TJRN - 0801091-18.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801091-18.2025.8.20.5100 AUTOR: SELMA BARBOSA DA COSTA REU: BANCO VIPAL S/A DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Selma Barbosa da Costa, para atualização do polo passivo da presente demanda, em razão da sucessão empresarial do Banco Vipal S.A. pelo Banco Master S.A.
Conforme informado, o Banco Vipal S.A., inscrito no CNPJ nº 09.***.***/0001-43, teve seu controle societário transferido ao Banco Master S.A., inscrito no CNPJ nº 33.***.***/0001-30, por meio de Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado em 02/10/2020, com aprovação do Banco Central do Brasil (processo PE 182926) e efeitos a partir de 18/03/2022.
Tal sucessão empresarial compreende a assunção de todos os direitos e obrigações da empresa sucedida, inclusive aqueles de natureza judicial.
Diante disso, DEFIRO o pedido, reconhecendo a substituição processual do Banco Vipal S.A. pelo Banco Master S.A., determinando a atualização do polo passivo dos autos, que passa a constar da seguinte forma: BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A), inscrito no CNPJ nº 33.***.***/0001-30.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para sentença.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:43
Outras Decisões
-
26/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801091-18.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA BARBOSA DA COSTA REU: BANCO VIPAL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de retificação do polo passivo, constante no ID: 147919037.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801091-18.2025.8.20.5100 Partes: SELMA BARBOSA DA COSTA x BANCO VIPAL S/A DECISÃO A tutela de urgência será apreciada por ocasião da prolação da sentença de mérito. Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Por fim, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato ou termo de filiação/adesão entabulado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
02/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:57
Decisão Determinação
-
28/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801091-18.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SELMA BARBOSA DA COSTA Réu: BANCO VIPAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo para manifestação acerca da contraproposta de acordo.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
16/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SELMA BARBOSA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801091-18.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SELMA BARBOSA DA COSTA Réu: BANCO VIPAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de proposta de acordo no ID 147916102, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de L NICELLI BATISTA DE QUEIROZ - ME em 07/04/2025.
-
02/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 03:48
Publicado Citação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801091-18.2025.8.20.5100 Partes: SELMA BARBOSA DA COSTA x BANCO VIPAL S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Retifique-se o valor da causa para fazer constar a importância informada no ID 141972115, a saber, R$ 23.087,94 (vinte e três mil e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Em seguida, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
27/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800279-22.2025.8.20.5117
Moacir Cavalcanti Lobo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Misael Pereira de Souto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 10:50
Processo nº 0883701-83.2024.8.20.5001
Maria Francineide Sales Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:34
Processo nº 0805021-18.2025.8.20.0000
Luiz Eduardo Bento da Silva
Carlos Eduardo Xavier, Secretario de Est...
Advogado: Miriam Ludmila Costa Diogenes Malala
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 11:48
Processo nº 0802482-04.2024.8.20.5145
Adriano Olinto do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 09:12
Processo nº 0802482-04.2024.8.20.5145
Adriano Olinto do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 15:08