TJRN - 0801249-28.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Wedna Maria Tavares Mendonça de Araújo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Wedna Maria Tavares Mendonça de Araújo em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801249-28.2021.8.20.5128 AUTOR: ARLINDO FRANCISCO DE LIMA REU: JOAO JOSE CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ARLINDO FRANCISCO DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JOÃO JOSÉ CONCEIÇÃO, também identificado, objetivando que a parte demandada efetue a transferência de propriedade do terreno objeto da lide para o nome do autor, sob a alegação de terem as partes firmado negociação verbal, referente a troca de um veículo pertencente ao autor e um terreno de propriedade do demandado.
Enfatizou o autor que o veículo possuía débito quando da negociação e que a parte demandada tinha conhecimento desse fato e, mesmo assim, decidiu realizar a contratação, mas posteriormente se negou a realizar a transferência do imóvel.
Em sede de audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo entre as partes (termo de ID 76880073).
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 77855664, oportunidade em que apresentou pedido contraposto de rescisão do contrato.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas (termo de ID 100970887). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O processo se encontra instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Analisando os fatos e provas apresentadas, verifico que não assiste razão à parte autora, considerando que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, provar o fato constitutivo do seu direito, no caso concreto, as obrigações relativas ao contrato verbal firmado entre as partes.
Embora alegue que a parte demandada se comprometeu em arcar com os débitos pendentes do veículo objeto da troca, é certo que, por ocasião da petição inicial, a parte autora não juntou nenhuma documentação hábil a demonstrar, minimamente, as tratativas do negócio firmado entre as partes, ainda que ambas tenham reconhecido a existência da negociação.
Ademais, as testemunhas indicadas pela parte autora, a saber, José Carlos de Lima e Izael Aquino não souberam informar os exatos termos do contrato verbal firmado entre as partes, apenas reforçando que, de fato, foi realizada negociação envolvendo a troca de um veículo e um imóvel (terreno).
Somado a isto, importante mencionar que sequer foi acostada aos autos documentação relativa aos bens (veículo e terreno), sendo inclusive impossível a individualização dos objetos da negociação.
Assim, percebe-se que nenhuma das partes apresentou nos autos elementos probatórios capazes de comprovar os termos do negócio verbal firmado, razão pela qual não há como constatar o descumprimento de eventuais obrigações assumidas pelos acordantes e, consequentemente, determinar o seu cumprimento ou mesmo declarar rescindido o contrato, consoante pedido contraposto apresentado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial, bem como o pedido contraposto e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 20:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/06/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 22:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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29/05/2023 22:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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24/05/2023 04:57
Decorrido prazo de ARLINDO FRANCISCO DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:30
Audiência instrução e julgamento designada para 18/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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04/04/2023 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 07:44
Decorrido prazo de ARLINDO FRANCISCO DE LIMA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 00:39
Decorrido prazo de ARLINDO FRANCISCO DE LIMA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:43
Audiência conciliação realizada para 14/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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01/12/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:53
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 12:14
Audiência conciliação designada para 14/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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18/10/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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