TJRN - 0800949-94.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:34
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:08
Juntada de intimação de pauta
-
12/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800949-94.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA NUNES DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, foi apresentado recurso de apelação, tempestivamente, pela parte requerente, requerendo a justiça gratuita.
Sendo assim, procedo à intimação da parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
23/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800949-94.2024.8.20.5117 AUTOR: JEOVA NUNES DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Jeová Nunes do Nascimento em face de Banco Itaú Consignado S.A., devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB: 144.747.900-6) e constatou, ao consultar o extrato do aplicativo "Meu INSS", a existência de cinco empréstimos consignados em seu benefício que não foram por ele contratados nem autorizados.
Os descontos mensais somam o valor de R$ 385,47, distribuídos entre os contratos descritos na inicial.
Sustenta que os empréstimos foram realizados de forma fraudulenta e requer a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos em apoio à inicial.
Por decisão de ID 132400071, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O réu apresentou contestação (ID 133953809), suscitando as preliminares de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, argumentando que a contratação ocorreu em 31/05/2021, o primeiro desconto em 07/07/2021 e a ação foi ajuizada apenas em 25/09/2024; falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio contato do autor com o banco ou o INSS para a solução administrativa da demanda; e ausência de pretensão resistida, alegando inexistência de qualquer protocolo de reclamação junto aos canais administrativos do banco ou órgãos competentes.
A parte autora apresentou réplica (ID 136752920), na qual reiterou os argumentos iniciais e rebateu as preliminares.
Por meio de decisão de saneamento e organização do processo este Juízo afastou as preliminares suscitadas pela defesa (ID 137932275).
A parte requerida requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID 138826998).
A parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 141184951).
O pedido de expedição de ofício à instituição bancária e o pedido de audiência de instrução e julgamento foram indeferidos por meio da decisão de ID 142538411.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a total procedência da ação (ID 140677027). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que as preliminares suscitadas pela defesa foram devidamente afastadas na decisão ao ID 137932275.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
As questões de mérito neste caso dizem respeito à existência ou não da contratação de empréstimos consignados e, consequentemente, à legalidade dos descontos das parcelas mensais relacionadas a eles.
Além disso, é relevante considerar a possibilidade de repetição do indébito das cobranças realizadas e a busca por indenização por danos morais. É importante esclarecer, inicialmente, que, dada a natureza da demanda em que o consumidor e a instituição financeira são partes, a relação central é de consumo, conforme definido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e pela súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (que estipula que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Compulsando os autos, verifica-se que o réu anexou elementos que indicam a celebração de contrato eletrônico, uma vez que os documentos acostados contêm registros de geolocalização, endereço IP do usuário, data e hora da transação (ids. 133953817, 133953818, 133953819, 133953820, 133953821, 133953822, 133953823, 133953824, 133953824, 133953825, 133953826).
Além disso, foram apresentados comprovantes de depósitos realizados na conta da parte autora, conforme se extrai dos documentos anexados aos ids. 133953827, 133955679, 133955681, 133955682, 133955683.
Dessa forma, resta demonstrado que a instituição bancária recorrida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da contratação que originou a dívida, mediante farta documentação.
Dos elementos probatórios, verifica-se que foram observadas as formalidades exigidas por lei para a validade do negócio jurídico, afastando, assim, eventual alegação de fraude.
Portanto, conclui-se que o réu agiu no exercício regular de direito.
Conforme entendimento dos julgados colecionados abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1978859 / DF.
Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Data de Julgamento: 23.05.2022.
DJe: 25.05.2022 - grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1495920 / DF.
Relator:Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento:15/05/2018.
Data da Publicação:07/06/2018 - grifos acrescidos).
Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito.
Assim, as contratações dos empréstimos foram regulares.
No âmbito do TJRN, tem-se que, uma vez comprovada a regularidade da contratação, não há se falar em procedência dos pedidos iniciais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURAS FÍSICA E DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800738-92.2023.8.20.5117, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR LAUDO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08056535720228205106, Relator: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023- grifos acrescidos).
Desse modo, a medida de rigor é a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma regimental, e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Porém, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o seu pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEOVA NUNES DO NASCIMENTO.
-
30/09/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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