TJRN - 0800515-68.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800515-68.2022.8.20.5152 Polo ativo MUNICIPIO DE IPUEIRA Advogado(s): Polo passivo MARIA FRANCILENE DE MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE IPUEIRA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO SABUGI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento da requerente para Auxiliar de Enfermagem Nível II, condenar parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos não atingidos pela prescrição quinquenal (contada do ajuizamento para trás), respeitada a evolução na carreira acima discriminada e até a implantação efetiva em folha de pagamento e reflexos sobre as férias, terço constitucional, décimo terceiros salário, adicional por tempo de serviço, gratificações – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, hoje, 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidentes a partir da citação válida. - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Colhe-se da sentença recorrida: Maria Francilene de Medeiros ajuizou ação ordinária de progressão funcional em face do Município de Ipueira-RN, argumentando, em síntese, que exerce cargo de Auxiliar de enfermagem junto à municipalidade, tendo sido admitida em 03/01/2021.
Alega a parte autora que, durante todo esse tempo que laborou para o ente municipal nunca teve progressão funcional em sua carreira, embora haja previsão no Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Municipais de nº 228/2000, em seus arts. 25 e 26.
Pediu, então, a condenação do Município para que proceda com a progressão funcional horizontal da parte autora de Auxiliar de Enfermagem Nível I para o Nível II, bem como o pagamento da diferença salarial entre o valor recebido e o valor devido, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos das prestações vincendas, dos reflexos sobre as férias, terço constitucional, décimo terceiros salário, adicional por tempo de serviço, gratificações, além de juros de mora e correção monetária. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que se trata de matéria que prescinde da produção de outras provas além daquelas até aqui trazidas, fica autorizado o julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito da questão, percebe-se que deve ser julgado procedente.
A parte autora fez prova nos autos quanto às alegações iniciais.
Observando os documentos que instruem o procedimento, percebe-se que, de fato, a parte requerente foi admitida em 03/01/2021, estando até a presente data sem progressão na sua carreira, embora conste previsão para tanto no Estatuto dos Servidores do Município de Ipueira, é o que se depreende da análise da ficha funcional e contracheques inseridos no ID 90126733 (a partir da pag.7).
Neste passo, tratando-se a presente ação sobre o suposto direito da parte autora à percepção dos valores referentes ao período anterior ao ajuizamento da demanda, é plenamente aplicável, ao presente caso, a prescrição quinquenal, referida na súmula por último citada, a ser contada da ação referida nos autos.
Quando se aplica o raciocínio acima delineado ao caso em análise, percebe-se que a autora apenas fará jus ao recebimento dos valores pleiteados retroativos em cinco anos, a contar da data de propositura da presente ação.
Como esta foi ajuizada na data de 12 de outubro de 2022, a pleiteante apenas terá direito a percepção dos valores incidentes a partir de 11 de outubro de 2017.
Dessa forma, urge reconhecer que a parte autora teve prescrita sua pretensão quanto ao recebimento das prestações devidas no período anterior a 11 de outubro de 2017.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A progressão profissional visa premiar o servidor cujo desempenho no exercício das funções de seu cargo foi satisfatório, contribuindo para o bom andamento do serviço público.
Nesse contexto, é preciso mencionar que a Administração Pública deve pautar seus atos sobre a égide do princípio da legalidade, esculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Portanto, a Administração Pública somente deve editar atos abaixo de situações expressamente previstas por lei, não podendo o Gestor Público, ao seu talante, sem previsão legal, conceder direitos que não estejam expressamente previstos no ordenamento jurídico.
Desta feita, no direito administrativo, esse princípio determina que a Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente vinculada à lei.
Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito; ou seja, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão.
Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.
Ainda nas considerações sobre o mesmo princípio, a Professora Flávia Bahia Martins, em sua obra Direito Constitucional, 2011, editora Ímpetus, 2ª edição, Niteroi-RJ, faz uma distinção entre a aplicação da legalidade para os particulares e para o Poder Público.
Nota-se, portanto, que a Administração Pública, deve, antes de qualquer coisa, seguir os parâmetros legais para executar atos do Gestor Público, sendo vinculado ao que estar expressamente previsto em lei.
Se não existir previsão legal, nada pode ser feito.
Ademais, por amor ao debate, necessário se faz a análise de outros pontos relevantes que serão minuciosamente relatados nos tópicos doravante articulados.
Inicialmente, como visto, deve ser ressaltado que a Administração está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível a concessão de vantagem de qualquer natureza ao servidor público, a não ser que esteja expressamente prevista em Lei.
Nesse interim, de acordo com os artigos 37, inciso X, e 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica, devendo existir dotação orçamentária prévia para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
Como se trata de Administração Pública, esta só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza, não bastando que inexista lei que proíba a atuação pleiteada.
Como é cediço, na Administração Pública não há liberdade nem incide vontade pessoal do Administrador, mas sim a vontade da lei, da qual aquele é servo.
A atividade administrativa é secundária e somente será legítima na medida em que esteja autorizada expressamente em lei.
Outrossim, ao analisar o caso concreto, o que se requer, por oportuno, é a concessão da progressão funcional e o pagamento da respectiva diferença salarial.
Contudo, FATO NOVO deve ser mencionado no tocante às informações repassadas pela Secretaria do Gabinete Civil em que dão conta de que a Lei n.º222/1999 que dispõe a respeito do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueira ocorreu sem que houvesse estimativa de impacto financeiro e orçamentário e que a referida Lei não foi publicada em veículos oficiais.
Tal fato é ratificado pelas razões de que a referida Secretaria encaminhou e-mail ao Diário Oficial, anexo, solicitando esclarecimentos sobre publicações de possíveis legislações, inclusive a Lei n°. 228/2000 que dispõe acerca do Plano de Carreira, Classificação de Cargos e Salários, Quadro de Pessoas, Evolução e Progressão Funcional e dá outras providências.
Contudo, até a presente data, não obtiveram resposta.
De todo modo, não obstante, caso seja encontrada essa publicação, deve ser mencionado que foi verificado, no decorrer dos estudos realizados acerca dessa situação, a presença de vários vícios, como por exemplo, as ofensas à lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro; o aumento de despesa com pessoal em período vedado; e a violação à Constituição Federal do Estado do Rio Grande do Norte que serão debruçados nos próximos tópicos.
Ainda assim, caso venha a se encontrar a publicação da Lei n.º 222/1999 e da Lei n.º 228/2000 (o que ainda não se encontrou), isso resultaria em um problema no ponto de vista do impacto orçamentário, pois, o art. 16, I4, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 20005 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)determina que a ação governamental que resulte no aumento da despesa pública será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
O não atendimento de tal exigência, quando implicar no aumento da despesa com pessoal, torna o ato nulo de pleno direito, consoante consta do art. 21, I, a6, da LRF.
Na hipótese vertente, caso a Lei de fato tenha sido publicada, ainda assim ela teria esse vício, por imposição do art. 21, I, a, da LRF, e por não atentar ao comando do art. 16, I, da LRF.
Ademais, outro ponto ainda a analisar é que, por força do art. 21, II7, da LRF, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo é nulo de pleno direito.
Assim, no fato em análise, caso as Leis realmente tenham sido publicadas (o que ainda não se encontrou), o ato do então prefeito de promulgar e sancionar resultaria em um aumento da despesa com pessoal em período vedado, por força do art. art. 21, II,da LRF, sendo, por força desse mesmo artigo, tais atos nulos de pleno direito.
Desta maneira, com a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Prefeito Municipal vem enfrentando fortes alterações frente às obrigações estabelecidas,tendo que reestruturar o quadro de funcionários, bem como reduzir cargos comissionados da municipalidade, levando em consideração, ainda, o elevado gasto com o pagamento das progressões funcionais dos servidores, devendo assegurar a estabilidade da remuneração do funcionalismo nos próximos meses.
Por essas razões, caso as Leis de fato tenham sido publicadas (o que ainda não se encontrou), o ato do então prefeito de promulgar e sancionar resultaria em um aumento da despesa com pessoal em período vedado, por força do art. art. 21, II, da LRF, sendo, por força desse mesmo artigo, tais atos nulos de pleno direito.
Ao final, requer: Ex positis, o apelado requer a Vossas Excelências, que o presente Recurso Inominado seja RECEBIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida no que tange ao pagamento das verbas inerentes a progressão da servidora e o respectivo pagamento do retroativo, pois deve ser mencionado que foi verificado, no decorrer dos estudos realizados acerca dessa situação, a presença de vários vícios, como por exemplo, as ofensas à lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de estudo de impacto orçamentário-financeiro; o aumento de despesa com pessoal em período vedado; e a violação à Constituição Federal do Estado do Rio Grande do Norte.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800515-68.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
25/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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