gratuita.
No âmbito interno, a resolução n. 17 de 2022, do TJRN, dispõe que: Art. 1º Informar que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos 88 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
Analisando as faturas apresentadas pela parte autora, constata-se que não há indícios de gastos supérfluos.
Diante disso, CONCEDO a redução do valor das custas processuais, conforme disposto no art. 1º da Resolução nº 17, de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
A redução será aplicada ao valor mínimo previsto na tabela de custas, em consonância com a Portaria da Presidência nº 1.984, de 30 de dezembro de 2022, fixando-se o montante em R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para proceder com o pagamento das custas 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Com a comprovação do pagamento das custas processuais, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, a teor do art. 183 do CPC c/c art. 6º., da lei n. 12.153/09, a contar da data fixada por ocasião do art. 231, inc.
V do CPC, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo mencionado.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, ante a indisponibilidade dos direitos envolvidos, conforme dispõe o art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Apresentada a contestação e alegadas quaisquer das matérias do art. 337 do CPC ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC).
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da não atuação do Parquet nos casos em que não estejam evidenciados os preceitos contidos no art. 178 do CPC.
Em ato sequencial, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOACIR CAVALCANTI LOBO.
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10/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800279-22.2025.8.20.5117 AUTOR: MOACIR CAVALCANTI LOBO REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, o art. 99, § 2° do CPC permite ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. É possível verificar, com base nas informações presentes no documento de id. 147382012, verifico que a parte autora aufere renda mensal líquida no valor de R$ 4.125,1, à título de pensão Elemento concreto que demonstra a capacidade financeira.
Vale salientar que, conforme a tabela de custas judiciais, constante na Portaria da Presidência do TJRN nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, para causas cujo valor varia entre R$ 120.000,01 a R$ 140.000,00 , as custas judiciais são de R$ 1.401,11.
Vale salientar que, inclusive, esse valor pode ser parcelado, nos termos da resolução n. 17 de 2022, do TJRN, em até 8 (oito) prestações mensais.
Assim, em uma análise preliminar, o valor das custas no presente caso pode ser suportado pela parte autora sem prejuízo à sua subsistência.
Do exposto, afigura-se, num primeiro momento descabida a concessão de justiça gratuita ao(à) requerente, pois apresenta capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Desse modo, faz-se necessário que a parte autora apresente maiores elementos para demonstrar a efetiva necessidade de obtenção do benefício postulado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 05 dias, comprove a necessidade da concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Para tanto, deverá apresentar contracheques dos últimos três meses, incluindo eventuais rendimentos provenientes de aposentadoria, trabalho ou outra fonte de renda.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:37
Autorizada Saída Temporária
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02/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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