TJRN - 0800647-32.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:42
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de OLAVIO FERREIRA CHAVES FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de OLAVIO FERREIRA CHAVES FILHO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800647-32.2024.8.20.5128 REQUERENTE: MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES REQUERIDO: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARCOS LAUMAR FERREIRA ANTUNES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual narra, em síntese, que é servidor público estadual, no cargo de Agente de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Polícia Civil/Santo Antônio; em razão do déficit de servidores nas Delegacias do Estado, foi designado para atuar em outras unidades policiais, de forma cumulativa com o exercício do cargo de que é titular na sua lotação de origem, no desde 2019; em razão disso, fez jus ao pagamento de 1/3 da remuneração da menor classe da carreira policial, referente à substituição; não obstante, a referida verba não teve reflexos sobre férias e o décimo terceiro, o que requer.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 121936060), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além de estarem presentes, no caderno processual, elementos de convicção suficientes à formação do convencimento do julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
A controvérsia envolve a possibilidade de condenar o ente demandado ao pagamento de diferenças remuneratórias nas férias e no terço constitucional, devidas entre 2019 e 2023, em razão da não incorporação da vantagem pecuniária pelo exercício cumulativo em mais de uma delegacia de polícia.
De partida, importante destacar que a LCE 270/2004 disciplina a possibilidade de exercício cumulativo de atividade desenvolvida pelo policial civil, atribuindo a devida contraprestação a integrar a remuneração do servidor: Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. [...] §2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído.
Considerando o conjunto fático-probatório, restou incontroverso que o autor é ocupante do cargo de Agente da Polícia Civil, com a atuação cumulativa em mais de uma delegacia de polícia e, em razão disso, fora assegurado o recebimento de vantagem pecuniária correspondente desde janeiro/2019, conforme se vê da ficha financeira anexa (Id. 120209052).
A Constituição Federal estendeu aos servidores públicos, conforme disciplinado no art. 39, §3°, direitos próprios dos trabalhadores, elencados no art. 7° da Carta Manga, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] §3°.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7°.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por sua vez, sobre os temas discutidos nos autos, a LCE n° 270/2004 estabelece em seu art. 113: Art. 113. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Pois bem, o efetivo exercício cumulativo em mais de uma Delegacia autoriza o recebimento, pelo servidor, da previsão remuneratória estabelecida no art. 97 da LCE 270/2004, com a implantação da respectiva vantagem e os efeitos remuneratórios sobre a remuneração de férias e do 1/3 (um terço) de férias.
Essa matéria foi objeto de apreciação pela TUJ, tendo a Turma editado o enunciado nº 56: “Nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, o policial civil quando convocado ou designado para atuar em outra delegacia, cumulativamente com o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é titular, em razão da vacância de cargo existente nos quadros da Polícia Civil, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo na classe inicial da carreira”.
Assim, aplica-se ao presente caso o posicionamento fixado pela TUJ, notadamente porque, no diploma que rege o assunto, a verba de substituição insere-se no capítulo referente à remuneração, o que confirma a sua indubitável natureza remuneratória.
Por fim, as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 não representam obstáculo à análise do caso, uma vez que o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores é de que a efetividade da LCE nº 270/2004 não está condicionada às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere às despesas com pessoal.
Isso porque a LRF, que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal ao fixar limites para tais despesas, não pode ser utilizada como fundamento para suprimir o direito dos servidores públicos ao recebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que haja eventual alegação de que o ente público se encontra com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estando impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar 101/2000, para verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, 1/3 de férias e de gratificação natalina, incluindo na base de cálculo os valores pagos pelo acréscimo por substituição, estipulada no art. 97 da LCE nº 270/2004, a título de complementação do valor já solvido, referentes aos últimos 5 anos, desde o ajuizamento da ação até o ano de 2023, consoante requerido na petição inicial.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Caso interposto recurso inominado por qualquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de Sentença.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juízo de Direito competente para fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c a Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174/2013, do CNJ e Resolução nº 036/2014, do TJRN.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 01:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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